Decisão TJSC

Processo: 5092393-38.2023.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6959694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5092393-38.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença: A Impetrante afirma ser pessoa jurídica que atua no comércio varejista de mercadorias em geral, em especial de produtos alimentícios, estando sujeita ao recolhimento do ICMS. Informa que, conforme entendimento constante na Resposta à Consulta n. 73/2021 da COPAT/SC, concluiu-se que o Fisco deve adotar a alíquota de 17% (dezessete por cento) para as espécies de queijo que não constem na cesta básica e que não sejam destinados à população de baixa renda, por não serem consideradas voltadas para o consumo popular.

(TJSC; Processo nº 5092393-38.2023.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6959694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5092393-38.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença: A Impetrante afirma ser pessoa jurídica que atua no comércio varejista de mercadorias em geral, em especial de produtos alimentícios, estando sujeita ao recolhimento do ICMS. Informa que, conforme entendimento constante na Resposta à Consulta n. 73/2021 da COPAT/SC, concluiu-se que o Fisco deve adotar a alíquota de 17% (dezessete por cento) para as espécies de queijo que não constem na cesta básica e que não sejam destinados à população de baixa renda, por não serem consideradas voltadas para o consumo popular. Impetrou mandado de segurança para que seja adotada a alíquota de 12% (doze por cento) na saída de tais produtos, sem distinção do tipo de queijo comercializado. Temendo a extensão da tributação na alíquota normal de 17% (dezessete por cento) às espécies de pães, sais de cozinha e açúcar que não integrem a cesta básica, requereu que fosse concedida a segurança também para a adoção de 12% (doze por cento). Ainda, pugnou pelo reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos relativos a todo o período a que retroagir a pretensão principal. O Estado manifestou-se no evento 25.1, rechaçando o direito alegado pela parte Autora. O Ministério Público apresentou parecer no evento 31.1. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. Adito que a segurança foi parcialmente concedida: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE  PROCEDENTE o pedido formulado por SUPERMERCADOS MANENTI LTDA em face do Diretor de Administração Tributária - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis para, em consequência e na forma do art. 487, inc. I, do CPC, conceder a segurança para determinar que o Impetrado se abstenha de excluir as espécies de açúcar, pão, sal de cozinha e queijo da categoria de ‘bens de consumo popular’, devendo ser aplicada, portanto, a todas elas a alíquota de 12% de ICMS estipulada no art. 26, art. 19, inciso III, alínea 'd' c/c Anexo I, Seção II, itens 05, 13, 16 e 17, todos da Lei nº 10.297/96; e no art. 26, inciso III, alínea 'd' c/c Anexo 1, Seção II, itens 05, 13, 16 e 17, todos do RICMS, até que haja lei estadual em sentido contrário. O Estado de Santa Catarina apela. Alega que "A interpretação fazendária de modo algum atenta contra o artigo 111 do CTN que prega a interpretação literal de isenções tributárias: ela prestigia o dispositivo do CTN porque limita a aplicação do regimento tributário atinente às 'Mercadorias de Consumo Popular' somente aos produtos de consumo popular". A legislação não define o açúcar, o sal de cozinha, o queijo e o arroz como mercadoria de consumo popular, apenas estabelece que estas categorias de bens voltada à população de baixa renda (no mundo fático) serão contemplados com alíquota inferior. A Lei Estadual 10.297/96 faz clara distinção nesse sentido. Aliás, o fundamento para tanto reside na própria Constituição Federal, que autoriza a doção de alíquotas seletivas em razão da essencialidade do bem (art. 155, § 2º, inc. III). A caracterização ou não dos produtos comercializados pela impetrante como de consumo popular, por sua vez, depende da produção de prova técnica, o que é inviável em mandado de segurança. Relembra, ainda, que a concessão de tratamento tributário diferenciado depende de deliberação do Confaz. No âmbito do Convênio ICMS 128/94 permitiu-se a instituição de carga tributária de 7% para os bens que compõem a cesta básica. A leitura irrestrita das categorias de alimento, por sua vez, implica na concessão de benefício tributário à revelia do convênio Em contrarrazões, o impetrante defende que a controvérsia é exclusivamente jurídica: diz respeito à interpretação do alcance da norma estadual. Logo, não há necessidade de dilação probatória. Afirma que "a legislação estadual não condiciona o enquadramento como 'bem de consumo popular' a juízo discricionário da Administração, nem delega ao Poder Executivo a definição do grau de essencialidade dos produtos", de sorte que a restrição do alcance da norma viola os princípios da legalidade estrita e da tipicidade tributária. Diz que a tentativa de equiparar o tratamento conferido aos "bens de consumo popular" ao dos "produtos da cesta básica", por analogia, é vedada no direito tributário. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da apelação. VOTO 1. Ainda que concedida apenas em parte a segurança, a sentença está sujeita ao reexame obrigatório (art. 14,  § 1º, da Lei 12.016/2009). 2.  O Estado de Santa Catarina defende que o debate demanda a produção de prova técnica, a fim de apurar se as espécies de bens objetos dos autos podem ou não ser caracterizados como de "consumo popular". A controvérsia, todavia, é eminentemente de direito. Discute-se, tão somente, a interpretação quanto ao alcance da norma estadual que estabelece quais bens podem ser considerados "de consumo popular". Assim, não há necessidade de dilação probatória. 3. Em relação à questão de fundo, estou com a solução dada à causa pela Juíza de Direito Iolanda Volkmann, que bem enquadrou a controvérsia: A seletividade do ICMS possui previsão no art. 155, §2º, inciso III da Constituição da República: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; Ao listar os produtos de consumo popular sobre os quais incide a alíquota de 12% (doze por cento) do ICMS, a Lei nº 10.297/96 não fez qualquer ressalva quanto às espécies de queijo, pães, açúcar e sal de cozinha. Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: (...) III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos: (...) d) mercadorias de consumo popular relacionadas na Seção II do Anexo I desta Lei;   Anexo I Seção II - Lista de Mercadorias de Consumo Popular 05.          Açúcar (...) 13.          Pão (...) 16.          Sal de cozinha 17.          Queijo (Lei 10.727/98) O próprio regulamento do imposto também não restringiu - e nem poderia - a aplicação da alíquota diferenciada a determinadas espécies dos produtos listados. Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: (...) III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos: (...) d) mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II;   Anexo 1 Seção II - Lista de Mercadorias de Consumo Popular 5.Açúcar 13. Pão 16. Sal de cozinha 17. Queijo (Lei 10.727/98) Na hipótese, trata-se de efetiva isenção parcial do tributo, devendo ser a norma interpretada literalmente. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: (...) II - outorga de isenção; Assim, se ao listar como produto de consumo popular o queijo, o pão, o sal de cozinha e o açúcar, a Lei 10.297/96 não especificou quais espécies deles devem compor a cesta básica e ser destinadas à população de baixa renda, não pode o Fisco dar tal interpretação à legislação, de modo a cobrar a alíquota normal de 17% (dezessete por cento) prevista no art. 17, inciso I, do referido diploma legal. A fim de elucidar ainda mais o tema, cabe exposição acerca do ato que motivou a impetração do mandado de segurança, qual seja a Resposta à Consulta nº 73/2021 da COPAT. Nesta, o órgão entendeu que a alíquota adotada pelo art. 26, inciso III, alínea 'd', do RICMS somente abrangeria os queijos que fossem de menor preço, "normalmente acessíveis às famílias de baixa renda". Tal entendimento baseou-se em dois atos administrativos: a Resolução Normativa de nº 61/2008 e a Resposta à Consulta nº 082/2017. Aquela fazia referência ao já revogado art. 11 do Anexo 2 do RICMS, que listava mercadorias da cesta básica que possuíam redução percentual na alíquota do imposto. Da sua leitura, vê-se que foi adotado entendimento no sentido de que os produtos que constavam no rol em questão referiam-se àqueles "cujos preços os tornam acessíveis à população de baixa renda, restando, portanto, excluídos do benefício fiscal àqueles produtos que, apesar de ostentarem comercialmente o mesmo nome, tratam-se de produtos mais requintados". A Resposta à Consulta nº 082/2017, por sua vez, fundamentando-se na mencionada resolução normativa, estabeleceu que, apesar de haver diferença entre mercadorias da cesta básica e destinadas ao consumo popular, ambas "devem ser interpretadas a partir da mesma premissa, isto é, referem-se aos produtos destinados ao consumo das famílias de baixa renda". Após a revogação do art. 11 e a transferência do seu teor, com certas alterações, para os novos arts. 11-A e 11-B, a COPAT editou a Resolução Normativa nº 84/2021, a fim de atualizar a de nº 61/2008. O posicionamento, contudo, manteve-se o mesmo. Ocorre que, através da Resolução Normativa nº 85/2022, o órgão reviu o entendimento até então adotado e revogou a RN 84/2021, determinando que, uma vez que o RICMS não faz qualquer distinção nos arts. 11-A e 11-B quanto aos produtos listados como pertencentes à cesta básica, não os restringindo às espécies que sejam destinadas à população de baixa renda, todos aqueles constantes no rol devem ser beneficiados pela redução da alíquota. Portanto, o narrado acima reforça a procedência do pedido, ante o fato de que também inexiste restrição legal aos tipos de produtos listados como consumo popular que justifique a interpretação de que as suas espécies devem se limitar às que possuem como foco famílias menos favorecidas. Nesse sentido foi o parecer do Ministério Público (31.1): E, por estarem inclusos na Lista de Mercadorias de Consumo Popular da Lei n. 10.297/96, o entendimento se estende aos sais de cozinha, pães e açúcares. Desse modo, deve-se aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) ao ICMS incidente sobre as operações internas de comercialização de queijos, sais de cozinha, pães e açúcares, independentemente do tipo do produto comercializado.  Já entendeu da mesma forma o : APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA ATUANTE NO RAMO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS. OBJETIVADA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA INTERNA DE 12% SOBRE TODOS OS QUEIJOS COMERCIALIZADOS. VEREDICTO CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 12% DO ICMS, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DO QUEIJO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO). DEFENDIDA RESTRIÇÃO DOS QUEIJOS COMO PRODUTOS DE CONSUMO POPULAR ÀS ESPECIFICAÇÕES MUÇARELA E PRATO. CONJECTURA ESTÉRIL. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. REGULAMENTO DO ICMS QUE ALBERGOU TODAS AS VARIEDADES DE QUEIJO, CONSIDERANDO-O ARTIGO DE CONSUMO POPULAR, SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO AO SUBTIPO OU À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA. ART. 111 DO CTN. IMPERIOSA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA REDUZIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5000724-70.2020.8.24.0034, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28.03.2023). A respeito do pedido de compensação/restituição, tem-se não ser possível o seu acolhimento. O ICMS é tributo indireto e a sua carga é suportada pelo contribuinte de fato e, nos termos do art. 166, o contribuinte de direito somente estaria autorizado a pleitear a restituição dos tributos que, por sua própria natureza, comportam transferência do encargo financeiro, se efetivamente comprovasse ter assumido a repercussão econômica ou, no caso de tê-la transferido a terceiro, estar expressamente autorizado a recebê-la. O Supremo Tribunal Federal também possui súmula que vai ao encontro da disposição legal:  Súmula 546 - Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo. No caso concreto, a parte impetrante não logrou êxito em comprovar a inequívoca assunção da repercussão econômica, tampouco a existência de expressa autorização para receber a restituição do indébito. 4. A legislação tributária, como é sabido, deve ser interpretada literalmente quando disponha sobre isenção (art. 111 do Código Tributário Nacional). O Fisco insiste que o Anexo I do RICMS não define como de consumo popular as mercadorias ali listadas, apenas estabelece que estas categorias de bens voltada à população de baixa renda serão contempladas com alíquota inferior. Está assim escrito: "Seção II - Lista de Mercadorias de Consumo Popular", seguido pelo rol de bens que, por inferência lógica, são considerados de consumo popular. Esta é a interpretação literal. Não há menção, nem na Lei 10.297/96 nem no RICMS, a uma suposta restrição aos itens ali elencados em razão do seu preço. É o Fisco quem tenta restringir a aplicação da lei com base em distinção que a lei não faz. Vê-se, ademais, que houve limitação quanto à espécie em relação a alguns tipos de bens, tais como o arroz ("Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos") e às misturas e pastas para a preparação de bens ("classificadas no código 1901.20.00 da NCM"), de sorte que, fosse a intenção do legislador estabelecer restrições quanto aos subtipos de pães, queijo, sal de cozinha e açúcar contemplados com a redução da alíquota, também quanto a estes se teria feito a respectiva ressalva. É este o entendimento deste (IMPETRADO). DEFENDIDA RESTRIÇÃO DOS QUEIJOS COMO PRODUTOS DE CONSUMO POPULAR ÀS ESPECIFICAÇÕES MUÇARELA E PRATO. CONJECTURA ESTÉRIL. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. REGULAMENTO DO ICMS QUE ALBERGOU TODAS AS VARIEDADES DE QUEIJO, CONSIDERANDO-O ARTIGO DE CONSUMO POPULAR, SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO AO SUBTIPO OU À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA. ART. 111 DO CTN. IMPERIOSA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA REDUZIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC / RN 5000724-70.2020.8.24.0034, rel. Des. Luiz Fernando Boller, 1ª Câmara de Direito Público) 5. O Fisco defende, ainda, que a aplicação da alíquota de 12% de forma irrestrita aos bens elencados no Anexo I do RICMS fere o que restou acordado entre os estados da federação no Convênio Confaz 128/94. O convênio citado, todavia, regulamenta a concessão de benefícios para itens da cesta básica (art. 11, Anexo II, do RICMS). Aqui, a discussão se refere aos bens de consumo popular (art. 26, inc. III, al. "d", Anexo I, do RICMS), que têm tratamentos distintos. Aliás, como bem pontuado na sentença, a Resolução Normativa 85/2022, editada pela Secretaria de Estado da Fazenda, ao tratar de discussão muito similar, mas envolvendo (aqui sim) as mercadorias que compõem a cesta básica, estabeleceu o seguinte entendimento: se a norma legal não impõe qualquer restrição a sua aplicação, deixando de especificar qual tipo produto deve se enquadrar naqueles listados e, consequentemente, deve ou não ser beneficiado pela redução, todos os produtos que se enquadrem no conceito (p.ex.: feijão, mel, etc.) estão sujeitos à respectiva redução da base de cálculo. Quer dizer, o argumento trazido pelo Fisco se contradiz com a orientação por ele próprio estabelecida. Adito, por fim, que também não há que se falar em violação à norma estabelecida no art. 155, § 2º, inc. III, da Constituição Federal. Ali se permitiu que a alíquota adotada levasse em consideração a essencialidade do bem, mas a definição de quais produtos são assim classificados compete ao legislador infraconstitucional que, como se viu, optou por incluir categorias inteiras de mercadorias no critério "consumo popular". 6. Assim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso e à remessa necessária. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959694v31 e do código CRC c30e05de. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:46     5092393-38.2023.8.24.0023 6959694 .V31 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:40:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6959695 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5092393-38.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – ALÍQUOTA REDUZIDA DE ICMS – BENS DE CONSUMO POPULAR – INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO À ESPÉCIE DE MERCADORIAS – INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONVÊNIO 128/94 DO CONFAZ – RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 19, inc. III, al. 'd', da Lei 10.297/96 estabelece que incide alíquota de 12% sobre as mercadorias de consumo popular relacionadas no seu Anexo I, Seção II. Ali se listou genericamente os bens sal de cozinha, açúcar, pão e queijo. O RICMS (art. 26, inc. III, al. 'd', Anexo I, Seção II) reproduziu integralmente a previsão contida na norma estadual. 2. A regra deve ser interpretada literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional). Se a legislação não criou restrições quanto às subespécies de bens contemplados pelo benefício fiscal, então não pode o Fisco estabelecê-la discricionariamente.  3. O Convênio 128/94 do Confaz regulamenta a concessão de benefícios fiscais aos itens que compõem a cesta básica (art. 11, Anexo II, do RICMS), que tem tratamento distinto em relação aos bens de consumo popular. 4. Recurso e remessa necessária desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959695v8 e do código CRC 06c3d795. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:46     5092393-38.2023.8.24.0023 6959695 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:40:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5092393-38.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 6 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:40:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas