Decisão TJSC

Processo: 5092188-10.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO ASSINADO PELA FIADORA DE FORMA ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE QUE A

(TJSC; Processo nº 5092188-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092188-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. B. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de despejo, indeferiu o pedido de desocupação liminar do imóvel, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1, autos de origem): Vistos etc. M. B. D. S. propôs ação de despejo c/c cobrança em face de A. P. S. S. alegando que: a) firmou contrato de locação de imóvel residencial situado à Rua Paulo Penski, nº 81, apto 203, bairro Vila Nova, Joinville/SC, CEP 89.237-655, com início em 17/9/2020 e aluguel mensal fixado em R$ 490,00, atualmente atualizado para R$ 595,88, com atribuição ao locatário do pagamento dos encargos contratuais previstos no pacto; b) o requerido descumpriu as obrigações contratuais ao não efetuar o pagamento dos aluguéis, dos encargos locatícios e das parcelas constantes de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme documentos anexados; c) o débito atualizado soma R$ 5.981,63; d) diversas tentativas de composição extrajudicial foram realizadas, todas sem êxito, o que motivou o ajuizamento da presente ação; e) o contrato foi firmado sem qualquer das garantias locatícias previstas na Lei do Inquilinato, o que agrava o risco à parte autora e fundamenta o pedido de medida liminar para desocupação do imóvel. Invocando os permissivos legais, requereu a concessão da medida liminar de despejo e, após o regular processamento do feito, a procedência do pedido para: a) confirmar a medida liminar; b) resolver o contrato de locação; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.981,63, referentes aos aluguéis vencidos, bem como ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vincendos durante a tramitação da ação. Por fim, pleiteou a substituição da caução legal pelo crédito de aluguéis e encargos existentes em seu favor. É o breve relato. Decido. O art. 59 da Lei n. 8.245/91 arrola as hipóteses em que é possível a concessão de liminar de desocupação em 15 dias, mediante a prestação de caução, nas ações de despejo, sendo uma delas a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação. Veja-se: "Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: ...Omissis... IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." Desse modo, para a concessão da liminar de despejo prevista na lei supramencionada, com fundamento na falta de pagamento dos alugueres, deve a parte autora: a) comprovar a mora do locatário no pagamento dos aluguéis, o que ocorre por meio da notificação extrajudicial para pagar; b) estar o contrato desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91 (caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento); c) prestar caução em valor equivalente a três meses de aluguel. Saliento que, tendo em vista que a liminar de despejo configura medida de natureza extremamente drástica e de repercussões sérias na vida do locatário e sua família, necessário que esteja devidamente comprovada sua condição de inadimplente nos autos, cumprindo ao locador demonstrar que o notificou extrajudicialmente para pagar o débito. No caso dos autos, a parte autora não comprovou que a parte ré está em mora no pagamento dos aluguéis.  Ademais, o documento intitulado confissão de dívida (evento 1, DOC6) não supre a exigência legal de notificação extrajudicial para fins de caracterização da mora, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. De igual modo, sua assinatura foi realizada por meio da plataforma DocuSign, sem certificação digital no padrão ICP-Brasil, o que inviabiliza sua aceitação como prova idônea de inadimplemento, conforme o art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Assim, a liminar deve ser indeferida. Ante o exposto: 1. INDEFIRO a liminar pretendida. 2. Cite-se a parte requerida, expedindo-se carta precatória se necessário, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (quinze dias), constando do mandado a advertência prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. 3. Faculto à parte ré, para o fim de evitar a rescisão da locação no prazo de resposta, efetue o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; e, d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (art. 62, II, da Lei n. 8.245/91). 4. Intime-se e cumpra-se. Os Embargos de Declaração opostos pelo agravante (evento 11, EMBDECL1, autos de origem), foram rejeitados pelo Juízo (evento 13, DESPADEC1, autos de origem). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustenta que a decisão atacada contrariou o disposto na Lei do Locações ao condicionar a caracterização da mora à prévia notificação do locatário, por se tratar de mora ex re, decorrente de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, não havendo necessidade, portanto, de notificação extrajudicial. Aponta, ainda, que a jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a desnecessidade de notificação prévia para constituição em mora, especialmente diante da reversibilidade da medida de despejo, assegurada pela possibilidade de purgação no prazo legal. Assim, pretende a reforma da decisão recorrida, com o deferimento da medida liminar de despejo, ante o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei de Locações. No mais, requer a concessão de tutela recursal. É o relatório.    De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo foi recolhido (evento 18, CUSTAS1, autos de origem), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, I, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC). Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC. Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso. Mas, também, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, CPC). Sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Isso porque, a fundamentação trazida pelo agravante, ao menos em sede de cognição sumária, parece suficiente para derruir de plano a solidez da fundamentação indicada pelo Juízo Singular. A teor do art. 59 da Lei de Locações, é admissível a concessão de liminar de despejo fundamentada na falta de pagamento, quando demonstrada a ausência de garantia contratual e o locador tiver prestado caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel. Em análise preliminar, observo que, embora as assinaturas constantes no contrato de locação e no instrumento de confissão de dívida tenham sido realizadas por meio da plataforma DocuSign, a qual não possui certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), tal circunstância, por si só, não implica a nulidade dos documentos. A ausência de certificação oficial não invalida a A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO ASSINADO PELA FIADORA DE FORMA ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE QUE A ASSINATURA NÃO É CERTIFICADA PELAS AUTORIDADES COMPETENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DA ASSINATURA. PACTUAÇÃO POR MEIO DE ASSINATURA CERTIFICADA POR TERCEIRO DESINTERESSADO (AUTORIDADE CERTIFICADORA). PROVA DOCUMENTAL QUE CORROBORA A CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a Ademais, os contratos de locação gozam de presunção de veracidade, de modo que eventual alegação de invalidade da assinatura poderá ser objeto de impugnação específica pelo agravado, sendo possível até mesmo suspender a medida desalijatória. Em relação à necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora, observo, em juízo preliminar, que tendo sido celebrado contrato de locação entre as partes, ambas estavam cientes dos valores pactuados e dos prazos para pagamento. Assim, a inadimplência das obrigações mensais é suficiente para caracterizar a mora, que, no caso, é ex re, dispensando-se, portanto, a prévia notificação do locatário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. RECURSO DO EXECUTADO FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR CONTA DA AUSÊNCIA DE AVISO DE DÍVIDA. MORA EX RE. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. PACTO QUE TEM LOCATÁRIA FIRMA INDIVIDUAL CONSTITUÍDA PELO PRÓPRIO GARANTIDOR. EVIDENTE CIÊNCIA DO INADIMPLEMENTO TÃO LOGO VENCIDO E NÃO PAGO O DÉBITO. EVENTUAL PREJUÍZO POR CONTA DE AUSÊNCIA DE AVISO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE, ADEMAIS, NÃO FOI ALEGADA PELO AGRAVANTE QUANDO HÁ QUASE DOIS ANOS PESSOALMENTE CITADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5045698-32.2022.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, julgado em 13/10/2022) Sobre o assunto, é o entendimento desta C. Câmara: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 1. A ocupação do imóvel pelo agravante e a ausência de contrato formal não afastam sua responsabilidade pelos débitos locatícios. 2. A locação prossegue com o cônjuge que permanece no imóvel, conforme estabelecido na legislação. 3. A legitimidade ativa do herdeiro para propor ação de despejo é reconhecida, mesmo sem inventário concluído. 4. A notificação foi recebida pelo agravante, sendo suficiente para demonstrar o inadimplemento. 5. A lei do inquilinato autoriza o desfazimento da locação por falta de pagamento, independentemente de notificação prévia. 6. A tutela de urgência é cabível diante da inadimplência e da ausência de garantia contratual. 7. O direito à moradia não prevalece sobre o direito de propriedade do locador diante da inadimplência contratual. [...] "1. A tutela de urgência em ação de despejo por inadimplemento é cabível quando demonstrada a mora e inexistente garantia contratual." "2. A ocupação do imóvel e a ausência de contrato formal não afastam a legitimidade passiva do ocupante para responder à ação de despejo." [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038147-93.2025.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025). Dessa forma, evidente a probabilidade do direito invocado, uma vez que, à primeira vista, encontram-se atendidos os requisitos previstos na Lei de Locações para o deferimento da medida liminar de despejo. Também demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o montante devido aumenta mensalmente, e está descoberto de garantia, havendo urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado, para reconhecer a possibilidade de concessão de liminar de despejo nos autos. A medida, contudo, fica condicionada à prestação de caução, pelo agravante, correspondente a 3 (três) meses do aluguel. Por todo o exposto, conheço do recurso e concedo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Comunique-se à origem o teor desta decisão. Intimem-se. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060002v13 e do código CRC da41daf4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:57:58     5092188-10.2025.8.24.0000 7060002 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas