Órgão julgador: Turma, j. em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7061061 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092305-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. da S. contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 5022757-85.2025.8.24.0064, ajuizados em face de C. M. Q. E., indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (evento 12, DESPADEC1 - autos de origem). Sustentando, em síntese, fazer jus à benesse por não dispor dos recursos necessários para arcar com as despesas processuais, pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo (evento 1, INIC1 - pp. 1-12).
(TJSC; Processo nº 5092305-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7061061 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092305-98.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. da S. contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 5022757-85.2025.8.24.0064, ajuizados em face de C. M. Q. E., indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (evento 12, DESPADEC1 - autos de origem).
Sustentando, em síntese, fazer jus à benesse por não dispor dos recursos necessários para arcar com as despesas processuais, pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo (evento 1, INIC1 - pp. 1-12).
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência (evento 11), os autos vieram, conclusos.
É o breve relatório.
Admissibilidade Recursal
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo que a ausência do pagamento do preparo, ab initio, justifica-se pelo objeto do recurso que é o pedido de justiça gratuita, razão pela qual deve ser conhecido.
Mérito
Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do no atendimento à população:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU. INCONFORMISMO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PARÂMETRO DA CORTE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA ORIUNDA DE APOSENTADORIA. MODESTO PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.BENEFÍCIODEFERIDO. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A benesse da gratuidade da justiça tem por objetivo possibilitar o acesso à Justiça com dignidade. Negar o benefício, importa em negar o direito à cidadania. Foi sábio o constituinte ao asseverar no âmbito da Constituição a necessidade de comprovação do esta (AI n. 5030597-23.2020.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 2/6/2022).
E, mais:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA AGRAVANTE. ALMEJADA REFORMA DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15. FALTA DE MEIOS INDEMONSTRADA. INCONFORMISMO QUANTO AO PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADO COMO BALIZADOR PARA O AFERIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DESACOLHIDA. "À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (...). (STJ, rel. Min. Massami Uyeda)." (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 12.07.2017). APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5044629-96.2021.8.24.0000, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 16/12/2021).
Ainda, do STJ: AgRg no Ag n. 1.358.935/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.
No caso sub examine, contata-se que as provas dos autos são suficientes que justificar a manutenção do indeferimento da benesse à parte agravante.
Isso porque a remuneração mensal do agravante e valores declarados à Receita Federal pelo núcleo familiar, superam, em muito, o patamar estabelecido pelo Tribunal nos moldes da alçada da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, ou seja, remuneração inferior a três salários mínimos.
A propósito, assentou a magistrada a quo (evento 12, DESPADEC1 - autos de origem):
(...)
A documentação juntada aos autos, em especial a declaração de imposto de renda da companheira do autor, evidencia que a renda do núcleo familiar ultrapassa o parâmetro usualmente adotado para a concessão da benesse. A renda anual tributável declarada (Evento 9, DECL12) pela Sra. Priscila foi de R$ 76.000,00, o que corresponde a uma renda mensal bruta superior a R$ 6.300,00, valor que, mesmo após os descontos legais, excede o critério objetivo de hipossuficiência.
A jurisprudência do e. , como parâmetro geral para caracterização da hipossuficiência financeira, tem definido o teto de 3 salários-mínimos como critério objetivo.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISAVA A REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO PELA PARTE AUTORA NA ORIGEM. PROVAS COLIGIDAS QUE DENOTAM QUE O AGRAVANTE POSSUI RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES AO PARÂMETRO DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS ADOTADOS POR ESTA CORTE PARA FINS DE DEFERIMENTO DA BENESSE. DESCONTOS NA RENDA QUE DECORREM DE EMPRÉSTIMOS VOLUNTARIAMENTE CONTRAÍDOS. DÍVIDAS QUE SOMENTE PODEM SER IMPUTADOS ÀS PRÓPRIAS ESCOLHAS ORÇAMENTÁRIAS DO AGRAVANTE E DEMONSTRAM A SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES. CONFORTO FINANCEIRO EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIA APTA A DERRUIR A PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENESSE INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050224-08.2023.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023).
Para patamares superiores, reputa-se necessária a comprovação de despesas extraordinárias que resultem em diminuição significativa da renda, o que não ficou evidenciado.
Ademais, a declaração de imposto de renda da companheira do embargante revela a existência de bens e valores incompatíveis com o estado de miserabilidade alegado, notadamente a posse de saldo em conta poupança no valor de R$ 126.823,42 ao final do exercício fiscal. Tal montante demonstra, de forma inequívoca, que a unidade familiar possui liquidez financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado. (Juíza Marivone Koncikoski Abreu).
Ora, é notório que a situação financeira da parte agravante, não se enquadra naqueles casos de hipossuficientes, pois se impõe distinguir aqueles que não tenham, efetivamente, recursos para as custas do processo, sob pena de prejuízo de sua própria subsistência, razão pela qual deve ser cabalmente demonstrada a precariedade da situação econômico-financeira de quem requer o benefício (inc. LXXIV do art. 5º da CRFB: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos").
Dessarte, a parte agravante, mesmo instada por duas vezes, não demonstrou - objetivamente - os pressupostos caracterizadores para auferir o benefício da justiça gratuita, o que se afirma a partir da aplicação ao caso da orientação emanada na Súmula n. 53 do Órgão Especial deste Tribunal, a qual estabelece que: "Indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada".
Sobre a matéria, já assentou esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RENOVADO NAS RAZÕES DO RECURSO. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO CM N. 11, DE 12.11.2018. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTENHA INDICATIVOS DA CARÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA N. 53 DO ÓRGÃO ESPECIAL. (...). RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 5002885-73.2020.8.24.0189, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 18/8/2022).
E, mais:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NOS AUTOS EM DUAS OCASIÕES PRETÉRITAS. MUDANÇA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA ANTERIORMENTE APRESENTADA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 53 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 0309954-98.2017.8.24.0020, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j, em 26/7/2022).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAIS E OS RECONVENCIONAIS. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE VALIDAR A TESE ACERCA DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 0303305-49.2017.8.24.0075, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 9/8/2022).
Também:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. RENDA LÍQUIDA MENSAL FAMILIAR SUPERIOR A 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROPRIEDADE DE DOIS IMÓVEIS E UM VEÍCULO NOVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA NÃO DEMONSTRADO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5018234-33.2022.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 2/8/2022).
Portanto, não se verifica claramente relevância na argumentação exposta, a ponto de prover o recurso para desconstituir o decisum objurgado e, via de consequência, conceder a justiça gratuita pleiteada, que corresponde na prática à assistência judiciária.
Parte Dispositiva
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do T.J.SC, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o juízo a quo.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061061v7 e do código CRC 7486d46d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Data e Hora: 10/11/2025, às 22:12:57
5092305-98.2025.8.24.0000 7061061 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:47.
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