Decisão TJSC

Processo: 5092426-29.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7059187 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092426-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONFECCOES DOIS RIOS LTDA em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50037092420258240038, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada com a finalidade de substituição imediata das telhas metálicas galvanizadas instaladas na sede da agravante. Argumentou, em suma, que: a) a decisão agravada incorreu em indevido formalismo ao exigir contrato escrito para reconhecer o vínculo contratual, desconsiderando que a legislação e a jurisprudência admitem prova por qualquer meio idôneo; b) a relação jurídica está comprovada por robusto conjunto probatório, incluindo laudo técnico, fotografias, vídeos, mensagens, comprovantes de pagamento e notas fiscais, que demonstram o fornecimento e instalação das tel...

(TJSC; Processo nº 5092426-29.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7059187 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092426-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONFECCOES DOIS RIOS LTDA em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50037092420258240038, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada com a finalidade de substituição imediata das telhas metálicas galvanizadas instaladas na sede da agravante. Argumentou, em suma, que: a) a decisão agravada incorreu em indevido formalismo ao exigir contrato escrito para reconhecer o vínculo contratual, desconsiderando que a legislação e a jurisprudência admitem prova por qualquer meio idôneo; b) a relação jurídica está comprovada por robusto conjunto probatório, incluindo laudo técnico, fotografias, vídeos, mensagens, comprovantes de pagamento e notas fiscais, que demonstram o fornecimento e instalação das telhas defeituosas; c) o próprio juízo de origem reconheceu a legitimidade passiva da agravada ao acolher a emenda à inicial, afastando qualquer dúvida sobre a responsabilidade; d) o laudo técnico é categórico ao apontar vícios graves nas telhas, incompatibilidade com normas da ABNT, risco iminente de colapso e recomendação de substituição imediata; e) a decisão recorrida ignorou o grave perigo na demora, pois a deterioração acelerada das telhas ameaça maquinários industriais de alto valor, a continuidade da produção e a segurança dos trabalhadores; f) a manutenção da situação atual pode tornar inútil a prestação jurisdicional futura, causando prejuízos irreversíveis; g) a jurisprudência do Superior reconhece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, impondo à agravada a obrigação de reparar os vícios; h) diante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, é indispensável a concessão da tutela de urgência para determinar a substituição das telhas defeituosas ou autorizar a agravante a realizar o reparo com direito ao reembolso. Os autos vieram conclusos para apreciação. Admissibilidade A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O recurso, ademais, é tempestivo e o preparo foi recolhido Antecipação de tutela recursal O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil preceitua que o relator, ao receber o processo, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". A parte agravante pugnou pela antecipação da tutela recursal, que depende dos mesmos requisitos da concessão da tutela de urgência, ou seja, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, da existência cumulativa de "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Não obstante as relevantes arguições da parte agravante, entendo não estar demonstrada a plausibilidade do direito, uma vez que os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, que as telhas foram, de fato, fornecidas e/ou instaladas pela parte agravada. A questão foi bem enfrentada pela MMa. Juíza de origem, a quem se pede venia para transcrever as razões da decisão agravada, como causa de decidir (evento 46.1): 1. Recebo a emenda documentos apresentados no evento 44, tendo em vista a ausência de confirmação da citação eletrônica realizada no evento 42. 2. A parte ativa renovou o pedido de tutela provisória de urgência com base na apresentação de laudos técnicos que indicam corrosão prematura e comprometimento de estrutura relacionados à prestação de serviços descrita na petição na inicial (evento 44.1). Em que pese a apresentação de novos documentos, entendo que não está satisfeito requisito relativo à probabilidade do direito (CPC, art. 300). Isso porque, embora a autora alegue na exordial que "contratou os serviços da parte Ré com o objetivo de instalar a cobertura de sua sede" (evento 1.1, p. 2), não instruiu o pedido com cópia do correspondente contrato. Em acréscimo, observo que os comprovantes de pagamento e notas fiscais que acompanham a inicial (evento 1.3-1.14) dizem respeito a empresas distintas daquela que figura no polo passivo. Oportuno salientar, também, que, no evento 24.1, a parte ativa promoveu emenda da inicial para alterar o polo passivo, sob o fundamento de que, "diante da reconstituição cronológica dos eventos e das comunicações envolvidas, restou evidenciado que houve um equívoco na identificação da parte efetivamente responsável pela relação jurídica objeto da lide. A confusão se deu em razão da existência de mais de um prestador de serviços atuando em atividades correlatas, no mesmo período". Nesse contexto, diante da ausência de contrato escrito celebrado entre as partes e da dúvida quanto ao responsável pela prestação do serviço, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Sendo assim, compreendo que não está presente a plausibilidade do direito e, uma vez que são cumulativos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, despicienda é a análise do perigo de dano. Por fim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça admite a fundamentação per relationem (Tema 1.306). Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059187v10 e do código CRC b56ed0b2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 11/11/2025, às 14:36:32     5092426-29.2025.8.24.0000 7059187 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas