Decisão TJSC

Processo: 5092189-92.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7064944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092189-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. F. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José/SC, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória e indenização por danos materiais e morais. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao considerar ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Alega que há prova documental robusta da fraude praticada pelos agravados, consubstanciada na comercialização de loteamento clandestino, sem o devido registro no cartório de imóveis, em afronta ao art. 37 ...

(TJSC; Processo nº 5092189-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7064944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092189-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. F. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José/SC, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória e indenização por danos materiais e morais. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao considerar ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Alega que há prova documental robusta da fraude praticada pelos agravados, consubstanciada na comercialização de loteamento clandestino, sem o devido registro no cartório de imóveis, em afronta ao art. 37 da Lei nº 6.766/1979, bem como na utilização de estrutura societária simulada, com confusão patrimonial e desvio de valores diretamente à pessoa física de um dos réus. Afirma que a tese defensiva apresentada pelos agravados, além de padronizada e repetida em outros processos, configura verdadeira confissão da prática de fraude em série, o que reforça a verossimilhança das alegações iniciais. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a gravidade dos fatos e o risco de continuidade do ilícito, tanto em relação ao agravante, que estaria sendo coagido a financiar a própria fraude, quanto a terceiros de boa-fé, potenciais novas vítimas do empreendimento irregular. Defende, ainda, que a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais é medida que se impõe diante da nulidade do contrato, cujo objeto é ilícito, e que a averbação da lide na matrícula-mãe do imóvel, bem como o embargo da obra e a proibição de novas vendas, são providências necessárias à proteção do direito individual do agravante e da coletividade, não se tratando de pretensões de natureza difusa, mas de medidas de autoproteção contra o ilícito continuado. Por fim, destaca que, mesmo diante da negativa da tutela, efetuou depósito judicial do valor da parcela vencida, como demonstração de boa-fé e cautela processual, sem que isso implique reconhecimento da validade do contrato, reiterando o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso (evento 1, INIC1). Apresentou-se contraminuta (evento 6, CONTRAZ1). II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. III - A tutela provisória de urgência tem como pressupostos, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - que por vezes implica ineficácia da prestação jurisdicional -, a necessária presença da probabilidade do direito. De fato, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383). Por outro lado, a probabilidade do direito exige que o Magistrado entenda ser plausível o direito pleiteado. Para Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir" (Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411). Ainda acerca da probabilidade do direito, anotam Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira:   "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609).   Penso que a Magistrada de primeiro grau, Dra. Marivone Koncikoski Abreu, analisou detidamente a pretensão liminar, solucionando-a de acordo com os preceitos de direito aplicáveis à espécie, motivo pelo qual adoto os fundamentos da decisão agravada como razão de meu convencimento:   "Inicialmente, em relação aos requisitos da tutela de urgência, a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil, na parte destinada a tal tema, não diferiu, na sua gênese, daquela prescrita no sucedido Código de Processo Civil de 1973, principalmente em seus elementos autorizadores que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ou seja, remanescem os já conhecidos periculum in mora e do fumus boni iuris. Acerca dos requisitos doutrina Marinoni: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado, ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 313). Além disso, é de se ressaltar que embora a maioria das ações aforadas contemplem pedido antecipatório, referido instituto processual deveria ser exceção dentro do ordenamento jurídico, tendo espaço quando bem delimitada a razão para afastamento do rito comum e das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Por isso, imprescindível olhar o processo em sua visão macro, ou seja, como um conjunto de atos concatenados aptos a resguardar uma relação processual equânime aos seus atores. Apenas em situações excepcionais é que se está autorizado a outorgar direito sem observância do prévio contraditório, sob pena de ser vulnerada garantia constitucionalmente assegurada a todos. Feitas tais considerações e voltando-me ao caso em apreço, tenho que as provas encartadas à exordial são insuficientes para, neste momento, deferir-se o pedido antecipatório formulado. No tocante ao requisito da probabilidade do direito, tenho que este não restou demonstrado com a robustez necessária para uma intervenção judicial inaudita altera parte. Embora as alegações autorais sejam graves e venham acompanhadas de indícios, a complexidade da estrutura negocial e a gravidade das imputações de fraude demandam a instauração do contraditório. O pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da lide na matrícula n. 141.038 não merece prosperar neste momento. O autor adquiriu, conforme contrato (Evento 1 – APRES DOC14), a Cota n. 13 da Quadra 03, uma fração ideal de um empreendimento futuro. A matrícula indicada, contudo, refere-se à matrícula-mãe do loteamento, um imóvel uno e indiviso. Deferir a averbação sobre a totalidade do imóvel para garantir o direito individual de um único adquirente de cota representaria uma medida desproporcional, com potencial para onerar indevidamente o direito de propriedade dos réus sobre toda a gleba e prejudicar direitos de terceiros de boa-fé que porventura tenham adquirido ou venham a adquirir outras cotas. O autor não detém legitimidade para, em nome próprio, vindicar medida que afete a integralidade do patrimônio alheio de forma abrangente. Da mesma forma, o pleito de suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais não pode ser acolhido em sede de cognição sumária. As partes firmaram livremente um instrumento contratual, cujas obrigações, em princípio, são regidas pelo postulado do pacta sunt servanda. A alegação de fraude constitui o próprio mérito da demanda e depende de ampla dilação probatória. Suspender a exigibilidade de uma obrigação pecuniária líquida, com base em alegações unilaterais, antes mesmo da citação da parte contrária, seria medida temerária que subverteria a segurança jurídica das relações contratuais. A matéria fática é complexa e controvertida, o que desautoriza a concessão da medida. Quanto aos pedidos de embargo da obra, paralisação de toda e qualquer atividade no local e abstenção de comercialização, publicidade ou alienação de lotes, verifica-se, novamente, a ausência de legitimidade do autor. Sua pretensão é de natureza individual, referente à Cota n. 13. Não pode ele, sem demonstrar a devida legitimação extraordinária prevista no art. 18 do Código de Processo Civil, pleitear em nome próprio a defesa de um direito que, em sua essência, é coletivo ou difuso, impactando todo o empreendimento e a esfera jurídica de inúmeros outros adquirentes. A paralisação de uma obra e a proibição de vendas são medidas drásticas, de consequências econômicas e sociais severas, que não podem ser deferidas com base no interesse de um único contratante. Por fim, o pedido de tutela cautelar para averbação premonitória em outros bens dos réus também não se sustenta. A medida requerida com base no art. 828 do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o resultado útil de uma execução por quantia certa. No caso, o pedido principal do autor é de obrigação de fazer, sendo a conversão em perdas e danos uma alternativa subsidiária. Ademais, não há nos autos, por ora, qualquer indício concreto de que os réus estejam a dilapidar seu patrimônio ou em estado de insolvência, tratando-se o receio do autor de mera conjectura. Por seu turno, o perigo de dano, embora possa existir sob a ótica financeira do autor caso continue a verter pagamentos, não se sobrepõe à necessidade de se resguardar o contraditório e a segurança jurídica, mormente quando os demais pedidos se mostram, em análise perfunctória, desproporcionais ou para os quais o autor carece de legitimidade. Notadamente, poderia a parte consignar os valores em Juízo, acaso buscasse exclusivamente livrar-se dos efeitos adversos da mora. Sem embargo, em caso de eventual procedência da demanda, o ressarcimento dos prejuízos será objeto de satisfação" (processo 5023276-60.2025.8.24.0064/SC, evento 15, DESPADEC1).   Em complemento a esses fundamentos, destaco primeiramente que, a princípio, não se está diante de simples compra e venda de imóvel para que se apliquem de pronto as disposições da Lei n. 6.766/1979, mais especificamente o contido em seu art. 37, que impõe a existência de matrícula individualizada antes da comercialização do lote. Segundo o instrumento contratual que vincula os litigantes, a relação deles é de investimento (processo 5023276-60.2025.8.24.0064/SC, evento 1, APRES DOC14), cujo intuito é a obtenção de lucro com a implementação do loteamento idealizado pela agravada. Logo, num exame de verossimilhança da causa, não se pode exigir as formalidades atribuíveis a um contrato de compra e venda de lote. Aliás, as disposições contratuais - ratifico que faço exame apenas perfunctório da causa - deixam claro que era conhecido pelo agravante que o loteamento estava em fase de implantação apenas. Por ora, enfim, não se pode concluir que os litigantes ajustaram promessa de compra e venda. Se esse contrato desrespeita legislação atinente ao mercado de capitais, é questão a ser enfrentada perante os órgãos especializados. Para este processo e em relação às liminares pleiteadas, em princípio, cabe aos contratantes respeitar aquilo que convencionaram e não verifico, por ora, ilegalidade das agravadas que permitisse reconhecer nulidade contratual e, com isso, conceder as tutelas de urgência almejadas. Diante disso, não vislumbro motivo nem para deferir a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel - acertada a constatação de que não seria razoável que, apesar de o contrato objeto desde litígio tratar de apenas pequeno percentual da coisa, a constrição atingiria o todo - nem a de autorizar a mora do comprador - nada há nos autos que permita inferir, neste momento processual, que as agravadas não estejam cumprindo a obrigação delas. Em relação à pretensão de impedir a comercialização de outros lotes, não vislumbro prova de que isso esteja sendo feito - em tese, pode haver outros contratos de investimento -, mas também nem há relação entre essa pretensão e o pedido principal, para que o loteamento seja realizado e, ao final, adjudicado o imóvel ao autor. Em outras palavras, a pretensão liminar seria contrária à final, o que é inconcebível. De todo modo, como medida genérica e sem vínculo à relação contratual entabulada entre os litigantes, penso, tal qual a Magistrada de primeiro grau, que falta legitimidade ao agravante para pleiteá-la. Aliás, pior ainda seria ordenar o embargo da obra, pois, se embargada, a sentença não teria como determinar a entrega do imóvel ou sua adjudicação em favor do autor. Em relação à fraude e confusão patrimonial, realmente são fatos que dependem de instrução processual. Ainda assim, não se deixa de destacar que a apresentação de defesa já usada em outro processo não representa, por si, confissão de nada. Dessa forma, haja vista a ausência dos requisitos da tutela provisória de urgência, deve ser mantida a decisão proferida em primeiro grau. IV -  Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064944v5 e do código CRC 1d994e50. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 11/11/2025, às 22:09:36     5092189-92.2025.8.24.0000 7064944 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas