Decisão TJSC

Processo: 5092456-64.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). (TJSC, AI 5025460-21.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 10/10/2024)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7068201 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092456-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Condominio Residencial Versailles, em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de n. 5000005-47.2010.8.24.0064, que indeferiu o pedido de aditamento do edital de leilão formulado pelo habilitante. No recurso, sustenta o agravante/habilitante, em síntese: a) que a decisão agravada indeferiu o pedido de aditamento do edital de leilão para inclusão do valor atualizado da dívida condominial, o que compromete a transparência e a segurança jurídica da hasta pública; b) que a obrigação condominial é propter rem, recaindo sobre o imóvel independentemente do devedor, razão pela qual o arrematante deve responder pelos débitos, inclusive anterio...

(TJSC; Processo nº 5092456-64.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). (TJSC, AI 5025460-21.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 10/10/2024); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068201 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092456-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Condominio Residencial Versailles, em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de n. 5000005-47.2010.8.24.0064, que indeferiu o pedido de aditamento do edital de leilão formulado pelo habilitante. No recurso, sustenta o agravante/habilitante, em síntese: a) que a decisão agravada indeferiu o pedido de aditamento do edital de leilão para inclusão do valor atualizado da dívida condominial, o que compromete a transparência e a segurança jurídica da hasta pública; b) que a obrigação condominial é propter rem, recaindo sobre o imóvel independentemente do devedor, razão pela qual o arrematante deve responder pelos débitos, inclusive anteriores à arrematação; c) que a ausência dessa informação no edital pode induzir os interessados a erro, violando os princípios da boa-fé e da efetividade do processo executivo, além de contrariar jurisprudência consolidada do STJ e o art. 1.345 do Código Civil. Por fim, requer a concessão de antecipação de tutela, declarando a imediata determinação de aditamento/emenda do edital de leilão para constar o crédito condominial atualizado, bem como a responsabilidade do arrematante pelos débitos pendentes, inclusive com possibilidade de sua inclusão no polo passivo da demanda. É o relatório. 1. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o parágrafo único do art. 1.015, também do CPC : Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2. A antecipação de tutela está prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso (antecipação de tutela da pretensão recursal) estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre os requisitos da antecipação de tutela em agravo de instrumento, extrai-se de abalizada doutrina: Cabe ainda ao relator decidir se defere ou não efeito suspensivo ou ativo (antecipação de tutela da pretensão recursal), também cabendo agravo interno dessa decisão. O relator deferirá esses efeitos quando for relevante a fundamentação e houver risco de lesão grave e de difícil reparação. É preciso ainda que haja requerimento do agravante, não cabendo ao relator concedê-lo de ofício (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil esquematizado; 7ªed. São Paulo: Saraiva, 2016, p.892).  Por sua vez, acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original). Nesse sentido: [...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original). É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela. 4. Pois bem, na espécie, a insurgência é sobre a negativa do juízo de origem em determinar o aditamento do edital de leilão para constar o valor atualizado da dívida condominial e a responsabilidade do arrematante pelos débitos pendentes, inclusive anteriores à arrematação. No tocante ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que está presente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que, embora as cotas condominiais constituam obrigação propter rem, a responsabilização do arrematante depende da previsão expressa no edital. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO ARREMATANTE NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DEFENDIDA A RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO CONDOMINIAL ANTERIOR A ARREMATAÇÃO. INACOLHIMENTO. EDITAL QUE NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIZAÇÃO DO ARREMATANTE PELO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. ADEMAIS, EDITAL QUE INFORMA QUE NADA CONSTA DE ÔNUS NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora as cotas condominiais constituam obrigação propter rem, o arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pendentes se o edital for omisso a respeito dos débitos anteriores à praça ou se nele não houver informações relevantes sobre o débito condominial. (AgInt no AREsp n. 2.041.011/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). (TJSC, AI 5025460-21.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 10/10/2024) Assim, a inclusão do valor atualizado da dívida no edital é medida necessária para garantir a segurança jurídica e evitar nulidades, revelando a plausibilidade do direito invocado. Concernente ao requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, cumpre ressaltar que também está demonstrado. A manutenção da decisão sem a inclusão do valor atualizado da dívida condominial no edital pode gerar consequências irreversíveis, como: (i) risco de não poder responsabilizar o arremante pelo débito, pois a alienação do bem sem transparência quanto aos ônus pode inviabilizar a sua cobrança; (ii) prejuízo ao condomínio e condôminos, que podem não receber integralmente os créditos devidos, comprometendo a manutenção das áreas comuns e serviços essenciais. Ou seja, se não houver a imediata correção do edital, o leilão poderá ocorrer de forma a causar dano irreparável à coletividade condominial. Sendo assim, devidamente comprovados os requisitos da probabilidade de provimento do recurso, assim como de que a manutenção da decisão invectivada enseja dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5. Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 6. Ante o exposto, uma vez que presentes tanto a probabilidade de provimento do recurso e a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar o aditamento do edital de leilão para constar o crédito condominial atualizado, bem como a responsabilidade do arrematante pelos débitos pendentes, inclusive com possibilidade de sua inclusão no polo passivo da demanda. Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068201v7 e do código CRC dfeb7857. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 11/11/2025, às 17:10:48     5092456-64.2025.8.24.0000 7068201 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas