Decisão TJSC

Processo: 5092290-32.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 15/6/2021), ressaltando, todavia, que isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida, porquanto "

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7060015 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092290-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório  O advogado C. C. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de B. N. G. contra ato praticado pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de Tubarão, que, ao condenar o paciente e manter a prisão preventiva, nos autos 5009775-06.2025.8.24.0075, estaria causando constrangimento ilegal a ele. Sustentou, em síntese: a) a nulidade das provas digitais, por ausência/quebra da cadeia de custódia e ausência de ata notarial;

(TJSC; Processo nº 5092290-32.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 15/6/2021), ressaltando, todavia, que isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida, porquanto "; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060015 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092290-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório  O advogado C. C. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de B. N. G. contra ato praticado pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de Tubarão, que, ao condenar o paciente e manter a prisão preventiva, nos autos 5009775-06.2025.8.24.0075, estaria causando constrangimento ilegal a ele. Sustentou, em síntese: a) a nulidade das provas digitais, por ausência/quebra da cadeia de custódia e ausência de ata notarial; b) a incompatibilidade da fixação do regime semiaberto e manutenção da prisão preventiva; c) a ausência de fatos novos ou extraordinários para a segregação; d) o paciente apresenta predicados pessoais favoráveis, inclusive boa conduta; e) deve ser aplicado o princípio da consunção entre os crimes imputados; f) a ausência de fundamentação para afastar as medidas cautelares diversas; g) a ausência de provas da suposta dependência emocional do paciente; h) a ausência de dolo específico de afrontar a ordem judicial e expor a vítima à risco; i) a configuração do crime impossível, pois as tentativas de contato foram inócuas e ineficazes, demonstrando a ineficácia do meio empregado; j) a inexistência de dolo persecutório ou violento, pois não há elementos de ameaças, violência, etc; k) a ausência de provas de que tenha invadido o domicílio, já que apenas acionou o interfone; l) a ausência de pressupostos para manutenção da custódia. Requereu a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, inclusive com medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, a compatibilização imediata da custódia ao regime semiaberto (evento 1).  Relatado. Decido.  II - Decisão  A concessão de medida liminar em habeas corpus não tem previsão legal.   A jurisprudência, no entanto, admite-a em hipóteses excepcionalíssimas, desde que sejam patentes, no momento da impetração, a plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. No caso, ao examinar os fundamentos da sentença condenatória (evento 113/PG), constato, nessa leitura sumária, a idoneidade na manutenção da prisão preventiva por ocasião do édito, porquanto o paciente respondeu ao processo segregado cautelarmente. Com efeito, retira-se da sentença:  Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Na hipótese, o regime inicial de cumprimento da pena aplicado foi o semiaberto (art. 33, §2º, 'b', do Código Penal), o que poderia suscitar, em tese, a alegação de incompatibilidade da prisão preventiva decretada nos autos com o regime de cumprimento da pena inicialmente fixado na sentença. Neste ponto, decidiu o Supremo Tribunal Federal que, via de regra, "a fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 197797, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), ressaltando, todavia, que isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida, porquanto "o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023)" (AgRg no HC n. 909.095/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). Isso, especialmente, porque "tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" (AgRg no RHC n. 201.090/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024). Na espécie, estão demonstradas circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão cautelar, mormente pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu restou condenado pela prática de 28 (vinte e oito) descumprimentos de medidas protetivas.  Em termos mais claros, mesmo após o deferimento de medidas protetivas de urgência e a advertência quanto ao seu descumprimento, o réu continuou a perseguir reiteradamente a vítima, o que reforça a periculosidade do agente e a insuficiência, por ora, de medidas menos gravosas. Assim, em atenção à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a prisão preventiva do réu e, uma vez aplicado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, determino a adequação da prisão preventiva às condições do regime fixado nesta sentença (semiaberto) ou, posteriormente, em eventual apelação, mediante expedição de guia de execução provisória (AgRg no HC n. 887.437/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 1/7/2024). Acrescento que inexiste prova pré-constituída do desrespeito quanto ao regime estabelecido, inclusive, há determinação no dispositivo da sentença:  Pelas razões expostas na fundamentação, mantenho inalterada a prisão preventiva e determino, contudo, a compatibilização do cumprimento da pena ao regime fixado na sentença (semiaberto), mediante expedição de guia de cumprimento provisório (AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 1/7/2024). Indefiro, por consequência, o direito de recorrer em liberdade. No tocante às alegações de nulidade de provas, aplicação da consunção, ausência de provas ou dolo, dentre outras, verifica-se que a pretensão é rediscutir o mérito da sentença, cujas teses, aliás, já foram suscitadas em Apelação Criminal (5009775-06.2025.8.24.0075).  A partir disso, a conclusão a que se chega é que a utilização de habeas corpus em detrimento do recurso previsto da legislação equivale a uma tentativa de "furar a fila", já que a tramitação prioritária deste tipo de ação permitiria que os pleitos do paciente fossem analisados antes de todos aqueles que igualmente discutem os acertos de sentenças condenatórias, mas se valem do meio processual adequado. Apenas adianta-se que não se verifica, por ora, flagrante ilegalidade nas provas digitais - já que a defesa sustenta tratar de matéria de ordem pública. A tese, aliás, foi analisada pelo Juízo a quo: A alegação de quebra da cadeia de custódia não encontra respaldo nos autos. O delegado Fábio Faustino Pereira, ouvido sob o crivo do contraditório, declarou que presidiu o inquérito policial n. 339/2025 e que, diante da reiteração dos descumprimentos da medida protetiva, representou pela prisão preventiva do acusado. Em seu depoimento, o delegado afirmou que os boletins de ocorrência foram registrados pela vítima e que os e-mails enviados por B. N. G. foram devidamente juntados aos autos, conforme relato do escrivão responsável pela instrução do inquérito. Ademais, o Delegado também referiu que os documentos foram recebidos diretamente da vítima e encaminhados à autoridade policial, sem qualquer manipulação ou interrupção na cadeia de custódia. Além disso, os documentos digitais que embasam os atos de descumprimento da medida protetiva (e-mails, prints e registros de interfonia e câmeras de segurança) estão identificados nos autos do inquérito (processo 5010091-19.2025.8.24.0075/SC, evento 1, INQ1 e processo 5010091-19.2025.8.24.0075/SC, evento 1, INQ2), com indicação precisa de origem, data e conteúdo, o que permite verificar a integridade e autenticidade dos elementos probatórios. Não há qualquer indício de adulteração, substituição ou quebra de sequência lógica na guarda e encaminhamento dos documentos. A ausência de ata notarial não compromete a validade das provas digitais constantes dos autos. O Código de Processo Penal, em seu artigo 158-A, exige a preservação da cadeia de custódia, mas não impõe a ata notarial como requisito obrigatório para a admissibilidade de provas digitais. A jurisprudência tem admitido como válidas as provas digitais que estejam acompanhadas de elementos que permitam aferir sua origem, integridade e autenticidade, especialmente quando corroboradas por outros meios de prova. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO SOB O CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 147, CAPUT, C/C ART. 61, II, "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL NO TELEFONE CELULAR ONDE FORAM EXTRAÍDAS.  AÚDIOS QUE FORAM EXTRAIDAS DO CELULAR DA VÍTIMA PELOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO. RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO NEGOU QU TENHA MANDADO REFERIDOS ÁUDIOS, BEM COMO NÃO IMPUGNOU REFERIDA PROVA OU REQUEREU PERÍCIA NO MOMENTO OPORTUNO. ADEMAIS, AMEAÇAS QUE FORAM CONFIRMADAS PELA VÍTIMA EM AMBAS FASES PROCESSUAIS. PREAMBULAR AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'F', DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO BIS IN IDEM POR APLICAÇÃO CONJUNTA DA VEDAÇÃO DO ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EMBASAM A REFERIDA AGRAVANTE QUE NÃO SE ENCONTRAM NORMATIZADAS NOS TIPOS PENAIS SANCIONADORES, TAMPOUCO LHES SERVEM COMO QUALIFICADORAS. CUMULAÇÃO DE PENALIZAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação Criminal n. 0002051-54.2018.8.24.0019, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 03-02-2022) (grifei). Ademais, no caso concreto, cabe destacar que os e-mails enviados pelo acusado foram reconhecidos por ele próprio em seu interrogatório judicial, quando admitiu ter encaminhado diversas mensagens à vítima após a ciência da medida protetiva, inclusive mencionando o conteúdo de algumas delas. Essa confissão, embora qualificada, aliada à documentação constante do inquérito e à confirmação da vítima em audiência, afasta qualquer dúvida quanto à autenticidade dos documentos, tornando desnecessária a formalização por ata notarial. Neste contexto, diante do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos colhidos em audiência, dos documentos constantes do inquérito e da confissão do acusado, não há elementos que sustentem a alegação de quebra da cadeia de custódia ou de nulidade pela ausência de ata notarial. Portanto, entendo que as provas foram produzidas e preservadas conforme os parâmetros legais e encontram-se aptas à valoração judicial, não havendo vício que justifique sua exclusão. Não há motivos, por ora, para discordar das conclusões do Magistrado da origem, que aplicou a melhor técnica jurídica para concluir pela validade das provas. Assim, a apreciação deve ser efetuada pelo Órgão Colegiado, a quem compete o conhecimento da prestação jurisdicional buscada por meio desta ação constitucional.  Colhe-se do egrégio Superior Tribunal de Justiça:   AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CP. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL.  - Conforme anotado no decisum agravado, não se verifica, na hipótese,  manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência. A análise do alegado constrangimento ilegal se confunde com o próprio mérito da impetração, impõe-se, assim, um exame mais detalhado da idoneidade e razoabilidade da fundamentação trazida, providência reservada ao órgão colegiado, por ocasião do julgamento do mérito. - A jurisprudência desta Corte tem entendido que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que defere ou indefere, motivadamente, a liminar em habeas corpus. Agravo regimental não conhecido (AgRg no HC 267.842/SP, Quinta Turma, Rel.ª Min.ª Marilza Maynard, j. em 11.6.2013, v.u.). (grifado)   Dessa forma, o indeferimento da liminar pleiteada é medida que se impõe.  III - Dispositivo  Ante o exposto, indefiro a liminar.  Desnecessária a prestação de informações.  Encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060015v5 e do código CRC 2279c739. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 10/11/2025, às 17:56:52     5092290-32.2025.8.24.0000 7060015 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas