Decisão TJSC

Processo: 5092434-06.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7058168 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092434-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do cumprimento de sentença nº 5079866-78.2025.8.24.0930/SC, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 46, 1G): Cuida-se de ação movida por MARIA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, objetivando a satisfação de título executivo. Diante da divergência dos valores apurados pelas partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, a qual elaborou os cálculos (evento 36).

(TJSC; Processo nº 5092434-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058168 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092434-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do cumprimento de sentença nº 5079866-78.2025.8.24.0930/SC, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 46, 1G): Cuida-se de ação movida por MARIA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, objetivando a satisfação de título executivo. Diante da divergência dos valores apurados pelas partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, a qual elaborou os cálculos (evento 36). Intimadas, parte executada discordou dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e requereu o acolhimento da sua impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução. A parte exequente, por sua vez, não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. O cálculo elaborado pela Contadora Judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014). No caso em tela, a parte executada alegou excesso de execução e requereu a homologação de seus cálculos, sem apontar especificamente no que os cálculos da Contadoria estariam equivocados. Contudo, razão não lhe assiste, na medida em que se infere dos cálculos realizados pela Contadoria a observância em relação aos termos decisórios exarados nos autos principais. Destarte, no caso em apreço deve prevalecer o contido nos cálculos dos evento 36, elaborados pela Contadoria Judicial, a qual é imparcial aos interesses das partes, porquanto são idôneos e observaram os parâmetros determinados na decisão proferida nos autos principais. Isso posto, HOMOLOGO os cálculos do evento 36 e, via de consequência, ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no evento 15. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 15% do valor subtraído do cumprimento de sentença em razão do acolhimento parcial da impugnação apresentada. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência face ao benefício da justiça gratuita. A agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) "Os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta"; b) requer, assim "a reforma da decisão para que seja determinada a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia, em razão da quantidade de contratos, a divergência entre as partes e a complexidade dos cálculos"; c) "os cálculos da contadoria foram homologados com honorários e multa. Ocorre que, a cobrança de tais encargos deve ocorrer apenas em caso de não pagamento voluntário do débito.". É o breve relatório.  Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença – art. 1.015, § único, do Código de Processo Civil.  Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.  Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2024, sem grifos no original). Igualmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. DEFENDIDA INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, INTIMADA, NÃO REALIZOU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS APENAS MEDIANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074601-09.2024.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE EXCECUTADA. INSURGÊNCIA DESTA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA A INCLUSÃO NO CÁLCULO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. INACOLHIMENTO. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5049380-24.2024.8.24.0000, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024, sem grifos no original). Nesse lume, mantém-se incólume a decisão agravada, com o desprovimento do recurso no ponto. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e do art. 132, incisos XIV e XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conhece-se do recurso e nega-se provimento. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058168v7 e do código CRC f33b8d7d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:11     5092434-06.2025.8.24.0000 7058168 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:38:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas