Decisão TJSC

Processo: 5092297-24.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7065906 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092297-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S. A. contra a decisão proferida pelo magistrado Luiz Carlos Cittadin da Silva, do 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5147105-36.2024.8.24.0930, acolheu a exceção de pré-executividade oposta, nos seguintes termos (evento 38, DOC1):  III - ANTE O EXPOSTO, acolho a objeção de pré-executividade para suspender a execução até o julgamento definitivo da ação revisional nº 5099430-77.2024.8.24.0930, o que deverá ser informado nos autos pela parte interessada.

(TJSC; Processo nº 5092297-24.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065906 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092297-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S. A. contra a decisão proferida pelo magistrado Luiz Carlos Cittadin da Silva, do 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5147105-36.2024.8.24.0930, acolheu a exceção de pré-executividade oposta, nos seguintes termos (evento 38, DOC1):  III - ANTE O EXPOSTO, acolho a objeção de pré-executividade para suspender a execução até o julgamento definitivo da ação revisional nº 5099430-77.2024.8.24.0930, o que deverá ser informado nos autos pela parte interessada. Reconheço a conexão com os autos do 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, para a qual declino a competência, pois lá ocorreu a primeira distribuição. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Sustenta o recorrente, em linhas gerais, que: a) a decisão agravada merece reforma, pois a exceção de pré-executividade não é meio hábil para discutir questões contratuais que demandam dilação probatória; b) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera existência de ação revisional não impede o prosseguimento da execução, salvo decisão com trânsito em julgado que reconheça a inexigibilidade do título, o que não ocorre no caso; c) a decisão liminar na ação revisional apenas suspendeu inscrições negativas, de modo que não impôs óbice à execução; d) não há prejudicialidade externa, pois a ação revisional não foi sentenciada e a execução não está garantida por penhora, caução ou depósito; e) a condenação em honorários sucumbenciais é indevida, pois não houve extinção da execução, sendo a decisão interlocutória e passível de modificação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.  É o relatório.  O agravo é tempestivo, cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e foi comprovado o recolhimento do preparo recursal (evento 1, DOC3).  Logo, a insurgência deve ser conhecida.  O Código de Processo Civil permite, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo de instrumento, desde que se demonstre, cumulativamente, "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Especificamente a respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (Antecipação da Tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80). Assim, a concessão da medida liminar exige a demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como a existência de risco de dano grave e iminente decorrente do seu indeferimento.  In casu, o agravante se limitou a formular pedido genérico de concessão de efeito suspensivo, sem, contudo, demonstrar de forma específica e fundamentada o preenchimento dos requisitos legais exigidos para tanto, em especial o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A ausência de argumentação concreta quanto à urgência da medida e à possibilidade de prejuízo irreversível compromete a análise do pedido, uma vez que o efeito suspensivo em sede recursal constitui medida excepcional, cuja concessão exige demonstração inequívoca dos pressupostos legais. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao juízo de origem.  Cumpra-se o art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se, no que couber, o § 3º da Resolução n. 03/2019 do Conselho da Magistratura.  Intimem-se.  assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065906v3 e do código CRC dece02ed. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:37:39     5092297-24.2025.8.24.0000 7065906 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:03:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas