Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 11-09-2025, grifou-se).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE ARRESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE
(TJSC; Processo nº 5092060-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 11-09-2025, grifou-se).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065493 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092060-87.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia nos autos de n. 5002812-87.2024.8.24.0019, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, os quais versavam sobre suposta omissão quanto à delimitação dos imóveis que poderiam ser objeto de futura avaliação no processo de falência.
Sustenta a agravante, em síntese, que o imóvel de matrícula nº 8.936, localizado em Pinheiro Preto/SC, não integra mais o ativo da falida, tendo sido objeto de alienação fiduciária e, posteriormente, consolidado em seu nome, nos termos do art. 26, § 7º da Lei nº 9.514/97. Alega que o bem foi arrematado pelo próprio devedor fiduciante em leilão realizado nos moldes legais, e que, portanto, não poderia ser arrecadado pela massa falida. Argumenta que a decisão agravada é contraditória ao reconhecer que há bens de terceiros no rol de ativos, mas manter a arrecadação, o que violaria os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. Requer, o deferimento de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento integral do recurso, com o reconhecimento da consolidação da propriedade fiduciária e a exclusão do imóvel do acervo da falência.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso, adianto, não comporta conhecimento.
O presente recurso objetiva garantir que o imóvel consolidado e posteriormente arrematado não seja tratado como bem da massa falida, preservando o direito de propriedade da agravante e evitando prejuízos decorrentes de eventual arrecadação indevida.
Contudo, consta nos autos de origem que foram opostos embargos de declaração em face da decisão agravada, por MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO LTDA (evento 820, EMBDECL1), os quais permanecem pendentes de apreciação pelo juízo competente.
Sendo assim, estando ainda em discussão a decisão pelo recurso manejado, a jurisprudência tem entendido que, por não encerrada a jurisdição de primeiro grau, não há como conhecer do agravo de instrumento manejado, ainda que pela parte contrária.
A jurisprudência deste Tribunal aponta que, versando recursos manejados em instâncias diversas, a imediata apreciação dos agravo de instrumento antes mesmo de apreciados os embargos de declaração implicaria, inevitavelmente, a supressão de instância com flagrante violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e, consequentemente, invalidação do processo. Evidentemente que isso se dá nos casos de agravo de instrumento, como é a situação específica destes autos!
A propópsito de minha relatoria:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE ARRESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. RECURSO PREMATURO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão que deferiu tutela provisória de arresto nos autos de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de cessão de cotas sociais. A agravante sustenta a ilegalidade da penhora diante da recuperação judicial em curso e requer a concessão da gratuidade de justiça. O recurso foi interposto após a oposição de embargos de declaração pelas exequentes, ainda pendentes de julgamento na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO saber se é admissível o agravo de instrumento interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a mesma decisão na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OUTROS RECURSOS, CONFORME O ART. 1.026 DO CPC. O ART. 1.024, § 4º, POR SUA VEZ, PREVÊ QUE, HAVENDO MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA, O EMBARGADO QUE JÁ TIVER INTERPOSTO OUTRO RECURSO PODERÁ COMPLEMENTAR OU ALTERAR SUAS RAZÕES NO PRAZO DE 15 DIAS, CONTADO DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS. NO CASO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, SEM QUE A PARTE AGRAVANTE TENHA PROMOVIDO A COMPLEMENTAÇÃO OU RATIFICAÇÃO DE SUAS RAZÕES RECURSAIS. ADEMAIS, NOVOS EMBARGOS FORAM INTERPOSTOS E CONTINUAM PENDENTES DE JULGAMENTO, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS É FIRME NO SENTIDO DE QUE A APRECIAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO ANTES DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPLICA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, SITUAÇÃO AINDA MAIS POTENCIALIZADA EM SE CONSIDERANDO ESTAR-SE DIANTE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECONHECIDAMENTE RECURSO DE COGNIÇÃO RESTRITA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É INADMISSÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO, POR CARACTERIZAR RECURSO PREMATURO E POR implicaR EM supressão de instância; 2. A ausência de complementação ou ratificação das razões recursais após modificação da decisão embargada, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC, impede o conhecimento do recurso originalmente interposto. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.024, § 4º; 1.026; 1.021, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5064094-57.2022.8.24.0000, REL. DINART FRANCISCO MACHADO, J. 19-10-2023; TJSC, AI 5001363-59.2021.8.24.0000, REL. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, J. 25-05-2021; TJMG, AGRAVO INTERNO CV 1.0702.11.070283-5/009, REL. ANTÔNIO SÉRVULO, J. 06-05-2014; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5075939-17.2025.8.21.7000, REL. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, J. 11-09-2025; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012837-95.2025.8.16.0000, REL. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, J. 06-03-2025; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0083997-36.2024.8.19.0000, REL. RENATA MACHADO COTTA, J. 03-02-2025. (TJSC, AI 5053917-29.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO , julgado em 09/10/2025).
Da doutrina:
De todos os princípios constitucionais do direito processual, o mais difícil de ser identificado é o do 'duplo grau de jurisdição'. Isso, basicamente, porque não há consenso na doutrina sobre sua extensão e significado, o que é agravado porque a CF não se refere a ele expressamente. Realmente não há, em nenhum dispositivo da CF, a menção a um 'duplo grau de jurisdição'. O que existe, para o direito processual penal, é o art. 8º, n. 2, letra h, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Interamericana dos Direitos Humanos de 1969), que, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 27/1992 e promulgado pelo Decreto n. 678/1992, tem, de acordo com o STF, status de norma supralegal, porque anterior ao § 3º do art. 5º da CF, acrescentado pela EC n. 45/2004 (HC 94.013/ SP). Não há, contudo, para o âmbito do processo civil, qualquer previsão similar.
O que há, a esse respeito, na CF, é a previsão – e esta é expressa – de que em algumas situações o STF e o STJ atuarão como órgãos de segundo grau de jurisdição ao julgarem os 'recursos ordinários' previstos no art. 102, II, e no art. 105, II, da CF, respectivamente.
Mesmo sem enunciação expressa, cabe compreender o 'duplo grau de jurisdição' como o modelo que garante a revisibilidade ampla das decisões judiciais por magistrados preferencialmente diferentes e localizados em nível hierárquico diverso. Por 'revisibilidade ampla' deve ser entendida a oportunidade de tudo aquilo que levou o órgão a quo a proferir uma decisão e ser contrastado pelo magistrado ad quem, inclusive o que se relaciona com o aspecto probatório.
Nesse sentido, a previsão constitucional dos TRFs e dos TJs, estes, também previstos e regulamentados pelas respectivas Constituições Estaduais, desempenham suficientemente aquele papel, quando julgam o recurso de apelação interponível das sentenças, que permite a ampla revisibilidade que acabei de destacar.
Bem entendida a questão e diferentemente do que cheguei a sustentar nas edições anteriores ao CPC de 2015 de meu Curso sistematizado, é legítimo ao legislador infraconstitucional deixar de prever a recorribilidade generalizada de quaisquer decisões proferidas pelo magistrado da primeira instância. Assim, a redução (em verdade, limitação) dos recursos daquelas decisões (chamado de 'agravo de instrumento') decorrente do art. 1.015 do CPC de 2015 não contrasta com o princípio aqui examinado. A opção política feita pelo CPC de 2015 é, no particular, harmônica com o 'modelo constitucional', porque o recurso das demais decisões interlocutórias é feito em conjunto com a apresentação de outro recurso, o de apelação ou, ainda, quando se estabelece o contraditório a ele, na apresentação das respectivas contrarrazões (art. 1.009, §§ 1º e 2º). (BUENO, Cassio S. Manual de Direito Processual Civil - 11ª Edição 2025. 11. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.11. ISBN 9788553625178. Disponível, em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553625178/. Acesso em: 28 mar. 2025).
Por conta disso, é que se deve prevalecer o entendimento de que: "É extemporâneo o agravo de instrumento interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária, sendo necessária a sua retificação/ratificação no prazo recursal aberto com a publicação da decisão proferida quando do julgamento dos embargos declaratórios." (TJMG, AGT: 10702110702835009/MG, Relator.: Antônio Sérvulo, Data de Julgamento: 06/05/2014, Data de Publicação: 20/05/2014).
Entendo, assim, que, ao menos neste momento processual, na pendência de embargos de declaração interpostos na origem em face da decisão agravada (evento 782, DESPADEC1), há impedimento para análise das teses suscitadas no agravo.
Nestes termos, é a jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA CONJUNTAMENTE EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E EM AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA PENDENTES DE JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA POR INADMISSIBILIDADE (INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA). RECURSO DA AGRAVANTE. ALEGADA A POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES APÓS O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.024, § 4º, DO CPC) E DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. ACLARATÓRIOS QUE PODEM RESULTAR EM MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ENCERRADA. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS EM INSTÂNCIAS DIFERENTES . IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) OU DE SUA SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A EMENDA OU CORREÇÃO DO RECURSO PORQUANTO O VÍCIO IMPEDITIVO DO CONHECIMENTO NÃO DEPENDE DE CORREÇÃO OU INTERVENÇÃO DA PARTE(TJSC, Agravo de Instrumento n . 5064094-57.2022.8.24 .0000, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023, grifou-se).
Do corpo do voto, destaco:
Pontua-se inicialmente, por oportuno, que não se descura do disposto no art. 218, § 4º, do CPC: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (afastando o não conhecimento por prematuridade).
Também não se olvida do disposto no art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC, atinente à possibilidade de complementação e/ou ratificação de Embargos de Declaração em face da apreciação de aclaratórios da parte adversa.
Entretanto, tais situações não se constituem na hipótese dos autos, pois se trata de recursos interpostos em instâncias distintas, de modo que a imediata apreciação do Agravo de Instrumento sem a prévia apreciação dos Embargos de Declaração na origem implica em supressão de instância.
Mostra-se inviável, portanto, a admissão do Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão agravada foi impugnada, na origem, por anterior recurso de Embargos de Declaração, ainda pendente de julgamento naquela instância.
E, ainda:
AGRAVO INTERNO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO - VIA RECURSAL NÃO INSTAURADA -INTERPOSIÇÃO PREMATURA - RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO SINGULAR - CONFIRMAÇÃO - APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. 1. Ainda pendem de julgamento, na origem, dois embargos de declaração, os quais, apesar de terem sido administrativamente baixados, não foram apreciados, de modo que nem sequer há prazo aberto para interposição de agravo em relação à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Compete à parte diligenciar na origem para que tais recursos sejam apreciados a fim de que se possa prosseguir no andamento do processo e abrir esta fase recursal. Afinal, a oposição dos aclaratórios interrompe o prazo para a interposição de qualquer outro recurso (art. 1.026, NCPC). 2. Até se poderia cogitar de aplicação do art. 1.024, §§ 4º e 5º, do NCPC para aproveitar o recurso interposto de maneira antecipada, permitindo-se posterior complementação da peça se houvesse modificação. Só que essa regra é direcionada à parte contrária até porque a oposição simultânea de embargos e agravo de instrumento (que aqui faz papel de apelação) pela mesma parte, em relação à mesma decisão, caracterizaria preclusão e violação à unirrecorribilidade, além de demonstrar falta de interesse recursal no agravo, haja vista que a decisão aqui combatida ainda pode ser objeto de modificação pelo julgamento dos declamatórios. 3. Recurso desprovido, aplicando-se a multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC. (TJSC, AI 5001363-59.2021.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão HÉLIO DO VALLE PEREIRA, julgado em 25/05/2021).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM CONTRA A DECISÃO RECORRIDA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. TESE DE QUE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS PENDENTES NO JUÍZO A QUO NÃO AFETAM O MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO. INSUBSISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO PREMATURA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EXAURIDA NA ORIGEM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069963-64.2023.8.24.0000, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024).
E, ainda: "É inadmissível o agravo de instrumento quando ainda há embargos de declaração pendentes de julgamento na instância de origem, pois a jurisdição não está exaurida e o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida." (TJPR, Agravo de Instrumento n. 00128379520258160000 Curitiba, Relator.: Andrei de Oliveira Rech Desembargador, Data de Julgamento: 06/03/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025).
Para além, "É extemporâneo o agravo de instrumento interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária, sendo necessária a sua retificação/ratificação no prazo recursal aberto com a publicação da decisão proferida quando do julgamento dos embargos declaratórios." (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0702.11.070283-5/009, Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2014, publicação da súmula em 20/05/2014).
Destaco, ademais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELO RECORRENTE EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, QUE INDEFERIU PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO NA ORIGEM; (II) A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR CONSTITUIR BEM DE FAMÍLIA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS REVELA-SE PREMATURA E INADEQUADA, POIS A DECISÃO NÃO SE CONSOLIDA ENQUANTO PENDENTE A ANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS.2. O ART. 1.026 DO CPC ESTABELECE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, REFLETINDO A NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS, QUE DEVOLVEM AO JULGADOR A COMPETÊNCIA PARA REEXAMINAR A DECISÃO.3. O TRIBUNAL NÃO PODE REVISAR UMA DECISÃO QUE AINDA SE ENCONTRA EM ESTADO DE FLUIDEZ, PASSÍVEL DE MODIFICAÇÃO NA PRÓPRIA INSTÂNCIA QUE A GEROU.4. O RECORRENTE VIOLOU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AO NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, CONFORME EXIGE O ART. 1.021, §1º, DO CPC, LIMITANDO-SE A REPETIR AS RAZÕES DE MÉRITO SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.5. UMA VEZ JULGADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM, O PRAZO RECURSAL PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL NOVO RECURSO CONTRA A DECISÃO RESULTANTE SERÁ REABERTO EM SUA INTEGRALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: É INADMISSÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO, POR CARACTERIZAR RECURSO PREMATURO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.021, §1º, 1.026.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO CITADA. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50759391720258217000, Oitava Câmara Cível, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 11-09-2025, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. I. CASO EM EXAME: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou o bloqueio de valores para aquisição de medicamento necessário ao tratamento de doença do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há questão prejudicial à apreciação do mérito do recurso, porquanto estão pendentes de apreciação na origem embargos de declaração opostos pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O efeito integrativo dos embargos de declaração impede o conhecimento de recurso interposto antes da sua apreciação pelo Juízo a quo, pois não foi esgotada a prestação jurisdicional na origem. 2. A imediata apreciação do agravo de instrumento, sem a prévia análise dos embargos de declaração na origem, implica supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. V. Leis e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 932, inciso III. TJRS: Agravo de Instrumento, Nº 5201765-87.2024.8.21.7000, Segunda Câmara Cível, Relator: Ricardo Torres Hermann, J. 16-09-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 5259122-25.2024.8.21.7000, Segunda Câmara Cível, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, J. 12-09-2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52472334020258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 28-08-2025, grifou-se).
Mostra-se inviável, portanto, a admissão do Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão agravada foi impugnada, na origem, por anterior recurso de Embargos de Declaração, ainda pendente de julgamento naquela instância.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intime-se.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065493v7 e do código CRC 77263525.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:03:58
5092060-87.2025.8.24.0000 7065493 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:00:17.
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