Órgão julgador: Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023) [grifou-se]
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7059198 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092403-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo por instrumento interposto pelo Município de Pinheiro Preto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Tangará, que concedeu tutela provisória de urgência, sem a oitiva dos impetrados, nos autos de mandado de segurança impetrado por Zini Escavações e Terraplanagem Ltda., determinando a suspensão integral do Pregão Eletrônico n. 38/2025. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) não houve cerceamento de defesa, pois a agravada foi formalmente intimada da decisão de inabilitação por meio da Ata de Sessão publicada na plataforma oficial da licitação, sendo este o meio válido de comunicação; b) o direito de recorrer encontra-se precluso, uma vez que a agravada não manifestou imediatamente ...
(TJSC; Processo nº 5092403-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023) [grifou-se]; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059198 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092403-83.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de agravo por instrumento interposto pelo Município de Pinheiro Preto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Tangará, que concedeu tutela provisória de urgência, sem a oitiva dos impetrados, nos autos de mandado de segurança impetrado por Zini Escavações e Terraplanagem Ltda., determinando a suspensão integral do Pregão Eletrônico n. 38/2025.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) não houve cerceamento de defesa, pois a agravada foi formalmente intimada da decisão de inabilitação por meio da Ata de Sessão publicada na plataforma oficial da licitação, sendo este o meio válido de comunicação; b) o direito de recorrer encontra-se precluso, uma vez que a agravada não manifestou imediatamente sua intenção de recorrer, conforme exigido pelo art. 165, § 1º, I, da Lei n. 14.133/2021 e pelo item 8.3.1 do Edital n. 38/2025; c) o ato de inabilitação é legal e decorre do poder de autotutela da Administração, nos termos da Súmula 473 do STF; d) a decisão agravada é desproporcional, pois suspendeu integralmente o certame, embora a agravada tenha participado apenas dos itens 2 e 3, prejudicando a contratação de equipamentos essenciais para o setor agrícola; e e) há periculum in mora inverso, pois a manutenção da suspensão da licitação compromete serviços públicos essenciais, especialmente os relacionados à manutenção das estradas vicinais, fundamentais para o escoamento da produção agrícola.
Por esses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC.
É o relatório.
Decido em regime de substituição ao insigne relator, Des. Carlos Adilson Silva.
Admissível o recurso, sabe-se que a concessão do efeito suspensivo postulado exige a demonstração dos pressupostos constantes dos arts. 300 e 995 do Código de Processo civil, consubstanciados na fumaça do bom direito e no perigo da demora, os quais, adianto, tenho que se encontram satisfeitos de forma concomitante na hipótese dos autos.
Numa análise perfunctória, típica do momento processual, há de fato um possível erro de perspectiva na decisão agravada ao sugerir a ocorrência de tratamento desigual entra os licitantes, na medida em que a inabilitação da impetrante Zini Escavações e Terraplanagem Ltda., ora agravada, teria sido levada a efeito sem decisão definitiva subscrita pela autoridade competente a respeito de um mero parecer jurídico opinativo emitido pelo Procuradoria do Município.
Como destacado pela municipalidade, a decisão final proferida pela Pregoeira foi publicada em plataforma oficial na Ata de Sessão às 08h40min55seg do dia 01.10.2025.
É inequívoca a previsão do instrumento convocatório acerca da publicação das informações atinentes ao procedimento licitatório de forma eletrônica, exclusivamente pelo portal "BLL Compras". Neste cenário, é de responsabilidade dos licitantes a correta utilização de portais eletrônicos.
Na mesma direção, já decidiu este Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. [...] ALEGADA NULIDADE DO ATO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. CERTAME CLARO QUANTO AOS PORTAIS EM QUE SERIAM PUBLICADAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO ADMINISTRATIVO EM UM DELES. PREJUIZO NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE PODERIA "TOMAR AS MEDIDAS CABÍVEIS" SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO. [...] PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (CPC, ART. 300). TUTELA DE URGÊNCIA INDEVIDA. DECISÃO ACERTADA. (Agravo de Instrumento n. 5057262-37.2024.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18.02.2025).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA NO PREGÃO ELETRÔNICO N. 213/PMC/2024 DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. INABILITAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ENVIO DE PROPOSTA READEQUADA EM LOCAL INCORRETO DA PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO LICITANTE PELA CORRETA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. ORDEM DENEGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5001520-30.2025.8.24.0020, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 15.07.2025)
Portanto, tudo indica que a alegação da inicial de que não houve decisão de inabilitação não encontra suporte fático-jurídico.
A par disso, sendo regular a intimação a respeito da decisão de inabilitação, não havendo menção na ata de julgamento quanto à intenção recursal, ressai dos autos o possível descumprimento do art. 165, § 1º, I, da Lei n. 14.133/2021.
A referida lei, chamada de nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, passou a dispor, no seu art. 165, sobre a necessidade de registro da intenção recursal de forma imediata no ato de habilitação ou inabilitação de licitante:
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;" [grifou-se]
Subsiste previsão similar quanto à necessidade de apresentação de intenção de recurso no âmbito do pregão eletrônico, conforme previsto no art. 44 do Decreto n. 10.024/2019:
Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.
O dispositivo é claro quanto à necessária manifestação da intenção de recorrer de forma imediata, sob pena de preclusão.
Segundo lição de Joel Niebuhr:
Os licitantes devem declinar, já na própria sessão, os motivos dos respectivos recursos. Dessa sorte, aos licitantes é vedado manifestar a intenção de recorrer somente para garantir-lhes a disponibilidade de prazo, porquanto lhes é obrigatório apresentar os motivos dos futuros recursos. E, por dedução lógica, os licitantes não podem, posteriormente, apresentar recursos com motivos estranhos aos declarados na sessão. Se o fizerem, os recursos não devem ser conhecidos. Obviamente, o licitante não precisa tecer detalhes de seu recurso, o que será feito, posteriormente, mediante a apresentação das razões por escrito. Contudo, terá que, na mais tênue hipótese, delinear seus fundamentos. (Pregão Presencial e Eletrônico, Ed. Fórum, 6ª Ed., p. 219).
No tocante à imprescindibilidade da intenção recursal, já decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTENÇÃO RECURSAL NÃO REGISTRADA NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há nos autos comprovação da nulidade no procedimento licitatório, que observou as normas legais e editalícias, e inexiste cerceamento de defesa, pois a perda do prazo recursal foi falha no proceder do administrado. Desse modo, é inafastável a conclusão de que, ante a ausência de prova pré-constituída, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado em mandado de segurança.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.382/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023) [grifou-se]
Tais questões de fato poderão ser analisadas com maior profundidade após informações da autoridade, inclusive da contestação a ser apresentada pela litisconsorte, cuja citação ainda deverá ser providenciada na origem pela impetrante.
O fato é que está demonstrado o fumus boni iuris.
Da mesma forma, o periculum in mora decorre da paralização injustificada do procedimento licitatório, afetando a prestação de serviços públicos de singular importância para a realidade do Município de Pinheiro Preto.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, permitindo o prosseguimento do Pregão Eletrônico n. 38/2025.
Comunique-se COM URGÊNCIA ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC.
À Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059198v8 e do código CRC 6d0cc754.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 11/11/2025, às 13:57:16
5092403-83.2025.8.24.0000 7059198 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas