Decisão TJSC

Processo: 5092260-94.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7062082 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092260-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EURO-MOTORES E PECAS LTDA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível de n. 50256160720248240033, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente e lhe aplicou multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (evento 83, DOC1). No recurso, sustenta a agravante/ré, em síntese, que houve preclusão consumativa do pedido de perícia, já que a autora não requereu perícia no momento oportuno (decisão saneadora – evento 11), manifestando interesse apenas em prova testemunhal (evento 33), sendo que o pedido posterior (evento 49) é intempestivo, violando art. 223 e art. 357, §1º, CPC. Alega a inviabilidade té...

(TJSC; Processo nº 5092260-94.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7062082 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092260-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EURO-MOTORES E PECAS LTDA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível de n. 50256160720248240033, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente e lhe aplicou multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (evento 83, DOC1). No recurso, sustenta a agravante/ré, em síntese, que houve preclusão consumativa do pedido de perícia, já que a autora não requereu perícia no momento oportuno (decisão saneadora – evento 11), manifestando interesse apenas em prova testemunhal (evento 33), sendo que o pedido posterior (evento 49) é intempestivo, violando art. 223 e art. 357, §1º, CPC. Alega a inviabilidade técnica da perícia, pois o motor foi desmontado e manipulado unilateralmente, sem contraditório, sendo enviado a terceiro (retífica) já desmontado, pelo que a perícia seria inútil e especulativa, afrontando art. 464, §1º, II e III, CPC. Subsidiariamente, caso mantida a perícia, pede que seja delimito o escopo, registrados os atos e vedadas as conclusões causais. Quanto à multa indevida por Embargos de Declaração, sustenta que embargos foram legítimos para suprir omissões (preclusão, inviabilidade técnica, rateio de custas) e invoca Súmula 98 do STJ (embargos para prequestionamento não são protelatórios) (evento 1, INIC1). Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, para evitar pagamento imediato de honorários periciais e prejuízo processual. É o relatório. 1. Admissibilidade. Adianta-se que o recurso não comporta conhecimento quanto à questão da prova pericial. A respeito das hipóteses autorizadoras da interposição de agravo de instrumento, o art. 1.015 do Código de Processo Civil, em rol taxativo, preconiza que: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Infere-se que, dentre as hipóteses elencadas, não se encontra a interposição do referido recurso em face de decisão interlocutória que defere a produção de prova. Ademais, não se ignora o entendimento firmado pelo Superior , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2025) (grifou-se e sublinhou-se). Na mesma senda, mutatis mutandis: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002543-71.2025.8.24.0000, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-07-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037975-54.2025.8.24.0000, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044871-16.2025.8.24.0000, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025). Aliás, no mesmo sentido é o entendimento deste Órgão Fracionário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral e pericial nos autos da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial pode ser objeto de agravo de instrumento, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O indeferimento de produção de prova não está elencado entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015 do CPC. 4. A urgência ou risco de inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação não se verifica no caso concreto, afastando a excepcionalidade admitida pelo STJ no julgamento do Tema 988. 5. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se não forem impugnáveis por agravo de instrumento, devem ser suscitadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE  6. Recurso não conhecido. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034502-94.2024.8.24.0000, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). (grifei) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC TAMPOUCO URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA NORMA (TEMA 988/STJ). INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO DA ORIGEM QUE NEGOU O PLEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE QUANDO INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJAVA PRODUZIR. TESE QUE, NA HIPÓTESE DE JULGAMENTO DESFAVORÁVEL, PODE SER ALEGADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 1.009 DO CPC. REQUERIMENTO DA AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. DESCABIMENTO. INTITUITO ABUSIVO OU PROTELATÓRIO DA AGRAVANTE NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021452-98.2024.8.24.0000, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024). Dessarte, cumpre não conhecer do recurso quanto à insurgência sobre o deferimento da prova pericial. 2. Multa por Embargos Protelatórios. A aplicação de multa por embargos protelatórios é decisão interlocutória com conteúdo sancionatório, e a jurisprudência admite agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, pois envolve execução imediata e pode gerar prejuízo irreparável se não for impugnada de pronto. Isso porque a multa pode ser cobrada antes da sentença, o que caracteriza urgência e enquadra-se na tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ (REsp 1.704.520), permitindo agravo fora das hipóteses expressas quando houver risco de inutilidade do recurso de apelação. Isso anotado, vê-se que, na origem, a parte ré foi condenada pela oposição de embargos protelatórios, cuja multa restou fixada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (evento 83, DOC1), pelo que houve insurgência neste recurso. Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que foi proferida decisão saneadora np ev. 55. Em seguida, a ré opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos da seguinte forma (evento 69, DOC1): Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração (evento 61) tão somente para determinar que a parte autora antecipe integralmente o valor dos honorários periciais. No mais, mantenho incólume a decisão de evento 55. Intimem-se. Entretanto, novamente a ré opôs embargos de declaração. Ora, em atenção ao veiculado na petição de ev. 75, é imperioso concluir-se que a manifestação processual não atende aos pressupostos insculpidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dito isso, e configurado o caráter meramente protelatório dos embargos, a conduta reclama a penalização prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Essa é, inclusive, a providência que se observa na jurisprudência deste Egrégio TJSC: Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada. Incide a multa inscrita no § 2º do art. 1.026 do CPC quando desvirtuado o manejo dos aclaratórios, buscando reavivar o debate em torno do thema decidendum (TJSC, AC nº 2017.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21/2/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. I Não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, sendo inadmissível a rediscussão de questão já decidida. II Recurso desta espécie, manifestamente improcedente, deixa patente o seu caráter protelatório, respondendo a Embargante por multa de 1% a incidir sobre o valor da causa devidamente corrigido (TJSC, EDcl nº 0302081-11.2014.8.24.0163, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 11/10/2018). Assim, correta a aplicação à embargante da multa estabelecida na origem, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Portanto, o recurso deve ser desprovido, no ponto. Consequentemente, resta indeferida a liminar recursal. 3. Julgamento monocrático. Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo na forma dos artigos 932, do CPC e 132, do RITJSC. 4. Ante o exposto, na forma dos artigos 932, III e IV, do CPC e 132, XIV e XV, do RITJSC, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, lhe nego provimento. Indeferida a liminar recursal. Comunique o juízo a quo. Intimem-se.  Transitada em julgado, arquive-se.  assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062082v7 e do código CRC 662a58ea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 11/11/2025, às 14:24:00     5092260-94.2025.8.24.0000 7062082 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas