Órgão julgador: Turma, j. 8-5-2018, DJe 12-6-2018).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7055419 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092048-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento, interposto por SMW Atacado e Distribuidora de Alimentos Ltda. e por S. M. W., em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, na ação de execução por quantia extrajudicial que lhes ajuizou Vemag do Brasil Equipamentos e Serviços para Indústria Alimentícia Ltda. (5016074-60.2023.8.24.0045), que indeferiu a impugnação ao pedido de penhora de valores decorrentes de contrato público em andamento (evento 123, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5092048-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 8-5-2018, DJe 12-6-2018). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7055419 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092048-73.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de Agravo de Instrumento, interposto por SMW Atacado e Distribuidora de Alimentos Ltda. e por S. M. W., em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, na ação de execução por quantia extrajudicial que lhes ajuizou Vemag do Brasil Equipamentos e Serviços para Indústria Alimentícia Ltda. (5016074-60.2023.8.24.0045), que indeferiu a impugnação ao pedido de penhora de valores decorrentes de contrato público em andamento (evento 123, DESPADEC1).
Sustenta a parte Agravante, em síntese, que os recursos bloqueados são essenciais para a continuidade das atividades da empresa, incluindo o pagamento de fornecedores, tributos e funcionários. Sustentam que a decisão foi tomada sem permitir a produção de provas, violando princípios como o contraditório, ampla defesa e função social da empresa. Argumentam ainda que, embora a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC seja voltada a pessoas físicas, ela pode ser aplicada a pessoas jurídicas em situações excepcionais, como a presente, em que a subsistência da empresa e da sócia estão em risco.
Requer a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, a reforma da decisão, com a liberação dos valores constritados (evento 1, INIC1).
Em seguida, vieram conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 26-10-2021).
No mesmo sentido: "A norma inscrita no art. 805 do CPC, anunciando que a execução deva ser dar pelo modo menos gravoso para o devedor, somente se perfaz cogente quando existirem meios outros igualmente eficazes para excussão do débito, revelando-se inapropriada a interpretação estanque da aludida regra, como forma de entrincheirar o mal pagador, especialmente diante da primazia do crédito na via expropriatória ou mesmo no cumprimento de sentença, como estabelecido pelo art. 797 da mesma Lei Adjetiva" (TJSC, AI nº 4028191-17.2018.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24/1/2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029984-54.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2020).
No caso sob análise, a parte Agravante defende que a penhora dos valores implica em meio gravoso, na medida em que inviabilizou sua atividade.
No entanto, da análise dos documentos apresentados pelo executado, inviável a conclusão de que o exercício da atividade restou inviabilizado.
Isso porque os documentos acostados não são suficientes a demonstrar que a quantia objeto da constrição seria utilizada para pagamentos regulares. Outrossim, não há qualquer demonstração clara de que tenha atingido as atividades da pessoa jurídica da forma narrada nas razões recursais.
Além disso, como bem observado na decisão impugnada, o “rol de bens impenhoráveis instituído no art. 833 do CPC tem caráter taxativo (exaustivo), e não contempla o dinheiro de pessoas jurídicas, ainda que esse dinheiro seja destinado ao custeio de despesas correntes indispensáveis ao seu funcionamento".
Nesse passo, constatando-se que a execução observou tanto o interesse do credor quanto o menor prejuízo ao devedor e, ainda, inexistindo comprovação de que a constrição inviabilizou a atividade empresarial, conclui-se que as teses suscitadas pela parte recorrente não possuem o condão de infirmar a decisão impugnada, que deve ser mantida em sua integralidade.
Sobre o assunto, destacam-se decisões desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA DA DEVEDORA.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. TESE DE IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA SERVIRIA AO ADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DO QUAL A DEVEDORA NÃO SE DESINCUMBIU. DECISÃO MANTIDA.
"A alegada impenhorabilidade dos valores constritos em conta corrente bancária da empresa executada, ao argumento de se tratar de verba destinada ao pagamento dos salários de seus funcionários (CPC, art. 833, IV), deve ser demonstrada por prova cabal e inequívoca, a cargo de quem a aproveite."(TJRS, Agravo de Instrumento n. 70085318699, Vigésima Segunda Câmara Cível, rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, j. 18-11-2021).
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA QUE DEVE OBSERVAR A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECUSA DA CREDORA QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA. DECISUM CONFIRMADO.
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o devedor deve nomear bens à penhora com a observância da ordem de preferência estabelecida na lei processual, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade, de modo que, desatendida essa exigência, poderá a parte credora recusar a garantia ofertada e pedir a penhora on-line, que, se postulada já na vigência da Lei n. 11.382/2006, independe do esgotamento de diligências tendentes à localização de bens passíveis de constrição."(STJ, AgInt no AREsp 1.174.583/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 8-5-2018, DJe 12-6-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061386-68.2021.8.24.0000, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022), grifos nossos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DISPONÍVEL EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA DEVEDORA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO REJEITADO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO INVIABILIZA O PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS, DE OUTRAS OBRIGAÇÕES EMPRESARIAIS, E DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE AGUARDA ANÁLISE, INEXISTINDO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E POSSUI COMO TESE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM FATOS INEXISTENTES. NÃO DEMONSTRADA EVIDÊNCIAS DA DESPROPORÇÃO DA MEDIDA, A QUAL NÃO CONFIGURA PENHORA SOBRE FATURAMENTO NA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE DO AUTOR EM OPTAR PELA PREVALÊNCIA DA PENHORA EM DINHEIRO. INTELIGÊNCIA ART. 835, I DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014957-31.2019.8.24.0000, de Curitibanos, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2020).
Logo, rejeita-se o pleito recursal, mantendo-se inalterado o decisum objurgado.
4. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055419v7 e do código CRC d55517b1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 11/11/2025, às 10:42:33
5092048-73.2025.8.24.0000 7055419 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:40:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas