Decisão TJSC

Processo: 5092196-84.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7067763 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092196-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 24, DOC1) que, em ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega a parte agravante, T. V. M., que é pessoa pobre na acepção legal do termo e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento; que sua renda está comprometida com despesas básicas e com gastos essenciais; que, por essa razão, requereu a gratuidade da justiça nos autos e pugna pela reforma da decisão agravada para o deferimento do benefício.

(TJSC; Processo nº 5092196-84.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067763 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092196-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 24, DOC1) que, em ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega a parte agravante, T. V. M., que é pessoa pobre na acepção legal do termo e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento; que sua renda está comprometida com despesas básicas e com gastos essenciais; que, por essa razão, requereu a gratuidade da justiça nos autos e pugna pela reforma da decisão agravada para o deferimento do benefício. Pede, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de impedir eventual extinção do feito por não pagamento das custas iniciais. Decisão do culto juiz Paulo da Silva Filho. É o relatório do essencial. 2 - Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista a farta jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, e com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e na orientação jurisprudencial que exige prova capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Inicialmente, registre-se que vale a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural; todavia, essa presunção pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos que indiquem capacidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da jurisprudência desta Corte. No caso em exame, da análise dos documentos já carreados aos autos e da própria decisão de 1º grau, verifico elementos objetivos que infirmam a pretensão de concessão da gratuidade. Em especial: i) do extrato bancário juntado aos autos (evento 10, DOC4) constam recebimentos recorrentes e regulares provenientes de terceiros — notadamente transferências via PIX no início de cada mês, de aproximadamente R$ 6.900,00 — além do recebimento de benefício previdenciário, o que demonstra entrada periódica de recursos que não foi explicada de forma idônea nos autos; ii) constam, ainda, transferências realizadas da conta cuja movimentação foi juntada para outras contas bancárias de titularidade da própria parte, sem que a agravante tenha apresentado os extratos correspondentes dessas demais contas para demonstrar eventual ausência de saldo disponível, o que impede a conclusão de insuficiência de recursos; as provas parciais apresentadas (extrato de apenas uma conta) não oferecem panorama completo da real situação financeira da requerente; iii) o juízo de primeiro grau, em duas oportunidades (evento 6, DOC1 e evento 18, DOC1) solicitou maiores esclarecimentos à parte, havendo determinação expressa para que justificasse a movimentação financeira. Não obstante, a agravante permaneceu omissa e deixou de atender à intimação, sendo que o silêncio é fundamento apto a corroborar o indeferimento da gratuidade. A orientação pacífica desta Corte admite o indeferimento da gratuidade quando há indícios concretos de capacidade financeira ou quando a parte, instada a esclarecer pontos essenciais, falha em fazê‑lo, porquanto não é razoável conceder benefício que permita prosseguir com o processo sem a demonstração mínima da real insuficiência de recursos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA COM RENDA E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da parte é relativa, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos indicam condição financeira suficiente. 4. A análise da documentação apresentada demonstra que o agravante aufere salário como servidor público, possui outras fontes de renda -- incluindo academia de ginástica e atividade agropecuária -- e é proprietário de bens imóveis e móveis de valor expressivo. 5. As movimentações financeiras indicam saldo e aplicações recorrentes, inclusive de valores originados de empréstimos que foram rapidamente direcionados a investimentos, demonstrando gestão financeira ativa e capacidade contributiva. 6. Não foram apresentados documentos que comprovem gastos extraordinários ou comprometimento da renda que justifiquem a concessão da benesse. 7. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento da gratuidade da justiça quando demonstrada a inexistência dos requisitos legais. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 10 Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada para obtenção da gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicam capacidade econômica. 2. A existência de múltiplas fontes de renda e patrimônio relevante é suficiente para justificar o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. 3. A concessão da gratuidade da justiça não se justifica diante da ausência de comprovação de despesas extraordinárias ou comprometimento financeiro relevante. [...] (TJSC, ApCiv 5001491-46.2023.8.24.0053, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 22/07/2025) Observa‑se, ademais, que as razões recursais acostadas ao agravo são genéricas, sustentando a existência de “despesas básicas” e afirmando comprometimento da renda, sem, contudo, enfrentar os elementos objetivos adotados pelo juízo a quo (movimentações bancárias regulares, recebimentos via PIX de vulto e transferências para outras contas) e sem juntar documentos capazes de demonstrar que o pagamento das custas comprometerá o sustento da agravante. A simples reafirmação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova que esclareça as movimentações apontadas, não atinge o padrão probatório exigido para afastar os indícios verificados. Diante do exposto, ausentes elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade dos indícios de capacidade financeira constantes dos autos, impõe‑se a negativa do pedido de justiça gratuita. De todo modo, visando garantir o acesso ao Judiciário, defiro, desde já, o parcelamento das custas iniciais em até 5 vezes. 3. Dispositivo 3.1. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e defiro, de ofício, o parcelamento das custas processuais iniciais. 3.2. Publicação e intimação eletrônicas. 3.3. Comunique-se o juízo de primeiro grau. 3.4. Custas legais. 3.5. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067763v4 e do código CRC 8bbff6a8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:02:14     5092196-84.2025.8.24.0000 7067763 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas