Decisão TJSC

Processo: 5092373-48.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7061744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092373-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por N. R. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Guaramirim que, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais" n. 5006345-96.2025.8.24.0026, ajuizada em face de P. B. S.A., indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1 - autos de origem): (...) No caso, não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois os documentos apresentados nos autos indicam que os descontos supostamente indevidos ocorrem há vários meses, o que implica na ausência de urgência do provimento antecipado.

(TJSC; Processo nº 5092373-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7061744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092373-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por N. R. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Guaramirim que, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais" n. 5006345-96.2025.8.24.0026, ajuizada em face de P. B. S.A., indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1 - autos de origem): (...) No caso, não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois os documentos apresentados nos autos indicam que os descontos supostamente indevidos ocorrem há vários meses, o que implica na ausência de urgência do provimento antecipado. De fato, os descontos foram incluídos nos rendimentos da parte autora em setembro de 2023 e janeiro de 2024 e a ação foi ajuizada apenas em 09/10/2025, o que, por si só, impede a concessão da tutela provisória. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISAVA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RECURSO DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA DO AGRAVANTE. DEDUÇÕES NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE PERDURARAM POR MAIS DE UM ANO ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE, POR ORA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO  NÃO DEMONSTRADOS.  REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043188-80.2021.8.24.0000, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2021). Tampouco há, neste momento, probabilidade do direito. Isso porque a ilegalidade dos descontos dependerá de inexistência de relação jurídica ou ausência de previsão contratual, o que só será possível analisar após a juntada de eventual instrumento pela parte ré, prevalecendo a regularidade dos débitos ao menos até a angularização da relação jurídica processual. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE RESTITUÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR EM RELAÇÃO AO PACTO QUESTIONADO. RECURSO DO AUTOR. SUSTENTADA CONTRATAÇÃO ARTIFICIOSA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM DESACORDO COM A INTENÇÃO DO DEMANDANTE CONSUMIDOR, QUE ERA DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA PRÁTICA ABUSIVA POR FALTA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA ENTIDADE FINANCEIRA ACERCA DOS CUSTOS FINANCEIROS MAIS ONEROSOS.  CIÊNCIA POSTERIOR PELO AUTOR, APENAS QUANDO CONSTATADOS DESCONTOS MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE NÃO ACOLHIDA. FASE INCIPIENTE DO PROCESSO ESCASSA DE DOCUMENTOS ACERCA DOS FATOS ALEGADOS. RELAÇÃO PROCESSUAL SEQUER FORMADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO EVIDENCIADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO NA SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS, POIS CREDITADO O VALOR DA CONTRATAÇÃO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS MENSALMENTE CASO RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO EM FASE ULTERIOR DO FEITO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS NESTA ETAPA DO PROCESSO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MANTEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037685-44.2022.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2022). Portanto, ausentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela provisória. (Juiz Danilo Silva Bittar). Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, que a instituição bancária (...) "realizou um serviço que não foi solicitado e contratado e efetuou os descontos do valor diretamente na aposentadoria do consumidor, que é pessoa carente financeiramente, de modo que os descontos mensais realizados o prejudicam demasiadamente.". Em razão disso, pugnou pelo provimento do agravo. (evento 1, INIC1 - pp. 1-6). Redistribuído por sorteio em razão de incompetência (evento 9) e sem a necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Admissibilidade Recursal A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita (evento 5, DESPADEC1 - autos de origem), o recurso é cabível (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Mérito Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2022). Portanto, ausentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela provisória. (Juiz Danilo Silva Bittar). Sobre o tema, é entendimento desta Corte. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do Regimento Interno do . A parte agravante alega ter sido vítima de fraude bancária, resultando na transferência indevida de R$ 1.300,00 de sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) Verificar se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser reformada, considerando a alegação de fraude bancária e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A decisão monocrática está amparada na jurisprudência deste , que permite o julgamento monocrático pelo relator em casos de correspondência com jurisprudência consolidada. (iv) A parte agravante não demonstrou elementos suficientes para afastar a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que a fraude foi perpetrada por terceiro que se passou por representante do banco, utilizando canal não oficial. (v) A atribuição de responsabilidade demanda melhor instrução probatória, não sendo possível, em cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito alegado pela agravante. (vi) Fraude que se tratou de única transferência bancária (inexistindo descontos a serem suspensos), de modo que a devolução da quantia importaria em adiantamento do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO: (vi) Recurso desprovido. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC afastada, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou de evidente improcedência. (Agr. Int. em AI n. 5059977-52.2024.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 25/3/2025). E, mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA FORMULADO PELO AUTOR, POR MEIO DO QUAL PRETENDIA A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DOS EMPRÉSTIMOS QUE ALEGA SEREM FRAUDULENTOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. AVENTADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA LIMINAR REQUERIDA NA ORIGEM. INSUBSISTÊNCIA. CONSUMAÇÃO DO GOLPE QUE, AO MENOS EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DA MATÉRIA, SE DEU SEM A INTERFERÊNCIA EFETIVA DA CASA BANCÁRIA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA, POR ORA, DE NEXO CAUSAL ENTRE EVENTUAL CONDUTA DO BANCO E OS DANOS ADVINDOS DA FRAUDE APLICADA. FORTUITO EXTERNO À ATIVIDADE COMERCIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DA CORTE SUPERIOR AO CASO CONCRETO. EVENTUAL CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO EPISÓDIO QUE SOMENTE PODERÁ SER AFERIDA MEDIANTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.  DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5043659-91.2024.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 3/10/2024). Portanto, é o quanto basta para afastar a probabilidade do direito invocado pela parte agravante e, consequentemente, conduzir o recurso ao desprovimento. E mesmo que assim não fosse, o certo é que os fatos narrados e as teses defendidas pela parte agravante nas razões do recurso, em que pese importantes para o deslinde da causa, impõem ampla instrução processual, para serem esclarecidos e, ao final, acolhidos (ou não) pelo Juízo a quo, particularidades que obstam seu exame nesta fase processual, sob pena de nulidade em razão da ocorrência de supressão de instância. Como é notório, em juízo de prelibação, não há espaço para tratar de matéria que demande análise minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada. A esse respeito, é entendimento desta Corte que assim já decidiu: Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente. (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021). Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência (evento 5, DESPADEC1 - autos de origem). Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo a quo. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061744v14 e do código CRC 27ab3481. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 10/11/2025, às 22:12:56     5092373-48.2025.8.24.0000 7061744 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas