Relator: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Ministro Raul Araújo, j. em 12.12.2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7053113 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092417-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. J. E. D. F. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação de busca e apreensão" n. 5133095-50.2025.8.24.0930, deferiu a liminar de busca e apreensão do bem, nos seguintes termos (Evento 11): Da liminar de busca e apreensão. Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
(TJSC; Processo nº 5092417-67.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Ministro Raul Araújo, j. em 12.12.2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7053113 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092417-67.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. J. E. D. F. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação de busca e apreensão" n. 5133095-50.2025.8.24.0930, deferiu a liminar de busca e apreensão do bem, nos seguintes termos (Evento 11):
Da liminar de busca e apreensão.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior , rel. Gustavo Henrique Aracheski, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE DEFERIMENTO APENAS PARA ISENTAR DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. MÉRITO. PENHORA SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. NATUREZA PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DO EXECUTADO. INÉRCIA NA EXECUÇÃO QUE ORIGINOU A PENHORA (CPC, ART. 677, § 4º). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Estando pendente de análise em primeiro grau o pedido de gratuidade de Justiça, razoável que se admita o exame do recurso independentemente de preparo, relegando-se a apreciação do pedido nos autos de origem, a fim de se evitar supressão de instância. Em decorrência da natureza propter rem da dívida, a obrigação de pagamento de taxas condominiais alcança o novo titular do imóvel que não participou da fase de conhecimento da ação de cobrança. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023720-71.2018.8.24.0900, de São José, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2019).
Ademais, cuida-se de agravo cabível, visto o que dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
[...]
Porém, o recurso merece parcial conhecimento, apenas.
Isso, porque quanto à alegada descaracterização da mora pela abusividade na capitalização diária de juros, assim como a tese de comportamento contraditório da parte agravada, pedido de aplicação da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, da função social do contrato e do princípio da exceção da ruína, não há possibilidade de exame, na medida em que jamais examinadas as teses pelo juízo a quo até a prolação da decisão combatida.
O deferimento da liminar de busca e apreensão na origem ocorreu por conta da afirmação de inadimplemento pelo credor fiduciário, corroborada pela notificação extrajudicial, a qual foi considerada válida pelo juízo, ao passo que as arguições aqui formuladas no que tange à abusividade de juros e constituição da mora não foram sequer objeto de exame em primeiro grau, não podendo esta Corte, neste momento, proceder à análise, sob pena de flagrante supressão de instância. É do escólio desta Corte:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ANÁLISE OBSTADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO ACERTADA. TEMA 1.040 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033857-06.2023.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-10-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE JUÍZO DE TESE NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030383-27.2023.8.24.0000, do , rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA ACTIO. RECURSO DO DEMANDADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E REQUERIMENTO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR CONTA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO A QUO QUE NADA DELIBEROU A RESPEITO DE TAIS QUESTÕES QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS TEMAS PELA CÂMARA, EM REVERÊNCIA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PEDIDOS DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CANCELAMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POR CONTA DA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESPROVIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO INFORMADO PELO MUTUÁRIO NO CONTRATO. MORA CONSTITUÍDA, AINDA QUE A MISSIVA EM QUESTÃO TENHA SIDO RECEPCIONADA POR TERCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037625-37.2023.8.24.0000, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023).
Do corpo do referido acórdão, extrai-se, ainda, a seguinte lição:
[...]
Com relação: a) à aplicação do CDC; b) às ilegalidades previstas no contrato; e c) ao pedido de descaracterização da mora por conta de abusividade dos juros, o recurso não pode ser conhecido, uma vez que o MM. Juiz a quo, quando da prolação da decisão agravada, nada deliberou a respeito de tais questões. A Colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, em aresto da relatoria do Ilustre Desembargador Jaime Machado Junior, assim já deliberou em ocasião equânime, conforme se extrai do seguinte excerto jurisprudencial: Oportuno consignar também que a análise do agravo de instrumento se restringe ao acerto ou desacerto da decisão agravada, no caso, especificamente sobre a regularidade da constituição em mora, de modo que as demais alegações devem ser apreciadas previamente pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição (Agravo de Instrumento n. 5005442-13.2023.8.24.0000, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 1º-6-2023) (Agravo de Instrumento n. 5037625-37.2023.8.24.0000, rela. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 8-8-2023).
Assim, preenchidos estes e os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, com análise imediata do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, do qual o Código incumbe o relator:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
[...]
Do pedido de efeito suspensivo
Os requisitos para a obtenção de tutela provisória de urgência em sede recursal são os mesmos que se aplicam aos demais estágios do processo, identificados pelo art. 300, caput, do diploma: (a) "a probabilidade do direito"; e (b) "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". É indispensável, aliás, que ambos influam, não bastando, por exemplo, que o provimento do recurso seja plausível: afinal, o que justifica a inversão da ordem normal do procedimento, com a postergação do contraditório, é a necessidade de atuar imediatamente para dirimir risco aos direitos em conflito. Conforme ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga:
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. [Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597)]
A controvérsia reside em analisar o (des)acerto da decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão.
O Decreto-lei n. 911/1969, com as alterações incorporadas pela Lei n. 14.043/2014, estabelece os requisitos necessários para o ajuizamento de ação de busca e apreensão de bens móveis, garantidos por alienação fiduciária, de modo a viabilizar a pactuação e a execução dos contratos com a agilidade exigida por um sistema negocial dinâmico.
A mora decorre do simples vencimento do prazo de pagamento estipulado no contrato. Entretanto, para o manejo da ação de busca e apreensão, é pressuposto de constituição e desenvolvimento válidos do processo que esteja formalmente comprovada, conforme preconiza o art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969:
Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
A respeito, já se decidiu no âmbito desta Corte de Justiça:
[...]
PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, ANTE A IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA SI. DESPROVIMENTO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) ENVIADO NO ENDEREÇO CONTIDO NO CONTRATO E RECEBIDO PELA REQUERIDA EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.Assim, após a alteração promovida pela Lei n. 13.043/2014, para a comprovação da mora não mais se exige que a notificação seja realizada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou por meio de protesto, podendo ser efetuada por carta registrada com aviso de recebimento, sem a necessidade de recebimento pessoal do devedor (Agravo de Instrumento n. 4022903-88.2018.8.24.0000, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-8-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056960-76.2022.8.24.0000, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2023).
Dispõe o § 2º do art. 2º do mesmo Decreto que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Nesse contexto, importa registrar que o entendimento adotado até recentemente nesta Corte seguia o enunciado da Súmula 58 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, no sentido de que, "em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, a correspondência encaminhada para o endereço do contrato que tenha sido devolvida com a informação “ausente” ou “não procurado” mostra-se insuficiente para a constituição do devedor em mora”. Nesse sentido:
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INFORMADO NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA COM A INFORMAÇÃO 'AUSENTE' - ATO INVÁLIDO PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - LAVRATURA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA ACTIO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA NO MOMENTO DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO - ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA JURISPRUDÊNCIA HODIERNA IRRADIADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MORA NÃO CONSTITUÍDA - APELO DESPROVIDO
É assente na Corte da Cidadania o entendimento de que, nos contratos de alienação fiduciária, para a constituição do devedor em mora, é imprescindível a comprovação do encaminhamento de notificação ao endereço informado no instrumento que vincula as partes que judicialmente se digladiam, bem como do efetivo recebimento por alguém de carne e osso, ainda que não seja o próprio devedor (AgInt no AREsp nº 2.138.714/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Ministro Raul Araújo, j. em 12.12.2022).
"A constituição em mora do devedor fiduciante, exatamente porque representa condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, deve preceder o seu ajuizamento" (TJDFT - Apelação Cível nº 07027835320228070010, 4ª Turma Cível, un., rel. Des. James Eduardo Oliveira, j. em 23.03.2023).
(TJSC, Apelação n. 5000164-88.2022.8.24.0930, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).
Essa interpretação, todavia, foi superada a partir da decisão proferida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo Superior , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DESCONSTITUI A SENTENÇA E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, COM A INTIMAÇÃO DO APELANTE, A SER OPERADA NA ORIGEM, PARA A EMENDA DA INICIAL, A FIM DE COMPROVAR A MORA. RECURSO DO APELANTE. LEVANTADA CONTRADIÇÃO DO ARESTO COM RELAÇÃO ÀS SUAS CONCLUSÕES SOBRE A COMPROVAÇÃO DA MORA. JULGAMENTO DO RESP Nº 1.951.662/RS QUE ASSENTOU, PARA O TEMA N. 1.132, A SEGUINTE TESE: "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS". CASO CONCRETO EM QUE A NOTIFICAÇÃO FOI REMETIDA AO ENDEREÇO DO RÉU DECLARADO NO CONTRATO. CONTRADIÇÃO SANADA, PARA DECLARAR COMPROVADA A MORA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Apelação n. 5047171-76.2022.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
Em que pese a notificação extrajudicial não tenha sido juntada aos autos pelo banco, constando apenas a certidão do oficial registrador (Evento 1, NOT8), verifica-se que o título foi protestado pelo credor, por meio de tabelionato (Evento 1, ANEXO9). O instrumento em questão descreve todas as informações contratuais, bem como o montante do débito até aquele momento, e mostra que o devedor foi devidamente intimado. O inadimplemento da dívida, portanto, foi comprovado suficientemente, autorizando o deferimento da medida liminar prevista pelo Decreto-lei n. 911/1969.
A validação da constituição em mora em situação análoga já foi reconhecida por esta Corte, por decisão de minha lavra:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911-1969. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR REQUERIDA PELO BANCO. RECURSO DO RÉU. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). CONTEÚDO DA MISSIVA NÃO EXIBIDO. INAPTIDÃO PARA COMPROVAR A MORA. TODAVIA, REALIZAÇÃO DE PROTESTO COM DUAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL E, APÓS, POR EDITAL. PREECHIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO PELO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5040222-42.2024.8.24.0000, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 05/12/2024)
No mais, necessário destacar que a existência de duas tentativas de caracterização da mora, por meio de notificação extrajudicial e protesto do título, não acarreta qualquer nulidade. Isso porque tais atos possuem a mesma finalidade jurídica, qual seja, dar ciência inequívoca ao devedor acerca do inadimplemento, conferindo ao devedor a oportunidade de purgar a mora antes da retomada do bem.
Sendo assim, prima facie, não está demonstrada a verossimilhança das alegações da ora agravante, a qual é pressuposto imprescindível à concessão do tutela. Diante da constatada ausência de probabilidade do direito torna-se desnecessária eventual análise acerca da presença do periculum in mora, tendo em vista que "a norma exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (STJ, RCD na AR 5.879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016).
Por derradeiro, importante consignar que a decisão ora exarada não se reveste de definitividade, na medida em que o presente recurso ainda está pendente de exame definitivo pelo Órgão Fracionário, o qual poderá, inclusive, se pronunciar de modo diverso.
Da conclusão
Pelas razões expostas, indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053113v10 e do código CRC 20a4d1b3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 11/11/2025, às 12:36:45
5092417-67.2025.8.24.0000 7053113 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:05:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas