RECURSO – Documento:7053139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5092007-09.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004117-42.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Rescisão Contratual sob o argumento de que a cobrança adicional imposta pela cooperativa encontra respaldo jurídico e estatutário, tendo sido aprovada em assembleia diante de déficit orçamentário causado por fatores excepcionais da pandemia, que o atraso na entrega do imóvel não configura inadimplemento essencial apto a justificar a rescisão contratual, que o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira é autônomo e não pode ser rescindido por vícios da relação com a construtora. Também, revogou o benefício da justiça gratuita...
(TJSC; Processo nº 5092007-09.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7053139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5092007-09.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004117-42.2024.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Rescisão Contratual sob o argumento de que a cobrança adicional imposta pela cooperativa encontra respaldo jurídico e estatutário, tendo sido aprovada em assembleia diante de déficit orçamentário causado por fatores excepcionais da pandemia, que o atraso na entrega do imóvel não configura inadimplemento essencial apto a justificar a rescisão contratual, que o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira é autônomo e não pode ser rescindido por vícios da relação com a construtora. Também, revogou o benefício da justiça gratuita (evento 103, origem).
As requerentes afirmam que, embora formalmente cooperativo, o contrato configura compra e venda de imóvel na planta, com a Cooperativa Habitacional Vale do Itajaí (COOHABIT) atuando como incorporadora e a Cooperativa de Crédito Vale de Itajaí (VIACREDI) como financiadora, formando relação de consumo nos termos da Súmula n. 602, STJ. Alegam inadimplemento da COOHABIT pelo atraso na entrega e pela cobrança indevida de valor extra para liberação das chaves, violando a boa-fé e a função social do contrato. Defendem a responsabilidade solidária da VIACREDI por integrar a cadeia de consumo. Sustentam que a sentença ignorou a abusividade da cobrança e revogou injustificadamente a justiça gratuita, apesar de provas da hipossuficiência das autoras. Apontam risco de dano grave pela cobrança extrajudicial e pela dupla despesa com aluguel e financiamento, requerendo tutela de urgência para suspender as cobranças e restabelecer a gratuidade (evento 1).
É o relatório necessário.
De saída, cabível o pedido porque a apelação manejada não tem efeito suspensivo automático por atacar sentença que indeferiu a tutela provisória (CPC, art. 1.012, § 1º, V).
Em relação ao preparo, verifico que a revogação do benefício da justiça gratuita é mérito do recurso, onde será possível melhor análise da situação financeira das requerentes, por ora defiro a benesse, apenas para viabilizar o conhecimento do presente incidente (CPC, art. 98, VIII e § 5º). Destarte, respeitada a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, defere-se em parte o pedido de concessão do benefício, apenas para dispensar a parte recorrente do recolhimento do preparo, assim como de eventuais custas relacionadas ao presente recurso, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, CPC, sem prejuízo de posterior cobrança, caso não lhe seja deferido nos autos do apelo, em atenção à norma contida no art. 102, CPC.
Assim, conheço do incidente.
Na origem, narram as autoras, ora requerentes, que adquiriram uma unidade habitacional em construção junto à COOHABIT, mediante proposta intermediada por imobiliária e financiamento contratado com a VIACREDI. Contudo, após o pagamento integral do valor pactuado, enfrentaram atrasos na obra, ausência de informações, práticas abusivas e exigência de valor adicional não previsto contratualmente como condição para a entrega das chaves, o que culminou na recusa da COOHABIT em outorgar a escritura e liberar a posse do imóvel.
Lado outro, em contestação, a cooperativa habitacional ré aduz que sempre atuou dentro dos limites legais e estatutários próprios do cooperativismo, negando qualquer desvio de finalidade ou atuação como incorporadora imobiliária, sustentando que os contratos firmados com as autoras foram atos cooperativos regulares, com cláusulas previamente conhecidas e aceitas, e que os acréscimos financeiros exigidos decorreram de eventos imprevisíveis, como a pandemia de COVID-19, que impactaram diretamente os custos da obra. Adiciona que todas as decisões foram tomadas em assembleias com ampla participação dos cooperados, que foram devidamente informados e convocados, e que a entrega das unidades habitacionais foi realizada aos cooperados adimplentes, sendo a inadimplência das autoras um dos fatores que contribuiu para o atraso.
Defende que não há fundamento para a rescisão contratual ou devolução dos valores pagos, pois os pagamentos diretos à cooperativa foram limitados e os demais foram realizados por meio de financiamento com a instituição financeira VIACREDI, com a qual não possui vínculo jurídico direto. Ainda, argumenta que não houve pedido formal de desligamento das autoras da cooperativa, sendo indevido o pleito de restituição imediata das quotas, que depende de deliberação em assembleia e segue regras estatutárias específicas.
Por sua vez, a cooperativa de crédito argumenta em contestação que sua atuação limitou-se à concessão de financiamento mediante contrato bancário com alienação fiduciária, sem qualquer vínculo com a negociação ou entrega do imóvel adquirido pelas autoras junto à COOHABIT, sustentando que os contratos são distintos e autônomos, que os recursos foram depositados diretamente na conta da autora e que não houve participação da cooperativa na relação comercial entre as partes. Sustenta a inexistência de responsabilidade solidária, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações cooperativistas, e a validade do contrato firmado.
Após regular tramitação, sobreveio sentença entendendo que a cobrança adicional imposta pela COOHABIT encontra respaldo jurídico e estatutário, por ter sido aprovada em assembleia e justificada por déficit orçamentário decorrente da pandemia, não configurando prática abusiva. Ademais, considerou que o atraso na entrega do imóvel não caracterizou inadimplemento essencial, sendo insuficiente para justificar a rescisão contratual, e reconheceu a autonomia do contrato de financiamento firmado com a VIACREDI, afastando qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos problemas na relação entre as autoras e a cooperativa habitacional.
Pois bem. Sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, vislumbro a possibilidade de concessão do efeito suspensivo.
Com efeito, a sentença recorrida, conquanto extensa em sua narrativa fática, revela-se deficitária em fundamentação jurídica, especialmente porque deixou de analisar a aplicação, sem qualquer justificativa, da Súmula n. 602, STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”.
O magistrado de origem não enfrentou o tema, limitando-se a afirmar que a relação entre as partes se revestiria da natureza de “ato cooperativo”, sem demonstrar, contudo, de que modo concreto essa natureza se manifestaria no caso, tampouco por que razão se afastaria o entendimento sumulado da Corte Superior. A ausência de enfrentamento do precedente, somada à omissão quanto aos elementos fáticos que descaracterizariam a relação de consumo, constitui possível error in judicando.
De fato, os autos parecem revelar que as requerentes não tiveram qualquer poder de deliberação ou ingerência sobre os rumos da cooperativa, aderindo a contrato pré-formatado, com preço certo e determinado, celebrado para a aquisição de unidade habitacional específica, mediante financiamento obtido junto à VIACREDI, instituição indicada pela própria COOHABIT e que liberou diretamente à construtora o valor do empréstimo. Aparenta tratar, pois, de típica relação de consumo travestida de cooperativismo, situação precisamente contemplada pela Súmula n. 602, STJ.
Há também urgência, considerando o impacto patrimonial que representa a avença que pretende a rescisão.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado e atribuo efeito suspensivo à apelação manejada nos autos da Ação de Rescisão Contratual n. 5004117-42.2024.8.24.0008.
Comunique-se ao juízo de origem, com urgência.
Intimem-se.
Por fim, procedidas às baixas e anotações de praxe, arquive-se.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053139v13 e do código CRC 00c8fca9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 10/11/2025, às 17:11:25
5092007-09.2025.8.24.0000 7053139 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:19.
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