Decisão TJSC

Processo: 5092019-23.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). 2 - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS. AGRAVANTE, ORA EXECUTADA, QUE ADMITIU COMO INCONTROVERSO PARTE DO DÉBITO EXEQUENDO, E SOBRE ESTE MONTANTE, INCLUSIVE COM A AQUIESCÊNCIA DA DEVEDORA, FOI EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DOS VALORES. ASSIM, SOBRE ESTE VALOR REFERENTE AO DEPÓSITO E PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO, DEVE SER AFASTADA A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DE 10%, NA FORMA DO ART. 523, §2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AI 5015065-04.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 07/03/2024, grifei)

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7048485 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092019-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Agibank S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5085098-71.2025.8.24.0930, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 36, DESPADEC1, na origem). Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante alega que não foram enfrentados nenhum "dos argumentos oferecidos pela instituição financeira, limitando-se a homologar o cálculo meramente por ter sido oferecido pela contadoria judicial, órgão idôneo e terceiro a lide." (evento 1, INIC1, pág. 3).

(TJSC; Processo nº 5092019-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). 2 - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS. AGRAVANTE, ORA EXECUTADA, QUE ADMITIU COMO INCONTROVERSO PARTE DO DÉBITO EXEQUENDO, E SOBRE ESTE MONTANTE, INCLUSIVE COM A AQUIESCÊNCIA DA DEVEDORA, FOI EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DOS VALORES. ASSIM, SOBRE ESTE VALOR REFERENTE AO DEPÓSITO E PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO, DEVE SER AFASTADA A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DE 10%, NA FORMA DO ART. 523, §2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AI 5015065-04.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 07/03/2024, grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7048485 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092019-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Agibank S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5085098-71.2025.8.24.0930, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 36, DESPADEC1, na origem). Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante alega que não foram enfrentados nenhum "dos argumentos oferecidos pela instituição financeira, limitando-se a homologar o cálculo meramente por ter sido oferecido pela contadoria judicial, órgão idôneo e terceiro a lide." (evento 1, INIC1, pág. 3). Pondera que a decisão agravada "indica que não haviam elementos suficientes para demonstrar as incorreções nos cálculos, quando o agravante apontou de forma pormenorizada os erros cometidos e todas as parcelas indevidamente consideradas para fins de recálculo, e que não foram quitadas no curso dos contratos." (pág. 6). Afirma, ainda, que "tanto a agravada quanto a contadoria ao realizarem o recálculo com o enfrentamento das parcelas consideraram o contrato original quitado pelo desembolso das parcelas originais, quando, em verdade, somente 04 parcelas foram pagas em valores diversos daqueles contratados" (pág. 7), de modo que os cálculos da contadoria deveriam ser rechaçados, "para que sejam incluídos tão somente os valores efetivamente desembolsados pela parte para fins de recálculo, apurando, assim, os valores que ultrapassaram o valor devido pelos contratos após o recálculo." (pág. 11). Assim, postula, pelo deferimento do efeito suspensivo, para que sejam suspensos os atos executórios até o julgamento final do agravo, e ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que seja reconhecido o excesso dos cálculos apresentados pela contadoria, determinando a sua devolução ao contador para a elaboração de novos cálculos utilizando tão somente os valores comprovadamente pagos ou que sejam homologados os cálculos por si apresentados, eis que melhor corresponderiam a realidade documental apresentada nos autos. É o relatório. Decido. Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade. O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Na hipótese, não se vislumbra, nesse momento, a probabilidade de provimento do recurso. A instituição financeira sustenta, em síntese, que os cálculos homologados teriam considerado parcelas que não foram efetivamente pagas nos contratos submetidos à revisão, o que demonstraria excesso de execução e erro material, motivo pelo qual pleiteia a suspensão dos atos executórios até o julgamento final do recurso. Entretanto, como bem consignado na decisão recorrida: "[...] "a Contadoria Judicial, órgão do juízo, realizou a análise de forma pormenorizada dos cálculos apresentados pelas partes e, ao final, concluiu que o valor total do débito é de R$ 14.096,01, havendo saldo devedor remanescente de R$ 16.915,21, considerando a inclusão dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC (evento 25.1). O cálculo elaborado pela contadoria judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014). Assim, diante da inexistência de elementos específicos que indiquem efetivamente qualquer incorreção no trabalho elaborado, faz-se mister homologar os valores apresentados pela contadoria, a qual é imparcial aos interesses das partes, porquanto são idôneos e observaram os parâmetros determinados na decisão proferida nos autos principais." (evento 36, DESPADEC1) Desse modo, a simples divergência entre o cálculo da instituição financeira executada e o da contadoria, desacompanhada de indicação precisa dos supostos equívocos, não bastaria para infirmar a verificação realizada pelo profissional técnico do juízo. Ademais, cumpre destacar que o contador judicial, no momento da elaboração dos cálculos informou que: "Os contratos foram revisados de acordo com o título judicial. Com relação aos consectários legais, a correção monetária foi realizada pelo índice corregedoria (iCGJ), que equivale ao INPC de 01/07/1995 até 29/08/2024 e ao IPCA a partir de 30/08/2024; e os juros de mora legais foram computados à ordem de 0,5% ao mês até 10/01/2003, 1% ao mês a partir de 11/01/2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024.    Os valores das parcelas pagas pelo exequente foram retirados dos extratos de financiamento juntados pela instituição bancária no EV. 14 desses autos. Esclareço que, mesmo que alguns dos contratos tenham sido quitados por refinanciamento, é necessário considerar todos os pagamentos realizados por antecipação, o que não foi considerado no cálculo apresentado pelo executado.  A apuração do executado demonstra a diferença das parcelas pagas sem refinanciamento, para a parcela encontrada após a revisão dos juros remuneratórios, no entanto todas as prestações devem ser consideradas. No cálculo apresentado pelo exequente, observa-se que o deságio das parcelas foi calculado conforme a taxa de juros remuneratórios pactuada antes da revisão, no entanto, de acordo com a Resolução nº 3.516/2007 do BACEN, sendo as taxas revisadas, é com base nas novas taxas que o deságio deverá ser calculado. Por esse motivo o importe encontrado pelo autor é maior.   Feito os devidos esclarecimentos acerca da metodologia do cálculo, informo que o cálculo foi elaborado até a presente data, resultando em um saldo devedor do principal de R$ 12.257,40 e honorários de R$ 1.838,61, totalizando R$ 14.096,01 devidos ao exequente.    Este saldo foi somado aos encargos do art. 523, § 1º do CPC (10% de honorários e 10% de multa), pois não houve depósito para pagamento, totalizando R$ 16.915,21 devidos ao exequente pelo executado." (evento 25, INF1, da origem - com grifos no original)  Em contrapartida, a magistrada singular já havia consignado em momento anterior que "eventual impugnação aos cálculos da contadoria deve ser motivada, com a indicação específica do ponto de divergência e acompanhada de cálculo ilustrativo embasador do desacordo." (evento 22, DESPADEC1). Contudo, como a insurgência apresentada pela parte executada se limitou a meros argumentos (evento 32, PET1, da origem), sem a apresentação da memória de cálculo solicitada pelo juízo, foi rejeitada pelo juízo de origem. Assim, foram homologados os cálculos elaborados pelo contador, por estarem em conformidade com os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado. A partir disso, reputam-se, a priori, perfeitamente válidos os cálculos realizados pelo contador judicial e em consonância com o comando judicial, até mesmo porque as alegações apresentadas pela parte agravante, além de serem genéricas, não detém força probante capaz de elidir as conclusões lançadas pelo contador judicial, mostrando-se escorreita a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pelo expert do juízo. A propósito, acerca do assunto, colhe-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO CONTÁBIL - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ASSERTIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA DOS CÔMPUTOS ELABORADOS PELO PERITO - INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - EXPERT QUE OBSERVOU OS PATAMARES BALIZADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, MORMENTE QUANTO AOS JUROS E À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE INCORREÇÕES - RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ. (TJSC, AI 5068589-13.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROBSON LUZ VARELLA, julgado em 19/03/2024, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E IMPÕE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE 10% DO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. RECURSO DA EXECUTADA. 1 - EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL INCLUIU INDEVIDAMENTE OPERAÇÕES NÃO RELACIONADAS NA INICIAL DO CUMPRIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE DEVE SER REALIZADO EM SUA PLENITUDE, PARA QUE REFLITA O VERDADEIRO VALOR DO DÉBITO EM EXECUÇÃO, COM OS PARÂMETROS FIXADOS NAS DECISÕES QUE CONSTITUÍRAM O TÍTULO EXECUTIVO. ADEMAIS, INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA ÀS OPERAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Estando os cálculos do laudo pericial elaborados segundo os critérios determinados na sentença exequenda, a homologação do referido documento é medida que se impõe. 2. O laudo pericial, confeccionado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, razão pela qual, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser considerado verdadeiro. 3. Desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 52016494320238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). 2 - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS. AGRAVANTE, ORA EXECUTADA, QUE ADMITIU COMO INCONTROVERSO PARTE DO DÉBITO EXEQUENDO, E SOBRE ESTE MONTANTE, INCLUSIVE COM A AQUIESCÊNCIA DA DEVEDORA, FOI EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DOS VALORES. ASSIM, SOBRE ESTE VALOR REFERENTE AO DEPÓSITO E PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO, DEVE SER AFASTADA A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DE 10%, NA FORMA DO ART. 523, §2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AI 5015065-04.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 07/03/2024, grifei) Destarte, por não vislumbrar, em princípio, a probabilidade de provimento do recurso, o indeferimento do pleito em voga é medida que se impõe. Sob tais argumentos, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo. Após, cumpra-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil. Intimem-se. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048485v13 e do código CRC 637c2b45. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 10/11/2025, às 10:45:19     5092019-23.2025.8.24.0000 7048485 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas