Decisão TJSC

Processo: 5092264-34.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias; e

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7053036 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Correição Parcial Criminal Nº 5092264-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de correição parcial criminal, com pedido liminar, interposta por V. C., com fundamento no art. 216 do Regimento Interno do (RITJSC), contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte, que reputou prejudicado o pedido de análise da prescrição em relação ao crime previsto no art. 63 da Lei n. 9.605/1998, homologou a proposta de transação penal e  reduziu o valor fixado a título de prestação penal para R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais).

(TJSC; Processo nº 5092264-34.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias; e; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7053036 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Correição Parcial Criminal Nº 5092264-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de correição parcial criminal, com pedido liminar, interposta por V. C., com fundamento no art. 216 do Regimento Interno do (RITJSC), contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte, que reputou prejudicado o pedido de análise da prescrição em relação ao crime previsto no art. 63 da Lei n. 9.605/1998, homologou a proposta de transação penal e  reduziu o valor fixado a título de prestação penal para R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Alega que estava sendo investigado pelos arts. 48 e 63 da Lei n. 9.605/98 por fatos de abril de 2021 e afirma que ambos os delitos estão prescritos, pois, diante da pena máxima de 1 ano e da ausência de denúncia ou marco interruptivo, o prazo prescricional de 4 anos já transcorreu. Sustenta que o juízo de origem errou ao tratar o art. 48 como crime permanente, ao deixar de analisar a prescrição do art. 63 e ao homologar transação penal sem reavaliar matéria de ordem pública. Alega ainda que o delito do art. 48 é instantâneo de efeitos permanentes, motivo pelo qual a prescrição teve início em abril de 2021, consumando-se em abril de 2025, impondo o reconhecimento da extinção da punibilidade. Pelo exposto, requer a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do cumprimento da transação penal homologada e, ao final, seja declarada extinta a punibilidade em relação aos fatos apurados no presente feito, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido. Sobre o instrumento da Correição Parcial, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal: Art. 216. No processo penal caberá correição parcial contra decisão que contiver erro ou abuso que importar na inversão da ordem legal do processo quando para o caso não houver recurso específico. § 1º O pedido correicional poderá ser formulado pelos interessados ou pelo Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato judicial que lhe deu causa. § 2º A petição deverá ser instruída com prova documental do ato impugnado e de sua tempestividade. Art. 217. O relator poderá indeferir liminarmente a petição quando for intempestiva, inepta ou manifestamente incabível, quando vier desacompanhada da prova do ato impugnado ou quando couber recurso contra o ato judicial. Art. 218. Não sendo o caso de indeferimento liminar, ao despachar a petição, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias; e II - poderá ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado quando relevantes os fundamentos e se necessária para evitar dano irreparável. § 1º As informações podem ser dispensadas nos casos em que houver urgência, desde que o pedido esteja suficientemente instruído. § 2º Qualquer interessado poderá impugnar o pedido correicional. § 3º Nas correições cujo pedido não tiver formulado, o Ministério Público, quando lhe couber intervir, terá vista do processo por 5 (cinco) dias, contados do decurso do prazo para informações. Art. 219. Na sessão seguinte, a correição parcial será apresentada em mesa para julgamento. Oportuna a transcrição da decisão impugnada (ev. 299.1): [...] 1. Ficou prejudicado o pedido de análise da prescrição em relação ao crime do art. 63 da Lei n. 9.605/1998, porque, ao que tudo indica, o órgão ministerial imputa ao investigado a prática do crime do art. 48 da mesma lei.  2. Diante da aceitação do benefício, HOMOLOGO a proposta de transação penal (art. 76, § 2º, incisos I, II e III da Lei n. 9.099/1995), que deverá ser cumprida integralmente, sob pena de prosseguimento do feito, nos termos da manifestação ministerial do evento 226.1: Considerando as medidas até então adotadas pelo representdo, esta Promotora de Justiça entende ser possível a redução do valor fixado a título de prestação penal para R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), podendo ser parcelado em até 5 vezes, em favor da Polícia Militar Ambiental (Termo de Convênio n. 095/2024/MP-PMSC), dados bancários: Banco do Brasil - Agência: 3582-3, Conta Corrente: 800.977-5, CNPJ: 13.925.994/0001-07 – FUMPOM (Fundo de Melhoria da Polícia Militar). Assim sendo, pugna o Ministério Público pelo oferecimento de transação penal ao representado Valdir Casagrande, consistente no pagamento do valor de R$ 1.518,00. 2.1 INTIME-SE o investigado, por meio do seu advogado constituído, para iniciar o pagamento na forma indicada.  [...] Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, determinando-se o início do pagamento (ev. 309.1): [...] Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, este por analogia, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se trata, portanto, de sucedâneo recursal para rediscutir questões já decididas ou provocar nova análise do mérito. No presente caso, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se inserem em nenhuma das hipóteses acima elencadas, mas revelam apenas a intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão e, assim, alterar o pronunciamento judicial, situação que não autoriza o manejo dos aclaratórios, recurso de fundamentação vinculada.  Sobre o art. 63 da Lei n. 9.605/1998, o suposto delito deixou de integrar o objeto da persecução penal por manifestação do órgão acusatório, que delimitou a imputação exclusivamente ao art. 48 da Lei n. 9.605/1998. Não cabe ao juízo manter análise de prescrição de tipo penal que não integra a imputação e não embasa qualquer medida procedimental em curso. Considerando que o Ministério Público, titular da ação penal e responsável pela delimitação da acusação formal, não atribui ao investigado a prática da conduta prevista no art. 63, fica ausente interesse processual na apreciação de suposta causa extintiva, razão pela qual foi corretamente reconhecida a prejudicialidade do pedido. Não há, pois, omissão a ser sanada, mas mera irresignação com a conclusão adotada. No que concerne ao delito do art. 48, igualmente não há omissão. Este juízo já havia enfrentado expressamente a tese de prescrição, afastando-a sob o fundamento de que se trata de crime de natureza permanente e que não houve demonstração de cessação da permanência. A defesa insiste que o crime seria instantâneo de efeitos permanentes, pretendendo apenas rediscutir o mérito da conclusão judicial. Entretanto, a discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio para novo julgamento da matéria. Se a defesa entende que houve equívoco na apreciação do fundamento jurídico, deve utilizar a via recursal própria, e não os embargos de declaração. Especificamente quanto à prescrição virtual, cabe pontuar que se trata de modalidade de reconhecimento antecipado da prescrição retroativa amplamente difundida na doutrina, mas não orientada pelos tribunais pátrios. Inclusive, o enunciado da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Não fosse por isso, em se tratando de modalidade de reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, o termo inicial da contagem do prazo prescricional não pode, em nenhuma hipótese, ser anterior à data da peça acusatória, conforme preceitua o art. 111, § 1º, do Código Penal. No caso dos autos, porém, não foi sequer oferecida denúncia contra o investigado, pois o feito se encontra em fase pré-processual, com recente homologação de transação penal.  Há de se considerar, também, que eventual descumprimento das condições da transação penal poderia, ao menos em tese, ensejar o ajuizamento da ação penal contra o investigado, de modo que o recebimento da denúncia interromperia a prescrição, que, como dito, ainda não fulminou a conduta imputada. O pleito defensivo, portanto, é infundado sob vários aspectos. Constata-se, portanto, que o embargante não aponta omissão real, mas apenas manifesta inconformismo com o entendimento adotado. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, nem à obtenção de efeitos infringentes quando inexistente qualquer dos vícios indicados alhures. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 307.1, para REJEITÁ-LOS na forma da fundamentação.  Diante da homologação da transação penal (evento 299.1), INTIME-SE o investigado, por meio do seu advogado constituído, para iniciar o pagamento na forma indicada.  Intimem-se. Cumpra-se.  Na hipótese, não se verifica erro ou abuso que resulte na inversão da ordem legal do processo, tampouco os requisitos do fumus boni iuris (relevância dos fundamentos) e do periculum in mora (risco de ineficácia da medida), especialmente porque o valor da prestação pecuniária foi reduzido para R$ 1.518,00, com possibilidade de parcelamento em até cinco vezes, não se mostrando excessivo. Portanto, apesar dos argumentos da defesa, não verifico a presença dos requisitos previstos no art. 218, II do RITJSC. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Solicite-se informações ao juízo de origem. Encaminhem-se à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação em 5 (cinco) dias, na forma do §3º do art. 218, do RITJSC. Intime-se. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053036v8 e do código CRC 3cf6d2c1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 10/11/2025, às 07:23:21     5092264-34.2025.8.24.0000 7053036 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas