Decisão TJSC

Processo: 5092243-58.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7056334 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092243-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Luana Stapazzoli Goulart interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de revisão contratual - autos n. 5040754-05.2025.8.24.0930 - proposta pela Agravante em face de Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária - Cresol Litoral, com o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte ré e revogo a tutela de urgência concedida no evento 11.

(TJSC; Processo nº 5092243-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7056334 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092243-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Luana Stapazzoli Goulart interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de revisão contratual - autos n. 5040754-05.2025.8.24.0930 - proposta pela Agravante em face de Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária - Cresol Litoral, com o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte ré e revogo a tutela de urgência concedida no evento 11. Intimem-se. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. (Evento 48, autos de origem). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. É o necessário escorço. Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, inciso I, do NCPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do NCPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáves para a sua apreciação, pois os autos de origem são eletrônicos – art. 1.017, § 5º, do NCPC – bem dispensado o recolhimento do preparo recursal, visto que a Agravante litiga na condição de beneficiário da gratuidade - art. 98, CPC – estando preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade. Passo então ao enfoque do pleito de concessão do efeito ativo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux. A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 300, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora / fumus boni juris ao seu deferimento. É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade do direito, quanto o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O efeito ativo deve ser indeferido. Alega a Recorrente que há abusividade na avença celebrada entre Partes, porquanto os juros remuneratórios contratados suplantam a taxa média de mercado. Brota que a verossimilhança das alegações não se vê presente. Especificamente no que concerne à concessão de tutela de urgência nas ações revisionais de contrato bancário, o "Tribunal da Cidadania", em decisão prolatada sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, julgado em 22-10-08, assentou: ORIENTAÇÃO 2  CONFIGURAÇÃO DA MORA  a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;  b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] ORIENTAÇÃO 4  INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES  a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;  b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. [...] Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. (sublinhei). Resta claro, portanto, que o afastamento da mora somente ocorre quando há abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, quais sejam, capitalização e juros remuneratórios.  Em análise horizontal, não constato a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, de acordo com o aresto retro delineado da Corte Superior.  O primeiro requisito está preenchido, uma vez que a Agravante manejou ação revisional buscando discutir encargos e cláusulas da avença entabulada entre os Litigantes (Evento 1, da origem). Quanto ao segundo requisito, concernente à verossimilhança das alegações vertidas na exordial da demanda revisional, brota que não está presente, porquanto não há abusividade na exigência dos juros remuneratórios. A respeito do tema, tem-se a posição da Corte da Cidadania em sede de julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade de recursos – REsp n. 1.061.530/RS, j. em 22-10-08, relatado pela Ministra Nancy Andrighi – com o seguinte teor: I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Da atenta leitura do excerto suso transcrito se extrai que o Superior Tribunal de Justiça não impede a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, mas apenas alerta que tal só poderá ocorrer em relações de consumo e desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as nuances do caso concreto. Diante disso, a análise quanto à existência de abusividade para fins de descaterização da mora continua sendo possível e, para que aconteça, se mostra necessária a utilização de algum parâmetro objetivo, de modo a assegurar até mesmo a segurança jurídica. Brota que a observância à taxa média de mercado publicada pelo Banco Central do Brasil é imperativa, vez que revestida da objetividade, transparência e confiança exigíveis. Ora, caso o percentual estipulado no negócio particular seja inferior à taxa média praticada em mercado, deverá permanecer, por ser mais benéfica ao consumidor. Já na hipótese de suplantar o teto publicado pelo Banco Central, deverão ser observadas as peculiaridades do caso concreto para se definir acerca da existência de abusividade. Tendo em vista consulta ao site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), é possível verificar que as taxas de juros praticadas em mercado para a modalidade sub examine - qual seja, "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias" (série temporal 25442) - em março de 2024, data da celebração da aveça (Evento 1, Anexo 9, autos de origem), era de 1,47% ao mês. No caso concreto, a remuneração da moeda foi pactuada entre as Partes em 1,8% ao mês (Evento 1, Anexo 9, autos de origem), taxa que não é exorbitante. No mais, registro que, ao contrário da tese recursal, não é possível aplicar a série temporal indicada nas razões recursais - qual seja, "operações de crédito não rotativo para pessoas jurídica (série n. 27639)" - porquanto no contrato objeto da exordial consta expressamente que a operação contratada é "empréstimos - capital de giro com prazo vencimento superior a 365", de modo que a sérgie temporal adequada é a n. 25442. Destarte, inexistindo a probabilidade do direito, brota despiciendo perquirir acerca do periculum in mora, de modo que a não concessão do efeito ativo é medida imperativa. É o quanto basta. Ex positis: (a) indefiro o efeito ativo; e  (b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do NCPC, enfatizando-se que o recolhimento das despesas postais é postergado, haja vista que a Recorrente litiga na condição de beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 9º, § 3º, da Resolução n. 03/2019 do Conselho da Magistratura e art. 98 do NCPC; e (c) comunique-se ao Juízo a quo (art. 1.019, inciso I, do NCPC). Intimem-se. assinado por SILVIO FRANCO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056334v5 e do código CRC d3ba2d0e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 10/11/2025, às 15:42:41     5092243-58.2025.8.24.0000 7056334 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:59. 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