Relator: Ministra Assusete Magalhães. Segunda Turma. Julgado em 18.02.2020].
Órgão julgador: Turma. Julgado em 18.02.2020].
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6854722 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5092058-19.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante R. F. P. e apelado AUTARQUIA DE MELHORAMENTOS DA CAPITAL — COMCAP, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50920581920238240023. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5092058-19.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Ministra Assusete Magalhães. Segunda Turma. Julgado em 18.02.2020].; Órgão julgador: Turma. Julgado em 18.02.2020].; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6854722 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5092058-19.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante R. F. P. e apelado AUTARQUIA DE MELHORAMENTOS DA CAPITAL — COMCAP, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50920581920238240023.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por R. F. P. em face da Companhia de Melhoramentos da Capital, cujo objeto é a indenização pelos danos morais e materiais suportados pelo autor em razão de sua preterição em certame público (Edital n. 01/2012/COMCAP).
Citado, o réu apresentou contestação (evento 20). Nela, em suma, requereu a improcedência da ação.
Houve réplica (evento 27).
O Ministério Público não manifestou interesse no feito (evento 31).
Despacho de especificação de provas (evento 33).
Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 80).
As partes apresentaram alegações finais (evento 86 e 87).
Sentença [ev. 99.1]: julgou improcedentes os pedidos.
Razões recursais [ev. 109.1]: requer a parte apelante a condenação do apelado ao pagamento de danos materiais e morais.
Contrarrazões [ev. 114.1]: a parte apelada, por sua vez, postula pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 12.1]: manifesta-se pela desnecessidade de intervenção.
É o relatório.
VOTO
R. F. P. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na “ação indenizatória por danos morais e materiais” ajuizada contra a AUTARQUIA DE MELHORAMENTOS DA CAPITAL — COMCAP.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Alega o apelante ter sido indevidamente preterido em concurso público promovido pela apelada, embora aprovado para vaga destinada à pessoa com deficiência, tendo sua inscrição indeferida por avaliação médica que apontou incompatibilidade da deficiência com o cargo.
Afirma que, após mais de dez anos de litígio judicial, obteve sentença transitada em julgado em 2021, a qual determinou sua reinclusão na lista classificatória e consequente nomeação, efetivada apenas em julho de 2023. Sustenta que a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, incorreu em error in judicando ao exigir provas adicionais, mesmo diante da coisa julgada que reconheceu a ilegalidade administrativa.
No mérito, requer a reforma integral da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes com base na remuneração média do cargo de gari e a inversão do ônus da prova quanto aos documentos administrativos em posse exclusiva da apelada.
2.1 FUNDAMENTAÇÃO
2.1.1 DOS DANOS MATERIAIS
Ao julgar o leading case RE 724347, o Supremo Tribunal Federal analisou o direito de candidatos aprovados em concurso público à indenização por danos materiais em razão da alegada demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito à investidura. Para tanto, submeteu à apreciação a seguinte questão:
Recurso extraordinário em que se discute,à luz do art. 37, § 6º, da Constituição federal, a existência de responsabilidade civil do Estado em virtude da nomeação de candidatos aprovados em concurso público apenas após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito à investidura. Alega-se ausência de ilegalidade na conduta da Administração Pública, haja vista a existência de controvérsia a respeito do direito à nomeação que demandou solução judicial, bem como enriquecimento sem causa dos recorridos, em virtude da fixação de indenização equivalente à remuneração que deveriam ter percebido enquanto aguardavam pela nomeação.
A tese fixada no julgado foi: “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante” [Tema 671].
No âmbito da Corte da Cidadania, a jurisprudência é consolidada no sentido de que “os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco aos efeitos funcionais” [AgInt no AREsp n. 1.398.544/SP. Relatora: Ministra Assusete Magalhães. Segunda Turma. Julgado em 18.02.2020].
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE POR ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEVIDA. RE Nº 724.347/SP. ACORDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO EM ACOMPANHAR A PUBLICAÇÃO DE TODOS OS ATOS, EDITAIS E COMUNICADOS REFERENTES AO CONCURSO PÚBLICO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284 DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É incabível o recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, sob pena de usurpar competência do STF.
3. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5092058-19.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO INSCRITO PARA VAGA DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR INCOMPATIBILIDADE MÉDICA. POSTERIOR REINCLUSÃO NA LISTA CLASSIFICATÓRIA E NOMEAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 671 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. DEMORA DECORRENTE DO TRÂMITE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RETROATIVOS PELO FATO DE TER SIDO INVESTIDO TARDIAMENTE. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO ENTRE ARGUMENTOS E PROVA ANEXADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AMPARAREM A PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6854725v4 e do código CRC a3e061ad.
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Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:19:02
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5092058-19.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 199 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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