Decisão TJSC

Processo: 5092075-55.2023.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador: Turma, julgado em 8/5/2023).

Data do julgamento: 20 de maio de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:6956905 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5092075-55.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por V. R. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, julgando procedente a denúncia, condenou-o à pena de 3 (três) anos e 22 (vinte e dois dias) de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal (evento 289.1). A denúncia consubstanciou-se nos seguintes fatos (evento 1.1):

(TJSC; Processo nº 5092075-55.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: Turma, julgado em 8/5/2023).; Data do Julgamento: 20 de maio de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:6956905 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5092075-55.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por V. R. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, julgando procedente a denúncia, condenou-o à pena de 3 (três) anos e 22 (vinte e dois dias) de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal (evento 289.1). A denúncia consubstanciou-se nos seguintes fatos (evento 1.1): No dia 20 de maio de 2021, por volta das 02 horas da madrugada, durante o repouso noturno, no interior da Joalheria Porto Jóias – Edifício Dias Velho, sito à Rua Felipe Schmidt, n. 303, primeiro andar, sala 116, Centro, nesta Capital, os denunciados V. R. S. e B. G. M. B., em conluio com outros indivíduos não suficientemente identificados, agindo em união de desígnios e esforços e com animus furandi, subtraíram, para eles, do interior do referido estabelecimento comercial, mediante escalada e rompimento de obstáculo, aproximadamente 400g (quatrocentos gramas) de ouro, 500g (quinhentos gramas) de prata, 2 (duas) caixas de pedras preciosas, cerca de 6 (seis) folhas de cheques do Banco Itaú, 2 (dois) cartões de créditos, além da quantia aproximada de R$ 15.000,00 em dinheiro, 1 (um) recibo de compra e venda do veículo placas QHU-3494 (carro) e QIB-5180 (moto), 2 (duas) balanças de precisão, 1 (uma) caixa de ferramentas e 1 (um) pequeno pote/tubo contendo aço de teste, tudo de propriedade da vítima Edevaldo Porto, bem como diversos envelopes contendo peças de clientes que aguardavam o retorno dos proprietários e estavam sob a guarda do referido comércio. Na ocasião, os denunciados e demais asseclas tiveram acesso aos bens através da edificação do Hotel Cruzeiro, situado na Rua Conselheiro Mafra, n. 324, Centro, nesta Capital, aos fundos do Edifício Dias Velho, ensejo em que três deles ingressaram no referido hotel. Lá, então, mediante a utilização de uma escada, acessaram o telhado do Hotel Cruzeiro, momento em que que escalaram paredes, grades de uma janela e condensadores do ar condicionado da loja situada imediatamente abaixo da Joalheria, vindo, ato contínuo, a arrombar a folha metálica externa e quebrar a tela plástica interna e folhas de correr centrais da janela daquele estabelecimento, bem como o trinco de fechamento, adentrando a parte interna da loja. Em seguida, arrombaram a porta, carcaça e pinos de trava do cofre da loja, situada aos fundos da mesma, acessando, enfim, a res furtivae. Na sequência, após subtraírem os objetos e acondicioná-los numa mala, posteriormente carregada pelo denunciado V. R. S., além de duas mochilas carregadas pelos outros dois indivíduos não identificados, são todas elas colocadas no interior do veículo Fiat/Punto, cor vermelha, placas MGK4857, momento em que este trio embarca no veículo Chevrolet/Celta, cor prata, placas AUG2I93, estacionado mais à frente, evadindo-se do palco delitivo, ao passo que o outro denunciado B. G. M. B. assume a condução do veículo Fiat/Punto, cor vermelha, placas MGK4857, deixando igualmente o local na posse da res furtiva. Os veículos foram monitorados, apurando-se posteriormente que o veículo Fiat/Punto, cor vermelha, placas MGK4857, estava trafegando pela BR 116, próximo ao Município de Colombo/PR, sendo sobredita informação repassada à Polícia Militar do Paraná, ensejo em que os policiais daquele Estado abordaram o veículo respectivo, identificando como condutor o proprietário Renato Bugai que, naquele momento, fazia-se acompanhar pela filha e pela esposa. Ali, então, Renato anunciou que havia emprestado o veículo para um amigo de nome V. R. S., ora denunciado, indicando o endereço dele Vinícius. A guarnição da Polícia Militar do Paraná dirigiu-se até a residência do denunciado V. R. S., ensejo em que apreendeu, no interior daquele imóvel, parte do material subtraído e que foi reconhecido pela vítima Edevaldo Porto, além da quantia de R$ 1.670,55 (um mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos). Informalmente, o denunciado admitiu sua atuação no crime, na condição de "motorista", dizendo que parte do dinheiro era proveniente do cofre da loja e o restante da venda de parte do material subtraído. O furto foi cometido mediante escalada e rompimento de obstáculo, eis que, visando a subtração dos objetos, os denunciados utilizaram uma escada, acessando o telhado do Hotel Cruzeiro, momento em que que escalaram paredes, grades de uma janela e condensadores do ar condicionado da loja situada imediatamente abaixo da Joalheria – Loja 15, vindo, ato contínuo, a arrombar a folha metálica externa e quebrar a tela plástica interna e folhas de correr centrais da janela da Joalheria, bem como o respectivo trinco de fechamento, adentrando na parte interna da loja. Em seguida, arrombaram a porta, carcaça e pinos de trava do cofre da loja, situada aos fundos da mesma, acessando, enfim, a res furtiva. Em suas razões, a defesa requer: a) o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal; b) subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime ou que se reavalie a proporção dessa valoração em face de sua participação periférica nos atos de escalada e arrombamento; c) a aplicação da fração máxima da atenuante da confissão espontânea ou uma fração maior do que a concedida na sentença (evento 13.1). Apresentadas contrarrazões (evento 16.1), a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 19.1). É o relatório. VOTO Analisados os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 1.  Do reconhecimento da participação de menor importância A defesa postula o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, sustentando que o apelante teria atuado de modo acessório, como simples motorista responsável pelo transporte da res furtiva, sem ingerência nos atos executórios principais do furto. A pretensão não merece guarida. Com efeito, conforme demonstram os elementos colhidos ao longo da instrução, a atuação de V. R. S. foi essencial à concretização do delito, revelando inequívoco domínio funcional do fato, apto a caracterizar a coautoria e não mera participação periférica. Da narrativa fática extraída da sentença, verifica-se que o apelante assumiu papel decisivo na logística do crime, seja no transporte dos comparsas até o local, seja na retirada e guarda dos bens subtraídos, posteriormente apreendidos em sua residência, em Colombo/PR, juntamente com anotações sobre o ouro, ferramentas típicas de ourivesaria, líquidos reagentes e parte do numerário furtado. Tais circunstâncias evidenciam atuação consciente e voluntária em todas as fases do delito, inclusive na divisão dos lucros, afastando qualquer alegação de contribuição menor. O próprio apelante, ao ser abordado pela Polícia Militar, admitiu ter atuado como “cavalo louco” (motorista de fuga) e que receberia parte do produto do crime. Essa função, longe de ser de somenos importância, constitui elo indispensável para o êxito da subtração, pois assegura o transporte seguro da res furtiva e a fuga dos autores. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o condutor do veículo utilizado na fuga ostenta a condição de coautor, dada a relevância de sua conduta para o resultado delituoso: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E EM CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, §4º, I, II E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. ATUAÇÃO DA APELANTE FOI DETERMINANTE PARA A EXECUÇÃO DO DELITO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS, MOTORISTA E VIGIA. DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO. COAUTORIA CARACTERIZADA. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCrim 5005129-70.2025.8.24.0036, 1ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão CARLOS ALBERTO CIVINSKI, julgado em 01/10/2025) REVISÃO CRIMINAL. 1. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ SUBMETIDA AO JUDICIÁRIO. 2. RETROATIVIDADE DE SÚMULA OU ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 3. RECONHECIMENTO DE OBJETO (CPP, ART. 227). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL. DESCRIÇÃO DO OBJETO. INVALIDADE DO MEIO DE PROVA. 4. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, ALÍNEA D). CONFISSÃO INFORMAL UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. 5. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART. 29, § 1º). MOTORISTA DE VEÍCULO DURANTE A FUGA. 1. A pretensão de reanálise de questão já submetida ao No caso, o apelante não apenas conduziu o veículo na fuga, mas também guardou em sua residência parte significativa do produto do crime, o que demonstra adesão consciente ao plano criminoso e participação direta no resultado. Dessa forma, a contribuição do apelante foi imprescindível à consumação do furto qualificado, não sendo possível reconhecer a causa de diminuição da participação de menor importância. 2. Do afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime A defesa requer a reforma da pena-base, sob o argumento de que a valoração negativa das circunstâncias do crime (escalada e rompimento de obstáculo) seria desproporcional, uma vez que o apelante não teria participado diretamente desses atos. O pedido não procede. Conforme consta da sentença, a magistrada utilizou o rompimento de obstáculo para qualificar o delito e considerou a escalada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, aplicando o entendimento consolidado de migração de qualificadora: “As circunstâncias extrapolam a normalidade, visto que ocorreu escalada e rompimento de obstáculo. Assim, a qualificadora da escalada é considerada como circunstância desfavorável” (evento 289.1). O critério adotado está em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte: “Havendo mais de uma qualificadora, é legítima a utilização de uma delas para qualificar o crime e das demais para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais negativas, ou na segunda fase, se configurarem agravantes” (TJSC, Apelação Criminal n. 0002005-45.2018.8.24.0058, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 09-02-2023). A alegação de que o apelante não participou diretamente da escalada e do rompimento de obstáculo não afasta a correção da valoração negativa. Nos crimes cometidos em concurso de pessoas, a responsabilidade de cada coautor abrange as qualificadoras objetivas do delito, desde que tais circunstâncias façam parte do plano comum e sejam do conhecimento dos agentes (art. 29, caput, do CP). A prova dos autos demonstra que o apelante aderiu voluntariamente à empreitada criminosa, atuando como motorista da fuga e guardando em sua residência parte dos objetos furtados. A divisão de tarefas entre os agentes não fragmenta a autoria: quem tem domínio funcional do fato e atua em comunhão de desígnios responde pelo crime em toda a sua extensão, inclusive pelas qualificadoras reconhecidas aos demais comparsas. Portanto, é plenamente legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista a gravidade concreta dos meios empregados e o envolvimento direto do apelante na execução do plano delitivo. Assim, a pena-base foi corretamente fixada, não havendo desproporcionalidade nem violação ao princípio da individualização da pena. 3. Da fração da atenuante da confissão espontânea Por fim, a defesa requer a aplicação da fração máxima de redução pela confissão espontânea ou, ao menos, fração superior a 1/8. O pleito, por igual, não deve prosperar. A valoração realizada pelo juízo de origem foi adequada e proporcional às circunstâncias do caso. A confissão prestada pelo apelante foi parcial, pois, embora tenha admitido sua atuação como “motorista” e o transporte da res furtiva, não reconheceu integralmente os fatos nem detalhou a participação dos demais envolvidos ou a dinâmica completa da subtração. A confissão parcial, ainda que configure atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, não possui o mesmo peso da confissão plena e espontânea, que efetivamente contribui para o esclarecimento integral do crime e para a formação do convencimento judicial. A redução de 1/8 da pena aplicada pelo juízo sentenciante mostra-se razoável e proporcional à natureza e à extensão da colaboração do apelante. A magistrada reconheceu a atenuante, valorizou a contribuição do apelante e, de forma fundamentada, ponderou que sua confissão não foi suficiente para justificar diminuição maior. Cumpre lembrar que a legislação não fixa percentuais rígidos para atenuantes ou agravantes, cabendo ao julgador — dentro do poder discricionário que lhe confere o art. 68 do Código Penal — estabelecer, de forma motivada, o grau de redução ou aumento mais adequado às peculiaridades do caso concreto (STJ, AgRg no HC n. 808.624/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023). No presente processo, a magistrada de primeiro grau observou esse critério ao aplicar a redução de 1/8, considerando que o apelante apenas confirmou parcialmente os fatos e não prestou informações relevantes sobre os demais coautores ou sobre o destino dos bens furtados. Diante disso, a fração aplicada encontra respaldo na jurisprudência dominante e reflete equilíbrio e proporcionalidade, sendo desnecessária qualquer alteração. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956905v12 e do código CRC 52236cff. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:54     5092075-55.2023.8.24.0023 6956905 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6956906 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5092075-55.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. COAUTORIA CONFIGURADA. MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA. CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença proferida por juízo de primeira instância que condenou o réu à pena de 3 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, II e IV, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões a serem analisadas consistem em: (i) verificar se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância; (ii) avaliar a legitimidade da valoração negativa das circunstâncias do crime (escalada e rompimento de obstáculo); e (iii) examinar a adequação da fração de 1/8 aplicada à atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O motorista de fuga que guarda parte do produto do furto possui domínio funcional do fato e responde como coautor, sendo inaplicável a causa de diminuição da participação de menor importância. 4. A sentença utilizou o rompimento de obstáculo como qualificadora e a escalada como circunstância judicial negativa, em conformidade com o entendimento jurisprudencial que admite a migração de qualificadora. Nos crimes praticados em concurso de pessoas, as qualificadoras objetivas se comunicam aos coautores quando conhecidas e integradas ao plano comum (art. 29 do CP). 5. A confissão parcial autoriza redução proporcional da pena, sendo razoável a fração de 1/8 fixada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956906v3 e do código CRC bd511041. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:54     5092075-55.2023.8.24.0023 6956906 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5092075-55.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 153 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas