Decisão TJSC

Processo: 5092368-26.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma Julgadora. Nesse sentido, observa-se:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7058676 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092368-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H. D. P. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação à impenhorabilidade, nos seguintes termos (evento 62, DESPADEC1): A parte executada alegou impenhorabilidade dos valores por possuírem caráter alimentar, sendo oriundos de sua remuneração, e por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, aplicando-se o exposto no artigo 833, incisos IV e X, do CPC.

(TJSC; Processo nº 5092368-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma Julgadora. Nesse sentido, observa-se:; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058676 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092368-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H. D. P. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação à impenhorabilidade, nos seguintes termos (evento 62, DESPADEC1): A parte executada alegou impenhorabilidade dos valores por possuírem caráter alimentar, sendo oriundos de sua remuneração, e por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, aplicando-se o exposto no artigo 833, incisos IV e X, do CPC. Sem razão a parte executada. Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Em que pese o extrato bancário acostado pelo executado no evento 39, DOC5 e a alegação de que os valores são decorrentes de pagamento de sua atividade laborativa, não há como depreender, pelos documentos acostados, que se tratam de verbas remuneratórias por serviços prestados pelo executado. É cediço que compete ao devedor provar a impenhorabilidade que reveste seu patrimônio atacado. E, diante da ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores, é inviável acolher o pedido de desbloqueio quanto aos valores constritos. Ademais, a parte executada não demonstrou a intenção de poupar a quantia bloqueada; pelo contrário, demonstrou que se encontra em conta com considerável movimentação financeira, não incidindo a hipótese do inciso X do mencionado artigo.  Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REALIZAÇÃO DE PENHORA, VIA SISTEMA BACENJUD, NA CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA EXECUTADA - MEDIDA REALIZADA PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO BANCO CREDOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO, E NESTE MESMO ATO, DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO DE RESERVA MONETÁRIA, SOB ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR EM CONTA POUPANÇA DA EXECUTADA. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA - VIABILIDADE DO BLOQUEIO, EM RAZÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS. DICÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE CONTIDA NO ART. 833, § 2º, DO CÓDIGO FUX (ART. 649, § 2º, DO CPC/1973). ADEMAIS, HIPÓTESE EM QUE O EXTRATO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA APRESENTADO PELA AGRAVANTE POSSUI ASPECTO DE CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL INTENÇÃO DE POUPAR E/OU DE SALVAGUARDAR EVENTUAL QUANTIA PARA EMERGÊNCIA FUTURA. APREENSÃO DO MONTANTE ENCONTRADO PELO MAGISTRADO A QUO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE INSERIDA NO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (ART. 649, CPC/73). Ao se verificar o desvirtuamento da utilização da conta poupança, assumindo características de conta corrente, em razão de saques em caixa eletrônico, reiteradas compras efetuadas com cartão de débito e consecutivas oscilações, não há que se falar em impenhorabilidade de quantia depositada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 4016927-37.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12.2.2019) Ante o exposto: 1.1 INDEFIRO o requerimento de desbloqueio de valores. Em suas razões recursais, requer, de forma preliminar, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta que é autônomo e único provedor de seu núcleo familiar, possuindo três filhos menores, sendo um deles diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA Grau I. Defende que o volume financeiro demonstrado em seus extratos representa capital de giro e subsistência, resultando em lucro líquido próximo a zero. Discorre sobre a impenhorabilidade dos ganhos de profissional autônomo e da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao reclamo (evento 1, INIC1). É o relatório.    De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC). Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, imperioso o deferimento da benesse, limitada à interposição do presente recurso, cabendo ao Juízo a quo analisar eventual extensão do auspício para outros atos processuais ou sua concessão integral, caso haja pedido.  Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passa-se à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inc. I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC. Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso.  In casu, verifico que a dívida exequenda é referente a condenação do agravante nos autos n. 5011179-45.2024.8.24.0005, ao ressarcimento do valor desembolsado pela seguradora para indenização do segurado, no valor de R$ 10.315,80 (dez mil trezentos e quinze reais e oitenta centavos). Sendo assim, o agravado ajuizou o presente cumprimento de sentença, onde foi bloqueado o valor de R$ 3.977,49 (três mil novecentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), da conta que o agravante possui junto ao Mercado Pago, conforme se extrai do extrato de evento 28, DETSISPARTOT1. Saliento que a dívida atualizada em 05.08.2025 (evento 24, PLANILHA DE CÁLCULO2), perfaz a quantia de R$ 20.836,94 (vinte mil oitocentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos). Feitas essas premissas, tenho que o pedido liminar merece deferimento. Isto porque, esta Câmara pacificou entendimento no sentido da impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, independentemente da modalidade de aplicação financeira, desde que ausentes indícios de má-fé ou fraude.  Dessa forma, com as devidas ressalvas ao entendimento desta Relatora, impõe-se, ao menos nesta análise sumária, a manutenção do entendimento majoritário desta Turma Julgadora. Nesse sentido, observa-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. MAGISTRADO A QUO QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE ARGUIDA PELO DEVEDOR. RECURSO DESTE. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. ACOLHIMENTO.QUANTIA ENCONTRADA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE CONSTITUI A ÚNICA RESERVA DO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PENHORADO AO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076938-05.2023.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REFUTOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.  INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO ATINGIU VERBA DE NATUREZA SALARIAL E INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACOLHIMENTO.ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. TOTALIDADE DO MONTANTE ALI EXISTENTE QUE NÃO ALCANÇAVA O REFERIDO LIMITE. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072092-76.2022.8.24.0000, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE SUSCITADA EM RAZÃO DA FALTA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA TEM NATUREZA SALARIAL. RECURSO DO DEVEDOR INSISTINDO NA IMPENHORABILIDADE.    ACOLHIMENTO.      MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NATUREZA DA VERBA, NESSA HIPÓTESE, IRRELEVANTE. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058113-76.2024.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024 - grifei). Assim, considerando que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, inexiste indícios claros de fraude e má-fé, bem como tendo em vista que o débito exequendo não se enquadra nas exceções previstas em lei, ou seja, não estampa obrigação decorrente de prestação alimentícia (CPC, art. 833, IV, § 2º), tenho que resta devidamente demonstrados os pressupostos da probabilidade de provimento do recurso, assim como da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ante o exposto, conheço do recurso e defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao reclamo.  Comunique-se à origem o teor desta decisão.  Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Por fim, retornem conclusos para posterior inclusão em pauta. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058676v4 e do código CRC 19e3d8f8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 10/11/2025, às 14:49:45     5092368-26.2025.8.24.0000 7058676 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas