RECURSO – AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme ao estabelecer como regra a incompatibilidade da imposição ou da manutenção de prisão preventiva no caso de réu condenado a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, o que implicaria, de forma cautelar, punição mais severa do que a decorrente do título condenatório. Precedentes. 2. Apenas em casos excepcionais, evidenciada situação de cautelaridade e proporcionalidade da medida, é admissível a manutenção da prisão preventiva no caso de sentença condenatória estabelecer regime prisional semiaberto. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(HC 211383 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 1...
(TJSC; Processo nº 5092404-68.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma,; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7061822 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5092404-68.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de J. O. M., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do 5º Colegiado da Vara Estadual de Organizações Criminosas, nos autos n. 50115377420248240113.
Alegam os impetrantes, sumariamente, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente na sentença condenatória recorrível, aduzindo que a negativa do recurso em liberdade é incompatível com o regime da condenação (semiaberto), invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Postulam:
Ante o exposto, requerem os impetrantes o recebimento do presente Habeas Corpus e seu devido processamento, com a concessão LIMINAR da ORDEM, para que seja revogado o decreto sancionatório cautelar proferido pelo Juízo a quo para a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente J. O. M..
Requer, ademais, seja o presente pedido de HABEAS CORPUS julgado totalmente procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar, se deferida, ou reformando-a, se indeferida. (evento 1, INIC1)
A concessão de liminar em habeas corpus é medida extrema, devendo ser deferida excepcionalmente, desde que evidenciado o constrangimento ilegal, a admissibilidade jurídica do pedido e o risco na demora da prestação jurisdicional.
A análise dos documentos apresentados com a inicial não demonstra, prima facie, ilegalidade ou nulidade capaz de justificar a concessão de liminar.
Isso porque ao proferir a sentença, em suas disposições finais, consignou o Colegiado:
[...]
e) CONDENAR o acusado J. O. M. ao cumprimento, em regime inicial semi-aberto, da pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, bem como ao pagamento da pena de multa em 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, cada qual no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 33, caput, c/c art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material;
[...]
Em atenção ao disposto no § 2º do art. 387, do Código de Processo Penal, anota-se que o regime inicial da prisão dos acusados, permanece inalterado, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente, oportunamente, verificar se o tempo de prisão cautelar cumprido é ou não suficiente para impor progressão de regime.
NEGA-SE aos acusados KARINA APARECIDA LIMA, GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES, HUESLEI PRESA LIMA, KETLIN VITORIA PRESA LIMA e J. O. M., o direito de recorrer em liberdade, pois ainda presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a periculosidade em concreto dos agentes que, em liberdade, certamente voltarão à prática delitiva, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão que a decretou (Autos n. 5003571-48.2024.8.24.0505, ev. 7 - processo 5003571-48.2024.8.24.0505/SC, evento 7, DOC1), aos quais se reporta para evitar repetição.
Mantenho a prisão domiciliar da acusada DAIANA SILVA DE JESUS, mediante o cumprimento das medidas cautelares fixadas na decisão do ev. 70, processo 5011537-74.2024.8.24.0113/SC, evento 70, DOC1.
Destaco que "os requisitos da prisão preventiva são reforçados quando o paciente, mantido preso de forma cautelar no decorrer do processo, é condenado sem que haja qualquer alteração dos fatos". (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 0000898-09.2019.8.24.0000, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 9-4-2019).
Ademais, não há óbice a manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime inicial semiaberto, já que a segregação é compatível com o regime intermediário. Nesse sentido, já decidiu a Corte Catarinense:
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO E CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE JUSTIFICOU A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO OSTENSIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO QUE ENSEJOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE SE ALTEROU. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE NO PRESENTE CASO. POR FIM, FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Inexiste constrangimento ilegal na sentença penal condenatória que nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade se permaneceu ele recluso durante todo o curso da ação penal e não se verificou modificação da situação de fato e de direito de maneira a impor a liberdade do agente. 2 Não há que falar em ausência de fundamentação de sentença condenatória que nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 3. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 4. Se presentes os requisitos ensejadores do decreto preventivo, mostra-se incabível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. "[...] - A fixação de regime inicial semiaberto não se revela incompatível com a prisão cautelar, haja vista que a segregação preventiva deverá observar o regime de cumprimento estabelecido pela sentença. [...]". (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 4014640-33.2019.8.24.0000, de Criciúma, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 30/5/2019). (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5068970-55.2022.8.24.0000, do , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15-12-2022). [...] (processo 5011537-74.2024.8.24.0113/SC, evento 474, SENT1)
Ressalta-se que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte a possibilidade de remissão aos fundamentos de decisões anteriores como forma válida de motivação (v.g. STJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 127.896/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23-06-2020; STJ, Habeas Corpus n. 336.205, Sexta Turma, Rel. Min. Ericson Marinho, j. 01-03-2016; TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5015923-40.2020.8.24.0000, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 02-07-2020; TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4027780-37.2019.8.24.0000, de Joaçaba, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-09-2019; TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4001194-60.2019.8.24.0000, de Concórdia, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 05-02-2019; TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4017774-68.2019.8.24.0000, de Forquilhinha, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 27-06-2019; TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4028251-53.2019.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 28-11-2019).
Também é consabido que não se sustentam as decisões escoradas em remissões genéricas às normas, em especial, no âmbito criminal, onde se decide sobre o direito à liberdade do indivíduo e seu estado de inocência (arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, da CF/1988). E por se tratar de direito cuja proteção é dever primeiro do Estado, a norma processual penal obriga ao julgador a sua fundamentação, garantindo-lhe, para tanto, a livre apreciação da prova, resguardado o contraditório (art. 155, 315, §2º, e 387, §1º, do CPP).
À luz das normas e preceitos citados, denota-se que a negativa proferida na sentença reiterou o decreto de prisão proferido no processo 5003571-48.2024.8.24.0505/SC, evento 7, DOC1, anotando ainda que de forma sucinta, as razões do convencimento e o amparo aos requisitos legais necessários, diante da gravidade concreta do fato e do risco de reiteração extraídos das provas coletadas e confirmadas em juízo, indicativos mais que suficientes da inadequação das medidas cautelares alternativas, os quais, inclusive foram convalidados por esta Corte no julgamento do writ n. 5000680-80.2025.8.24.0000 e 5054136-42.2025.8.24.0000, respectivamente:
HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 2º, § 2°, DA LEI N. 12.850/2013, NO ART. 33, CAPUT E NO ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E NO ART. 1º, INCISO II E § 4º, DA LEI N. 9.613/1998). NEGATIVA DA PRÁTICA ILÍCITA. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ALVO DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO COM EXPEDIÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E PRISÃO PREVENTIVA PELA ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO NARCOTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM E LAVAGEM DE DINHEIRO. AFRONTA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJSC, HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5000680-80.2025.8.24.0000, 4ª Câmara Criminal, Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/01/2025)
HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 2º, § 2°, DA LEI N. 12.850/2013, NO ART. 33, CAPUT E NO ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E NO ART. 1º, INCISO II E § 4º, DA LEI N. 9.613/1998). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO COM SETE ACUSADOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE MORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJSC, HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5054136-42.2025.8.24.0000, 4ª Câmara Criminal, Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/08/2025)
No que tange a alegação de incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão cautelar, não se desconhecem os precedentes invocados do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, que, inclusive, não é pacífica, senão vejamos:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme ao estabelecer como regra a incompatibilidade da imposição ou da manutenção de prisão preventiva no caso de réu condenado a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, o que implicaria, de forma cautelar, punição mais severa do que a decorrente do título condenatório. Precedentes. 2. Apenas em casos excepcionais, evidenciada situação de cautelaridade e proporcionalidade da medida, é admissível a manutenção da prisão preventiva no caso de sentença condenatória estabelecer regime prisional semiaberto. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(HC 211383 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023 - grifou-se)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRESSIVIDADE EXTREMA. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes. 3. A detração do período em que o agravante esteve preso preventivamente não impactaria, no caso, na imposição do regime prisional mais gravoso, que se fundou na reincidência do acusado e não no quantum de pena imposto. 4. Agravo regimental desprovido.
(HC 223529 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023 - grifou-se)
Ainda, esta Câmara filia-se à posição do Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso, desde que garantidos ao acusado o adimplemento do regime sentenciado.
É a posição do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO.
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.
Precedentes.
2. No caso, a manutenção da prisão cautelar está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - pois as instâncias ordinárias salientaram que o crime foi praticado em ação conjunta de várias pessoas, no período noturno, tendo sido realizada troca de tiros com a polícia militar durante perseguição policial, acrescentando, ainda, que o ora Recorrente reagiu à prisão com socos, chutes e empurrões. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. Conforme já decidiu a Suprema Corte, "permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012).
4. Segundo a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena.
Precedente.
5. Recurso ordinário desprovido.
(Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 109.382/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03-03-2020 - grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de violação ao princípio da colegialidade, cabe ressaltar que a prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. A Suprema Corte firmou posição de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
3. Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
4. No caso, trata-se de excepcionalidade para a manutenção da prisão, eis que o paciente foi condenado ao crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra sua companheira, e ostenta condenação com trânsito em julgado por crimes de roubo e furto, sendo cabível, tão somente, a compatibilização da prisão com o regime fixado na sentença - o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que determinou a expedição da guia provisória.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 839.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023 - grifou-se)
No mesmo sentido, desta Colenda Câmara:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 387, § 2º, DO CPP - DETRAÇÃO - SENTENCIANTE QUE RELEGOU O CUMPRIMENTO DO DISPOSITIVO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR O MANEJO DA ORDEM COMO UM SUCEDÂNEO RECURSAL - COMPETÊNCIA PREVALENTE DO SENTENCIANTE - ATUAÇÃO DO JUÍZO EXECUTIVO APENAS EM CASO DE OMISSÃO DO MAGISTRADO DA FASE DE CONHECIMENTO - PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ SOBRE A TEMÁTICA. I - Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade (STJ, AgRg no HC 743934/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.06.2022). II - A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional (AgRg no AREsp n. 1.869.444/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 23/8/2021) (STJ, AgRg no HC 762640/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato [Des. convocado do TJDFT], j. 06.06.2023). III - As alterações trazidas pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência (AgRg no REsp 1716664/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/5/2018) (STJ, AgRg no HC 787212/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.05.2023). SUSCITAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO PREVENTIVA - AFASTAMENTO - PRECEDENTES. Não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, cabendo à defesa do paciente requerer ao juízo competente a execução provisória da pena, adequando-se a custódia preventiva ao regime aplicado em sentença (STJ, AgRg no RHC 176846/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato [Des. convocado do TJDFT], j. em 29.05.2023). PRISÃO PREVENTIVA - AVENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - VALIDADE - RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA AINDA PRESENTE - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO PONTO. I - A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir (AgRg no AREsp 1.676717/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021) (STJ, AgRg no HC 688411/SP, rel. Min. Olindo Menezes [Des. convocado do TRF 1ª Região], j. 15.02.2022). II - Tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade (AgRg no AgRg no HC 761058/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato [Des. convocado do TJDFT], j. 25.10.2022). WRIT CONCEDIDO EM PARTE. (TJSC, HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5070833-12.2023.8.24.0000, 4ª Câmara Criminal, Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2023 - grifou-se)
No mais, a concessão de habeas corpus é medida que requer decisão colegiada, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: RCDESP-HC n. 56.886/RJ, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Geraldo de Oliveira Medina, j. 06-06-2006.
Por todo o exposto, INDEFERE-SE a liminar. Intime-se.
Requisitem-se informações ao ilustre Colegiado, fixando o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061822v4 e do código CRC f27266ad.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA
Data e Hora: 10/11/2025, às 19:04:25
5092404-68.2025.8.24.0000 7061822 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:36.
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