Decisão TJSC

Processo: 5092431-51.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7060145 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092431-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA GERMANICA em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 5033567-08.2022.8.24.0038/SC, que reconheceu a impossibilidade da penhora sobre imóvel para custeio das taxas condominiais (eventos 96.1 e 104.1). Argumentou, em suma, a necessidade de realização da penhora sobre o bem. Os autos vieram conclusos para apreciação. Admissibilidade A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5092431-51.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060145 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092431-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA GERMANICA em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 5033567-08.2022.8.24.0038/SC, que reconheceu a impossibilidade da penhora sobre imóvel para custeio das taxas condominiais (eventos 96.1 e 104.1). Argumentou, em suma, a necessidade de realização da penhora sobre o bem. Os autos vieram conclusos para apreciação. Admissibilidade A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O recurso, ademais, é tempestivo e o preparo foi recolhido. Antecipação de tutela recursal O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil preceitua que o relator, ao receber o processo, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". A parte agravante pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, cuja concessão depende, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, da existência de "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A plausibilidade do direito está demonstrada diante da natureza "propter rem" da dívida condominial, vinculando-se diretamente ao bem, independentemente de quem seja o proprietário, sendo possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, com a citação do credor fiduciário (REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025). Por outro lado, a manutenção da disponilidade do devedor sobre o bem, com a possibilidade da frustração do cumprimento da sentença,  representa perigo efetivo de dano e risco ao resultado útil do processo executivo, sendo razoável a penhora até decisão definitiva deste recurso, especialmente diante da reversibilidade da medida. Dispositivo Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para a realização da penhora sobre o bem, devendo a parte agravante, em primeiro grau, promover a citação do credor fiduciário. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060145v4 e do código CRC eec5b4e6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 10/11/2025, às 19:37:45     5092431-51.2025.8.24.0000 7060145 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas