Decisão TJSC

Processo: 5092235-81.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7060011 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092235-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão que indeferiu tutela de urência nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c de Reintegração de Posse. Decisão da lavra do culto Juiz Valter Domingos de Andrade Junior. O nobre magistrado entendeu que, embora presentes indícios de inadimplemento contratual, não se configurou o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência. Ressaltou que a mora do agravado remonta a dezembro de 2020, e que a autora permaneceu inerte por mais de quatro anos, sem apresentar fato novo que justificasse a urgência da medida. Destacou ainda que o imóvel é bem de natureza permanente e que não há elementos que indiquem risco de perecimento, degradação ou necessidade habitacio...

(TJSC; Processo nº 5092235-81.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060011 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092235-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão que indeferiu tutela de urência nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c de Reintegração de Posse. Decisão da lavra do culto Juiz Valter Domingos de Andrade Junior. O nobre magistrado entendeu que, embora presentes indícios de inadimplemento contratual, não se configurou o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência. Ressaltou que a mora do agravado remonta a dezembro de 2020, e que a autora permaneceu inerte por mais de quatro anos, sem apresentar fato novo que justificasse a urgência da medida. Destacou ainda que o imóvel é bem de natureza permanente e que não há elementos que indiquem risco de perecimento, degradação ou necessidade habitacional imediata (evento 25, DESPADEC1). Em suas razões recursais, alega a agravante (evento 1, INIC1), em síntese, que ajuizou ação de resolução contratual com pedido liminar de reintegração de posse devido ao inadimplemento contratual da parte agravada; que há risco contínuo de deterioração do imóvel, que permanece inacabado e abandonado; que vem arcando com encargos indevidos (parcelas de financiamento, IPTU e taxas); que sofreu negativação em razão do inadimplemento do agravado; que a tentativa de ligações clandestinas de água e luz pelo agravado representa risco jurídico e estrutural; que a demora em propor a ação não afasta o perigo atual e contínuo de dano; que o periculum in mora decorre da manutenção injusta da posse e da sobrecarga financeira indevida. Pediu, nestes termos, o deferimento da liminar recursal para imediata reintegração de posse do imóvel. É o relatório do essencial.  2- Decido: Defiro a tutela de urgência. Sem adentrar no mérito, ao compulsar os autos, constato que a agravante celebrou contrato de compra e venda por cessão de direitos com o agravado (evento 1, CONTR2), tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 53.357 no Cartório de Registro de Imóveis de Araranguá/SC (evento 1, MATRIMÓVEL3). Observo, ainda, que o referido imóvel se encontra inacabado e exposto à deterioração (evento 1, FOTO8). A agravante, por sua vez, teve seu nome negativado em decorrência do inadimplemento do agravado (evento 1, DOC6), além de estar suportando encargos financeiros indevidos, com risco evidente de agravamento de sua situação patrimonial. Embora o bem em questão seja imóvel e, portanto, insuscetível de perecimento físico imediato, a manutenção da posse pelo devedor inadimplente, aliada à demonstração de prejuízo econômico crescente e injusta onerosidade à parte recorrente, configura situação apta a justificar, de forma excepcional, a concessão da tutela de urgência pleiteada. Reconheço que a demora na propositura da ação é fator a ser ponderado. No entanto, entendo que, no caso concreto, essa demora não afasta, por si só, a urgência, sobretudo diante da persistência do inadimplemento e da continuidade dos efeitos lesivos que dele decorrem. Diante dessas considerações, entendo caracterizado o periculum in mora e, por conseguinte, defiro a liminar recursal para determinar a imediata reintegração da agravante na posse do imóvel objeto da lide, especialmente porque o bem não se encontra habitado pelo agravado. 3- Pelo exposto: 3.1- Defiro a tutela provisória requerida, para reintegrar a agravante na posse do imóvel objeto da lide imediatamente; 3.2- Comunique-se o juízo de 1° Grau; 3.3- Intime-se a parte agravada para contrarrazões; 3.4- Após, voltem conclusos para aguardar julgamento.  assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060011v6 e do código CRC 72a482fe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 10/11/2025, às 16:30:29     5092235-81.2025.8.24.0000 7060011 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas