Decisão TJSC

Processo: 5092422-89.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7065546 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092422-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. P. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência" n. 5120432-69.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1): ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.

(TJSC; Processo nº 5092422-89.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065546 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092422-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. P. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência" n. 5120432-69.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1): ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Defiro o benefício da justiça gratuita. Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. Diante do comparecimento espontâneo da parte ré dou por suprida a necessidade de citação.  Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a contestação (evento 9, PET1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte autora/agravante requereu, em síntese: Em razão do exposto, requer dignem-se Vossas Excelências para, desde logo, conceder efeito ATIVO ao recurso mediante DECISÃO LIMINAR que determine: a) Seja autorizado ao devedor realizar os depósitos judiciais somente dos valores reconhecidos como incontroversos; b) Seja determinado o afastamento da mora do devedor diante das abusividades verificadas nos termos do contrato, até o julgamento final da lide, de acordo com o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS; c) A determinação de exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição de crédito, ou, caso ainda não efetivada, seja a ré proibida de fazê-lo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; d) O recebimento e regular processamento do presente Agravo de Instrumento, visto que interposto de forma tempestiva e amparado pela benesse da Justiça gratuita. e) Prover, ao final, com fundamento no art. 1.015, I, e seguintes, do CPC, o presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória agravada. É o breve relatório. Decide-se. 1 Da admissibilidade O agravo é tempestivo, cabível (art. 1.015, I, CPC/2015) e a parte recorrente está dispensada do recolhimento do preparo, porque deferida a gratuidade da justiça na origem (evento 12, DESPADEC1). Assim, conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 Da descaracterização da mora A parte agravante busca revisar a decisão a quo que indeferiu seu pedido de descaracterização da mora, sustentando estarem presentes os requisitos cumulativos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Relativamente à descaracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS (ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA e ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES), o qual foi submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvérsia, no seguinte sentido: (i) a mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora; (ii) o reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) viabilizam a descaracterização da mora; (iii) para o deferimento de medida para a abstenção de inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, em sede de tutela antecipada ou medida cautelar, constitui condição indispensável o depósito da parcela incontroversa (vencidas e vincendas) ou a caução estabelecida pelo magistrado; e (iv) quando analisada em sentença ou acórdão a inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes, deverá ser observado o que for decidido no mérito do processo. A fim de acompanhar o entendimento acima, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Areópago, em sessão realizada no dia 28-2-2024, decidiu por cancelar a Súmula 66. Consignou-se o seguinte: “A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito”. Desse modo, revogada a Súmula 66, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça: “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. (Disponibilizado no DJE n. 4191 de 23-2-2024 - pág. 1, grifou-se). Salienta-se que esta Terceira Câmara de Direito Comercial já possuía entendimento de que para que a mora do devedor seja afastada em sede liminar (tutela antecipada ou medida cautelar) faz-se necessário, além do reconhecimento da existência de encargos abusivos no período da normalidade (juros remuneratórios e/ou da capitalização de juros), o depósito da parte incontroversa (parcelas vencidas e vincendas). Lado outro, tratando-se de decisão de mérito, a descaracterização da mora prescinde da garantia do juízo, bastando que o decisum delibere no sentido da ilegalidade dos juros remuneratórios e/ou do anatocismo. Veja-se: Agravo de Instrumento n. 5014191-87.2021.8.24.0000, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-4-2023; e Apelação n. 0602739-39.2014.8.24.0008, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023. Pois bem. Com relação aos juros remuneratórios, está pacificada a questão de que a cobrança, por instituições financeiras, em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não constitui abusividade, consoante Súmula 596 do STF, Súmula 382 do STJ e Temas 25 e 26 do STJ. Ainda, nos termos do Tema 27 do STJ, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Em complemento, seguem os entendimentos consolidados nos Enunciados ns. I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte sobre o tema: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. (grifou-se) Esta Terceira Câmara de Direito Comercial não considera excessiva a taxa de juros pactuada quando ligeiramente superior à média de mercado, assim considerando-se a variação do percentual em até 50% (cinquenta por cento) da taxa média divulgada pelo Bacen para contratos da mesma espécie. A partir desse limite, entende-se que o consumidor passa a sofrer prejuízo, porquanto submetido à desvantagem exagerada em benefício do fornecedor, devendo a instituição financeira, em linhas gerais, comprovar, de forma cabal e antes da sentença, "entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), a justificar a manutenção dos percentuais contratados, já que envolvem informações relativas ao seu negócio e, por decorrência, não são habitualmente informadas ao consumidor no momento da contratação. No caso em exame, em análise perfunctória própria deste momento processual, não se verifica a presença de elementos que demonstrem a plausibilidade dos fundamentos invocados pela parte agravante. Isso porque a cédula (processo 5120432-69.2025.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR6), firmada em 23-1-2024, demonstra que os juros remuneratórios foram contratados em 1,40% (um vírgula quarenta por cento) ao mês e 18,16% (dezoito vírgula dezesseis por cento) ao ano. Nesse mesmo período (janeiro de 2024), a taxa média de juros remuneratórios praticada pelo mercado para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos", conforme divulgado no sítio do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), foi, respectivamente, 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) ao mês (série 25471) e de 26,07% (vinte e seis vírgula zero sete por cento) ao ano (série 20749). Logo, após verificação sumária adequada ao recurso interposto, não se constata a alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados (1,40% ao mês e 18,16% ao ano), uma vez que referidas taxas encontram-se abaixo das médias divulgadas pelo Bacen para o período e espécie de operação (1,95% ao mês e 26,07% ao ano). Desse modo, após análise perfunctória própria do recurso interposto, não se constata a plausibilidade dos fundamentos invocados pela parte agravante a ensejar a revisão do decisum que deixou de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conhece-se do recurso, ao qual se nega provimento, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo. Publique-se. Intime-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa e comunique-se à origem com as cautelas de praxe. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065546v4 e do código CRC ce86e4af. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:43     5092422-89.2025.8.24.0000 7065546 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas