Decisão TJSC

Processo: 5092441-95.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7053079 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092441-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. D. S. P. em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de revisão de contrato nº 5141684-31.2025.8.24.0930 que indeferiu a tutela de urgência (evento 5 da origem).  Alega a parte agravante, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização diária de juros, devendo ser descaracterizada a sua mora.  Postulou a concessão do efeito suspensivo para que se defira a manutenção de posse, a consignação em pagamento e a não inclusão ou retirada de seu nome do rol de maus pagadores e, ao final, a reforma da decisão agravada. 

(TJSC; Processo nº 5092441-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7053079 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092441-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. D. S. P. em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de revisão de contrato nº 5141684-31.2025.8.24.0930 que indeferiu a tutela de urgência (evento 5 da origem).  Alega a parte agravante, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização diária de juros, devendo ser descaracterizada a sua mora.  Postulou a concessão do efeito suspensivo para que se defira a manutenção de posse, a consignação em pagamento e a não inclusão ou retirada de seu nome do rol de maus pagadores e, ao final, a reforma da decisão agravada.  1.2) Da decisão agravada Por decisão interlocutória, proferida em 14/10/2025 o Juiz de Direito Marcelo Volpato de Souza, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 5 da origem):  ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). É o relatório necessário. Decido. 2) Da admissibilidade recursal Estabelece o Código de Processo Civil que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", consoante determina o inciso III do artigo 932. Cediço que, ao interpor o recurso, o recorrente deve expor os fatos e o direito que demonstram seu inconformismo, isto é, deve indicar com clareza o ponto da decisão do qual discorda e fundamentar a sua discordância, de modo a viabilizar a aferição do (des)acerto do juízo a quo pela Corte e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. Tal requisito contempla a regularidade formal do reclamo, pressuposto extrínseco de admissibilidade que, no caso do recurso de Agravo de Instrumento, está previsto no art. 1.016, II e III, do Código de Processo Civil. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; [...] Sobre a dialeticidade, explica a doutrina: No processo civil brasileiro, todos os recursos devem ser interpostos através de petição motivada, contendo as razões pelas quais se pede a invalidação ou a reforma do pronunciamento recorrido. [...] Para tanto, deve submeter a uma análise crítica os argumentos que nela estão expendidos, com vistas a demonstrar o vício alegado. (FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentários ao Código de Processo Civil - vol. 7: do processo de conhecimento - arts. 495 a 565. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 95) Desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] ALEGADA DESNECESSIDADE DE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE, EM DECISÃO PRETÉRITA, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO. EXEGESE DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NEXTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 0019010-31.2016.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 3.2.2022) No caso em comento, a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que não foi apresentada a íntegra do contrato, especialmente as cláusulas relativas aos encargos aplicáveis durante o período de normalidade, o que impossibilitou a análise da tese de descaracterização da mora, vejamos (evento 5 da origem): Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracteriza a mora. Contudo, diante da ausência da íntegra do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório.  O contrato apresentado está completo e não mostra as taxas  de juros pactuadas. Contudo, a parte agravante alega, nas razões do agravo, a descaracterização da mora, diante da existência de abusividade dos encargos do período da normalidade. Confere-se das razões recursais (evento 1): [...] [...] [...] Dessa forma, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas da decisão agravada, uma vez que esta não analisou os encargos relativos ao período de normalidade, elementos essenciais para afastar a configuração da mora, em razão da ausência da íntegra do contrato, ponto que não foi impugnado pela parte agravante, que se limitou a alegar a existência de abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização diária de juros.  Portanto, a parte agravante traz fundamentação em descompasso com o decidido, em ofensa ao princípio da dialeticidade. Nessa senda, deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEMANDANTES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DESCONTO EM CONTA POUPANÇA. RECURSO DO RÉU. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018562-19.2018.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR SE TRATAR DE RECURSO INTEMPESTIVO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/IMPUGNANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027842-48.2017.8.24.0000, de Descanso, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ADEQUADA E ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, NADA TRAZENDO ACERCA DA PROTOCOLIZAÇÃO TEMPESTIVA DA DEFESA EXECUTIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002852-56.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2018). Para complementar, desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM A DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA EM FACE DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE. OFENSA À DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 1.016, INCISO II DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015314-45.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-08-2018).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NAS RAZÕES RECURSAIS. SOBRE O CÁLCULO. SINGELO QUESTIONAMENTO DO VALOR APURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS SUPOSTOS EQUÍVOCOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1.016, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022026-85.2017.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-08-2018). Por conseguinte, não há correlação lógica entre os fundamentos da pretensão recursal e os da decisão agravada, sendo evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual não se conhece do recurso. 3) Conclusão Portanto, na forma do art. 932, inciso III c/c art. 1.016, inc. II e III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. A parte agravante está dispensada do pagamento das custas processuais, pois é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão proferida no evento 5 da origem.  Intime-se. Comunique-se o juízo de origem. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053079v7 e do código CRC 3b9f1cff. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 10/11/2025, às 10:47:49     5092441-95.2025.8.24.0000 7053079 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas