AGRAVO – Documento:7065362 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092397-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. S. G. K., J. C. K. e M. K. contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0001354-25.2000.8.24.0064, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 545, 1G): Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por J. A. D. S. em face de J. C. K., M. S. G. K. e M. K. objetivando a execução da confissão de dívida no valor de R$100.000,00.
(TJSC; Processo nº 5092397-76.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065362 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092397-76.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. S. G. K., J. C. K. e M. K. contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0001354-25.2000.8.24.0064, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 545, 1G):
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por J. A. D. S. em face de J. C. K., M. S. G. K. e M. K. objetivando a execução da confissão de dívida no valor de R$100.000,00.
Na decisão do evento 521, restou homologado o laudo pericial apresentado no evento 479, reputando-o apto para esclarecer a lide, e determinou-se à parte executada o depósito do débito atualizado no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução.
Após, a parte executada apresentou impugnação (evento 527), alegando supostas falhas metodológicas no laudo, requerendo sua invalidação ou realização de nova perícia.
A parte exequente, por sua vez, protocolou petição no evento 542, sustentando a preclusão das matérias já decididas, a genericidade da impugnação e a adjudicação do imóvel penhorado nos autos (evento 542).
Relatados, decido.
Inicialmente, não conheço do pedido de reconsideração do evento evento 527, IMPUGNAÇÃO1, tendo em vista a inexistência de previsão legal.
Frise-se que, ainda que a parte tenha aditado os fundamentos com vistas a infirmar a decisão proferida, o pleito não pode ser conhecido, tendo em vista que, em razão dos princípios da celeridade, da boa-fé e da cooperação (arts. 4º, 5º e 6º, CPC), cabia à parte ter deduzido oportunamente todos os argumentos fáticos e jurídicos hábeis a embasar a sua pretensão já na primeira postulação.
Com efeito, uma vez apresentada a manifestação, fica vedada a sua posterior complementação, em razão da preclusão consumativa, consoante se depreende do art. 200 do CPC:
"Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
Elucidativa é a lição de Fredie Didier Jr.:
"A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. Observa-se quando já se consumou a faculdade/poder processual.
[...]
Decorre do brocardo ne bi in idem, encontrando fundamento normativo em nosso sistema, para as partes, no art. 158, CPC, que se refere à produção de efeitos imediatos com a prática de atos processuais pela parte, exaurindo-se o exercício de sua faculdade.
É o que ocorre, por exemplo, quando a parte oferece sua contestação ou interpõe seu recurso de apelação no quinto dia do prazo (que é de quinze dias, relembre-se), mas esquece de deduzir um argumento importante; como já exerceu e consumou sua faculdade de recorrer, não pode, nos 10 dias restantes do prazo, corrigir, melhorar ou repetir a contestação/recurso" (Curso de direito processual civil, vol. I : introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 311).
Assim, se a parte não aventou todas as matérias de suporte possíveis, deve arcar com os efeitos da preclusão consumativa, sob pena de a discussão prolongar-se indefinidamente, ante a possibilidade da apresentação sucessiva de novos argumentos.
É a letra clara da lei processual civil vigente:
"Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei".
"Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Portanto, não concordando com o decisum prolatado, deve a parte se utilizar dos recursos oportunos, não servindo o pedido do evento 527 como uma segunda oportunidade para reavivar a questão.
Ante o exposto:
1. DETERMINO o prosseguimento da execução nos termos da decisão do evento 521, DESPADEC1.
2. No que concerne ao pedido de adjudicação do imóvel (evento 542, PET1), preclusa a presente decisão, cumpra-se na íntegra a decisão do evento 259, DEC567 (item 3), no que concerne ao imóvel registrado sob matrícula n. 38.201, do Registro de Imóveis da Comarca de São José.
3. Intimem-se e cumpra-se.
Os agravantes argumentam, em linhas gerais, que: a) o laudo pericial foi homologado pelo magistrado singular; b) diante de falhas metodológicas empregadas pelo contador, apresentaram impugnação e requereram a realização de nova perícia; c) é equivocado o não conhecimento do seu pedido sob o fundamento da preclusão consumativa; d) "a impugnação apresentada pelos Agravantes no evento 527 não se tratou de um mero pedido de reconsideração ou de uma complementação tardia de manifestação anterior. Pelo contrário, foi a primeira e oportuna oportunidade processual para os executados se manifestarem sobre o laudo pericial homologado no evento 521, apontando, de forma clara e fundamentada, as falhas metodológicas que comprometem a fidedignidade dos cálculos apresentados; e) a lei processual expressamente prevê a possibilidade de realização de nova prova pericial; f) a existência de laudo pericial equivocado torna o título executivo extrajudicial incerto e ilíquido; g) "a impossibilidade de discutir a correção do débito neste momento processual, sob a justificativa de preclusão, é uma afronta direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e impede que a execução se processe de forma justa e equânime"; e h) "a aplicação rígida e desproporcional da preclusão neste contexto impede que os Agravantes exerçam plenamente seu direito de questionar a base do débito que lhes está sendo imposto, culminando na iminente adjudicação de seu patrimônio. Tal conduta judicial desconsidera os preceitos constitucionais que asseguram o devido processo legal e o direito à ampla defesa, transformando a execução em um processo sumário e injusto, onde a verdade material é sacrificada em nome de um formalismo exacerbado" (Evento 1, 2G).
Por fim, requereram "o provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, afastando-se a preclusão e determinando-se a realização de nova perícia contábil, a fim de apurar corretamente o valor do débito exequendo" (Evento 1, 2G).
É o breve relatório.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida durante processo de execução – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Adianta-se, sem razão aos executados/agravantes.
Explica-se.
Na espécie, conforme anteriormente relatado pelo magistrado singular, a execução de título extrajudicial teve a seguinte tramitação (Evento 403, 1G):
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por J. A. D. S. em face de J. C. K., M. S. G. K. e M. K..
Nos autos do agravo de instrumento n. 5035653-37.2020.8.24.0000 foi determinada a realização da prova técnica (evento 301, AGRAVO2), sendo nomeado perito (evento 307.1).
Após, com a juntada do laudo pericial contábil (evento 348.1), as partes apresentaram impugnação (eventos 365 e 366).
Ato contínuo, o perito ofertou laudo complementar (evento 374.1), contra o qual opuseram-se novamente as partes (eventos 384, 385 e 386).
Após esclarecimentos (evento 392.1), sobrevieram novas impugnações (eventos 399, 400 e 401).
Na decisão do evento 403.1 foram estabelecidos parâmetros para readequação dos cálculos.
Intimado, o perito apresentou esclarecimentos no evento 421.1, com a concordância acerca da conclusão pelos executados, e nova impugnação pela parte exequente (eventos 432 e 433).
Na decisão do evento 435 foram acolhidos em parte os embargos de decleração, sem efeitos modificativos e, posteriormente acolhidos para determinar nova intimação do perito.
Apresentada nova complementação (479.1), a parte executada apresentou impugnação (evento 486, 496 e 505), enquanto a parte exequente concordou com a conclusão (evento 504).
Ato contínuo, após suficiente fundamentação fática-jurídica, a autoridade judiciária de primeiro grau decidiu (Evento 521, 1G):
1. Reputo o referido cálculo apto para o esclarecimento da lide e, com base em sua conclusão, homologo os valores apresentados no evento 479.1.
2. Preclusa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito do débito atulizado, sob pena de prosseguimento da execução.
3. Intimem-se.
Por sua vez, ao invés de interporem o cabível recurso de agravo de instrumento (art. 203, § 2°, e art. 1.015, parágrafo único, ambos do CPC), os executados/agravantes apresentaram nova impugnação a prova pericial (Evento 527, 1G).
Portanto, com razão à magistrada singular quando diz ter havido a preclusão temporal (art. 505 e 507 do CPC), porquanto, em havendo decisão judicial irrecorrida em relação à rejeição da impugnação e a homologação do laudo pericial contábil, não podem os exequentes/agravantes simplesmente formular nova impugnação a prova pericial homologada.
Ademais, completamente desprovidos de razão quando dizem ter havido a violação ao devido processo legal e ao princípio do contraditório e ampla defesa, pois foram apresentadas 5 (cinco) laudos periciais entre principal e complementares e avaliadas 5 (cinco) impugnações.
Além disso, em complementação à reconhecida preclusão temporal, não podem os executados/agravantes ter expectativa de prolongar a discussão indefinidamente com a apresentação sucessiva de novas impugnações.
Mutatis mutandis, precedentes deste Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO [CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL] EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA LIQUIDADA.
AVENTADA ERRONIA DOS CÁLCULOS DA PERITA DO JUÍZO NO TOCANTE À DATA DO ABATIMENTO DO VALOR DO BEM ARREMATADO. CRITÉRIO QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO IRRECORRIDA. INVIABILIDADE DA REABERTURA DE DISCUSSÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE A DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. CÁLCULOS DA AUXILIAR DO JUÍZO QUE JÁ CONTEMPLARAM A INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA DISCUSSÃO DESSE TEMA [DETERMINADA PELA MERA INCOMPREENSÃO DO CÁLCULO]. DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (AI 5022614-65.2023.8.24.0000, Relator para Acórdão DAVIDSON JAHN MELLO, j. 20-2-2024)
E, deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL ANALISADA POR DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. RECORRENTE, ADEMAIS, QUE PRETENDE ADEQUAR O CÁLCULO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATOS QUE NÃO APARELHARAM A EXECUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. (AI 5019438-78.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, j. em 25-1-2024)
Portanto, diante da notória preclusão temporal, agiu com acerto a autoridade judiciária de primeiro grau quanto não conheceu nova impugnação a prova pericial e, de modo indireto, indeferiu a realização de nova prova pericial (Evento 545, 1G).
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065362v13 e do código CRC 7304a8a9.
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Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:55:01
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