AGRAVO – Documento:7052054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092255-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.S. LUZITANIA TRANSPORTES, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA - EPP em face de COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão proferida na impugnação de crédito n.º 5054910-03.2025.8.24.0023 que julgou procedente o pedido. Alega a parte agravante, em síntese, a ausência parcial de interesse processual e o erro no objeto da lide, pois parte significativa do montante impugnado pela agravada, referente aos contratos n. 059984, nº 3886178 e nº 7681409, possuem garantia fiduciária, que por expressa disposição legal, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, configur...
(TJSC; Processo nº 5092255-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de dezembro de 1971)
Texto completo da decisão
Documento:7052054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092255-72.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.S. LUZITANIA TRANSPORTES, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA - EPP em face de COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão proferida na impugnação de crédito n.º 5054910-03.2025.8.24.0023 que julgou procedente o pedido.
Alega a parte agravante, em síntese, a ausência parcial de interesse processual e o erro no objeto da lide, pois parte significativa do montante impugnado pela agravada, referente aos contratos n. 059984, nº 3886178 e nº 7681409, possuem garantia fiduciária, que por expressa disposição legal, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, configurando clara ausência de interesse processual quanto a estes.
Sobre a questão de fundo, refere que os contratos em análise são operações de mercado, descaracterizando o ato cooperativo por três razões: natureza da operação, finalidade lucrativa e o procedente do STJ REsp nº 1.141.219/MG.
Discorreu sobre a violação direta ao princípio da par conditio creditorum, a confusão entre o 'objeto social' e o 'objetivos do cooperativismo', sustentando, subsidiariamente, a inaplicabilidade do art. 6, §13º da Lei 11.101/05 às cooperativas de crédito.
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal, no mérito, o provimento do recurso.
É o relatório.
2.1) Da admissibilidade recursal
Conheço em parte do recurso, uma vez que a tese de ausência parcial de interesse processual e erro no objeto da lide (contratos n. 059984, nº 3886178 e nº 7681409 não se submeterem aos efeitos da recuperação judicial) não faz parte da decisão agravada.
Logo, como o referido tema não foi tratado na origem, resta impossível apreciar a tese quanto a estes contratos, pois seu conhecimento neste grau de jurisdição acarretaria em supressão de instância, que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECRETAÇÃO DE REVELIA DOS CORRÉUS. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DEDUZIDA PELA PARTE AGRAVANTE QUE NÃO POSSUI CONGRUÊNCIA COM A DECISÃO AGRAVADA E CARACTERIZA INOVAÇÃO RECURSAL. APRECIAÇÃO DO AGRAVO QUE IMPLICARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1.016, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045293-25.2024.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024).
Na parte conhecida, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do pedido de antecipação da tutela recursal
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão."
A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Sobre tais pressupostos, é da doutrina:
Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...]
Perigo na demora. Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313).
No caso em apreço, não exsurge a probabilidade do direito.
Isso porque o crédito objeto da impugnação é decorrente de ato de cooperativismo, e nos termos do § 13 do art. 6º da Lei 11.101/05, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial:
Art. 6ºA decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...]
§ 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.
Do estatuto social da cooperativa credora, percebe-se que tem como objeto social a concessão de crédito aos associados (evento 1, ESTATUTO15, fl. 3, origem), sendo que as cédulas de crédito firmadas, visaram conceder créditos em favor da recuperanda (evento 1, DOCUMENTACAO2/14, origem).
Ademais, em parte das avenças (evento 1, DOCUMENTACAO5, 10, 11, origem) consta expressamente que a operação tem como objeto a consecução do objetivo social, qual seja, a prestação de serviços financeiros ao cooperado, configurando ato cooperativo, nos termos do art. 79 da Lei 5.764/71.
Diante disso, neste momento processual, parece acertada a decisão que reconheceu a não sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e determinou a exclusão da agravada relação de credores.
Ademais, este , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024).
Desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA IMPUGNANTE.ADMISSIBILIDADEALEGADA ESSENCIALIDADE DE BENS. DEBATE INERENTE AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E QUE, HAVENDO INSURGÊNCIA, LÁ DEVERÁ SER APRECIADA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA.MÉRITOJULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO SER CONGRUENTE COM OS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. INVALIDAÇÃO, DE OFÍCIO, DE GARANTIA FIDUCIÁRIA FACE A AUSÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO. DEBATE ESTRANHO AO FEITO. SENTENÇA ANULADA NO PONTO. CONTUDO, INVIÁVEL DECOTE DO EXCESSO. CAUSA MADURA E QUE COMPORTA APRECIAÇÃO.PRETENDIDA EXCLUSÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. ALEGAÇÃO DE QUE OS CRÉDITOS IMPUGNADOS SÃO DECORRENTES DE ATOS COOPERATIVOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTRATO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE. AVENÇAS QUE DECORREM DA RELAÇÃO ASSOCIATIVA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. CONCRETIZAÇÃO DO OBJETIVO SOCIAL DA COOPERATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 79 DA LEI N. 5.764/1971. NATUREZA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO AFASTA A VEDAÇÃO DO ARTIGO 6º, § 13, DA LEI N. 11.101/2005. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITOS QUE NÃO SE SUJEITAM AO REGIME RECUPERACIONAL. SENTENÇA REFORMADA. EXTRACONCURSALIDADE RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO QUE DEMANDA A INVERSÃO DESTE ÔNUS, PARA QUE RECAIA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A RECUPERANDA. LITIGIOSIDADE INSTAURADA ENTRE AS PARTES.HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO QUE FULMINA A POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI 5063926-84.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 06/02/2025)
E de minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DESTA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA ACTIO, SOB A ASSERTIVA DE QUE AS OPERAÇÕES HAVIDAS ENTRE A COOPERATIVA E AS EMPRESAS RECUPERANDAS SÃO TÍPICAS DE MERCADO FINANCEIRO, NÃO SE ENQUADRANDO NO CONCEITO DE ATO COOPERATIVO. INACOLHIMENTO. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS PELOS AGRAVANTES, NA CONDIÇÃO DE ASSOCIADOS JUNTO À COOPERATIVA EXEQUENTE. REGRAMENTO CONSTANTE DO ART. 6º, §13, DA LEI N. 11.101/2005 QUE EXCLUI OS ATOS COOPERATIVOS DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A OBSTAR A PRETENSA SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056998-20.2024.8.24.0000, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024).
Sendo assim, como os requisitos legais - probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – são cumulativos, "estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante." (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 06.12.2001). (Agravo de Instrumento n. 4004202-79.2018.8.24.0000, Chapecó, Rel. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 14/05/2018).
3) Conclusão
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, eis que não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem.
Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e/ou contrarrazões.
Após, vista ao Ministério Público (artigo 1.019, inciso III c/c artigo 178, ambos do Código de Processo Civil).
Comunique-se o juízo de origem.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052054v16 e do código CRC 5434df19.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 10/11/2025, às 10:47:54
5092255-72.2025.8.24.0000 7052054 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas