Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6837217 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5092391-34.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação [ev. 28.3] em que figuram como apelante BWT TRANSPORTE E LOGISTICA S.A e apelado ESTADO DE SANTA CATARINA, interposto contra sentença [ev. 16.1] proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5092391-34.2024.8.24.0023. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5092391-34.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6837217 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5092391-34.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação [ev. 28.3] em que figuram como apelante BWT TRANSPORTE E LOGISTICA S.A e apelado ESTADO DE SANTA CATARINA, interposto contra sentença [ev. 16.1] proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5092391-34.2024.8.24.0023.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
BWT TRANSPORTE E LOGISTICA S.A, parte devidamente qualificada nos autos, por seus advogados, impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor de Administração Tributária - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis, ao argumento de que em razão de suas operações, a impetrante está sujeita ao recolhimento de ICMS.
Prosseguiu sustentando que a autoridade coatora, extrapolando os ditames constitucionais e legais sobre o tema, inclui na base de cálculo do ICMS os valores relativos ao PIS e a Cofins, alegando que tais valores integrariam o preço, supostamente conforme o disposto no art. 13, § 1º, II, a, da Lei Kandir, o que reputa ilegal.
Anexando excertos doutrinários e jurisprudenciais, postulou liminarmente a concessão do mandamus e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
Sentença [ev. 16.1]: denegou a ordem no mandado de segurança impetrado pela parte contribuinte.
Razões recursais [ev. 28.3]: requer a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS.
Contrarrazões [ev. 34.1]: requer o desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 8.1]: manifesta a ausência de interesse institucional no feito.
É o relatório.
VOTO
BWT TRANSPORTE E LOGISTICA S.A interpôs recurso de apelação contra sentença que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
A parte apelante pretende excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo do ICMS.
O Superior segue a mesma orientação:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. EXIGÊNCIA ESCORREITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de Segurança discutindo a suposta inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da Cofins, na base de cálculo do ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se na análise da (i)legalidade do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a demonstração cabal e plana de tudo aquilo que se reputa ilegal ou arbitrário, com a dispensa da dilação probatória. 3. É plenamente possível a inclusão do PIS e da Cofins, na base de cálculo do ICMS, conforme o entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5092391-34.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [TEMA 1.223]. CORRETA SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6837218v3 e do código CRC 26338e93.
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Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:19:25
5092391-34.2024.8.24.0023 6837218 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5092391-34.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 121 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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