Decisão TJSC

Processo: 5092247-95.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7065970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5092247-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição denominada de revisão criminal e ajuizada de próprio punho por P. E. P. G.. Como é cediço, "a revisão criminal poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado" (CPP, art. 623). Contudo, nenhuma dúvida pode restar sobre o manifesto desejo do apenado em ver revisada a sentença condenatória. Isso porque "não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas" (CPP, art. 622, parágrafo único).

(TJSC; Processo nº 5092247-95.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5092247-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição denominada de revisão criminal e ajuizada de próprio punho por P. E. P. G.. Como é cediço, "a revisão criminal poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado" (CPP, art. 623). Contudo, nenhuma dúvida pode restar sobre o manifesto desejo do apenado em ver revisada a sentença condenatória. Isso porque "não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas" (CPP, art. 622, parágrafo único). No caso, as razões do manuscrito vêm desacompanhadas de fundamentação e documentação mínima, de modo que não é possível extrair com clareza a pretensão do requerente.  Outrossim, não cabe à Corte, diante da deficiência técnica do postulante, presumir as razões de sua insurgência ou preencher ex officio as omissões do pedido, pois agir de tal maneira configuraria flagrante ofensa ao princípio da congruência, derivação do princípio dispositivo. À vista do exposto, deixo de conhecer do pedido. Intime-se o requerente, cientificando-o de que, se assim desejar, poderá contratar advogado ou, se não tiver condições financeiras para tanto, buscar auxílio da Defensoria Pública ou, na impossibilidade de atuação desta, requerer a assistência judiciária gratuita, com nomeação de defensor para atuar no patrocínio dos seus interesses. Depois, dê-se baixa. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065970v2 e do código CRC 625d313c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 11/11/2025, às 17:15:56     5092247-95.2025.8.24.0000 7065970 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas