Decisão TJSC

Processo: 5092450-57.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7065108 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092450-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Metalúrgica Leitzke Ltda. contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta à ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Jaraguá do Sul. A agravante defende a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que "o processo ficou sem movimentação efetiva e indicação de diligências úteis para a satisfação da cobrança judicial por muito mais do que 06 anos". Requer a reforma da decisão recorrida para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o prosseguimento da demanda executiva fiscal até o julgamento desta insurgência.

(TJSC; Processo nº 5092450-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065108 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092450-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Metalúrgica Leitzke Ltda. contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta à ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Jaraguá do Sul. A agravante defende a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que "o processo ficou sem movimentação efetiva e indicação de diligências úteis para a satisfação da cobrança judicial por muito mais do que 06 anos". Requer a reforma da decisão recorrida para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o prosseguimento da demanda executiva fiscal até o julgamento desta insurgência. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. Mérito De início, cabe destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV, do Regimento Interno deste , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-04-2021) (grifou-se).  Desta Quinta Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. ORIENTAÇÃO DO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. JUIZ QUE, EM NÃO SENDO LOCALIZADO O DEVEDOR E/OU ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS, DEVE SUSPENDER O PROCESSO POR UM ANO, ARQUIVANDO-O, DEPOIS, POR MAIS UM QUINQUÊNIO, RELATIVO AO PRAZO PRESCRICIONAL, ANTES DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO QUE SE INICIAM AUTOMATICAMENTE A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DECURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS, NO PERÍODO EM QUE O PROCESSO ESTAVA ARQUIVADO, SEM IMPULSO EFETIVO DO EXEQUENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTES DA DECISÃO EXTINTIVA. REGRA RELATIVIZADA QUANDO INEXISTENTE PREJUÍZO À FAZENDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APRESENTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0004226-65.2012.8.24.0040, do , rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-04-2021) (grifou-se). Portanto, verifica-se que o entendimento atual é no sentido de que o início do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, assim como o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, iniciam-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública da não localização da parte executada ou da ausência de bens penhoráveis. Aliás, assim dispõe a Súmula 314 do Superior , rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-05-2022) (grifou-se). No mesmo sentido: 1) Apelação n. 0007864-19.2006.8.24.0040, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-05-2022; 2) Agravo de Instrumento n. 5037140-42.2020.8.24.0000, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-04-2021; 3) Apelação n. 0002705-37.2002.8.24.0040, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-04-2022; 4) Apelação n. 0000488-07.1991.8.24.0040, do , rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-12-2021. Assim, acertada a rejeição da exceção de pré-executividade, o recurso deve ser desprovido. Prejudicada a análise do pleito antecipatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do agravo de instrumento interposto pela executada e nego-lhe provimento. Comunique-se ao julgador originário. Intime-se. Adotados os procedimentos de praxe, com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065108v11 e do código CRC 84046b9e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 11/11/2025, às 14:41:14     5092450-57.2025.8.24.0000 7065108 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas