Relator: Ministro Luís Felipe Salomão) [...]" (AC n. 0002127-58.2011.8.24.0008, Des. Jorge Luis Costa Beber).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7054706 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092012-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - J. M. L. e S. L. interpuseram o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50021491120258240050 ("ação de cobrança" ajuizada contra J. L.), por meio da qual foi indeferido o benefício da justiça gratuita em seu favor. Em suas razões recursais alegaram, em síntese, terem demonstrado a hipossuficiência financeira e defenderam, portanto, não disporem de condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
(TJSC; Processo nº 5092012-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Ministro Luís Felipe Salomão) [...]" (AC n. 0002127-58.2011.8.24.0008, Des. Jorge Luis Costa Beber).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7054706 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092012-31.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - J. M. L. e S. L. interpuseram o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50021491120258240050 ("ação de cobrança" ajuizada contra J. L.), por meio da qual foi indeferido o benefício da justiça gratuita em seu favor.
Em suas razões recursais alegaram, em síntese, terem demonstrado a hipossuficiência financeira e defenderam, portanto, não disporem de condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Requereram, então, a concessão do benefício da justiça gratuita ou, subsidiariamente, "a concessão parcial do benefício (isenção de custas iniciais e parcelamento das demais despesas), nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC" (processo 5092012-31.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação.
III - Adianta-se, a parte recorrente não faz jus à concessão da gratuidade judiciária.
De há muito que os tribunais vinham relativizando a presunção de pobreza derivada do disposto no art. 4º da Lei n. 1.060/1950 (equivalente ao CPC, art. 98), com elucidativos precedentes neste sentido do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag n. 714359/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior; REsp n. 604425/SP, Min. Barros Monteiro; AgRg no Ag n. 691.366/RS, Min. Laurita Vaz; RMS n. 2.938-4-RJ, Min. Antônio Torreão Braz).
Constata-se, portanto, que a Corte Superior, não obstante entendesse que permanecia válida a regra do art. 4° da Lei 1.060/1950, mesmo na parte que preconiza ser suficiente a afirmação do interessado para firmar a presunção de pobreza, já admitia a necessidade de prova quando indícios indicarem não ser o requerente merecedor da benesse (REsp n. 57531/RS-1994/0037042-3, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Este Tribunal também já sufragou idêntico posicionamento (AI n. 2001.024929-4, Des. Eládio Torret Rocha; AI n. 2000.008551-0, Des. Volnei Carlin).
Na situação em apreço é inequívoco não haver elementos suficientes que demonstrem os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida.
Apesar de eventual situação de dificuldade financeira que possa estar sendo enfrentada pela família, os agravantes, autores da ação principal, pai e filho, não se enquadram como hipossuficientes financeiros.
A própria narrativa dos fatos descritos na petição inicial denota a existência de desacordo comercial entre as partes, no qual os autores despenderam significativos recurso financeiros, tanto é que o valor dado à causa supera a cifra dos R$ 200.000,00.
Demais disso, observa-se que a maioria dos recursos financeiros envolvendo a parceria comercial narrada nos autos foi movimentada por Siegfried, o que revela que sua renda é certamente proveniente de outras fontes para além do benefício previdenciário apontado no processo 5002149-11.2025.8.24.0050/SC, evento 10, DOCUMENTACAO2, no valor aproximado de R$ 2.660,00 mensais.
Assim não o fosse, certamente não teria condições de emprestar significativas quantias para a concretização da parceria mencionada nos autos (R$ 29.344,74, p. 2 e R$ 35.000,00, p. 4, evento 1, INIC1, do primeiro grau), além de apresentar crédito, viabilizando que operações bancárias fossem realizadas em seu nome.
Outrossim, apesar de tanto ele quanto o filho apresentarem extratos bancários indicando estarem com as contas negativas (processo 5002149-11.2025.8.24.0050/SC, evento 10, Extrato Bancário3 e processo 5002149-11.2025.8.24.0050/SC, evento 1, Extrato Bancário10), não se sabe se eles não apresentam outras contas bancárias.
Afinal, mesmo após o imbróglio narrado nos autos, Siegfried é um dos responsáveis pelos aportes financeiros observados na conta da esposa, conforme denotam os extratos anexados no processo 5002149-11.2025.8.24.0050/SC, evento 24, Extrato Bancário8, processo 5002149-11.2025.8.24.0050/SC, evento 24, Extrato Bancário9 e processo 5002149-11.2025.8.24.0050/SC, evento 24, Extrato Bancário10, o que, aliás, causa estranheza, haja vista que os referidos extratos demonstram a existência de diversos montantes transferidos por terceiros para a conta da esposa a respeito da qual foi informado que não trabalha, é do lar, e dedica-se aos cuidados da casa e da criação de animais para o sustento da família (processo 5002149-11.2025.8.24.0050/SC, evento 24, PET1, p. 2).
De todo modo, e tendo em vista a relatada "confusão patrimonial" entre os membros da família (pai, mãe e filho), é seguro supor que os valores ali indicados a todos aproveitam e, apesar de ambos exercerem trabalho autônomo, em nenhum momento declinaram qual a renda mensal auferida em decorrência da atividade exercida na informalidade.
Ademais, e na linha do que exposto acima, observa-se, quanto à Jean, que embora tenha sido mencionado que "[...] está com o nome inscrito em rol de maus pagadores utiliza o nome dos pais para alguns pequenos procedimentos" (processo 5002149-11.2025.8.24.0050/SC, evento 24, PET1, p. 2), não se sabe quais seriam esses "procedimentos", nem quanto aufere através deles, sendo que sequer a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito foi comprovada.
Além disso, não apresentou ele qualquer documentação envolvendo o exercício da atividade empresarial (MEI) ou outros extratos bancários capazes de evidenciar a situação de hipossuficiência financeira, sendo que o fato de residir com seus genitores e de as finanças da família serem aparentemente compartilhadas, são circunstâncias que certamente viabilizam maiores folgas em seu orçamento.
Nesse sentido, apura-se, ainda, que a contribuir com o orçamento da família, estão os valores provenientes do contrato de promessa de compra e venda anexado no processo 5002149-11.2025.8.24.0050/SC, evento 17, CONTR3, realizado em 18.9.2024, sendo o valor remanescente de R$ 328.000,00 a ser adimplido em 41 parcelas de R$ 8.000,00, objeto de pagamento, via pix, em favor de Siegfried, cujos pagamentos não estão relacionados em nenhum dos extratos anexados aos autos, o que reforça a existência de outras relações financeiras pelo núcleo familiar.
Todo o contexto fático dos autos, portanto, denota não fazerem jus, os requerentes, à benesse postulada.
A concessão da justiça gratuita, nessas circunstâncias, sem dúvida alguma, além de se desvirtuar da finalidade da norma, feriria o componente ético do benefício, voltado para aqueles que efetivamente necessitem da tutela jurisdicional, mas, de fato, não tenham recursos suficientes para custear o procedimento.
Para ilustrar o entendimento exposto, colacionam-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESISTÊNCIA. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. [...] (2) MÉRITO. GRATUIDADE. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DERRUÍDA. INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. ACERTO.
- Os benefícios da gratuidade da Justiça não devem ser concedidos se os elementos constantes dos autos derruem a relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira legalmente prevista em favor do pleiteante da graça. Inteligência dos arts. 4º, caput e § 1º, da Lei n. 1.060/1950; 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; e 5º, inc. LXXIV, da CRFB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (AC n. 0307228-24.2014.8.24.0064, Des. Henry Petry Júnior)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (AI n. 4007109-95.2016.8.24.0000, Des. Cláudio Barreto Dutra).
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1 - RECURSO DO RÉU. PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RÉU QUE, INTIMADO PARA JUNTAR DOCUMENTOS ACERCA DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade'. (STJ, EDcl no Ag 1065229/RJ, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão) [...]" (AC n. 0002127-58.2011.8.24.0008, Des. Jorge Luis Costa Beber).
Ratifica-se que é necessário um cuidado maior por parte do Judiciário na análise dos pleitos de gratuidade, pois é de suma importância o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita, para que a benesse seja concedida apenas àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Afinal, cada vez mais é percebido o ajuizamento, sob o manto da gratuidade, de lides temerárias, verdadeiras aventuras jurídicas, apenas porque eventual derrota não acarretará despesas ao proponente. Ou, situação igualmente reprovável, observam-se esses pedidos por pessoas com bens ou rendas incompatíveis com o benefício: alguns que, com pequena economia, poderiam quitar as custas do processo (casos em que bastaria simples parcelamento); outros já com bem maior poder aquisitivo, revelando caráter avaro ao querer que a sociedade arque com as despesas por eles geradas.
Destaco, no entanto, por oportuno, em atenção ao pedido subsidiário, que não há razão para isentar os recorrentes do pagamento das custas inicias, sendo cabível, no entanto, o parcelamento das custas, o que deverá ser pleiteado na origem.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, determinando, por fim, o recolhimento do preparo do presente recurso no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054706v15 e do código CRC 5ea59fec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 10/11/2025, às 22:02:47
5092012-31.2025.8.24.0000 7054706 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:48.
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