AGRAVO – Documento:7059177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092466-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por U. B. C. de M. e I. Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato com Pedido de Reintegração de Posse n. 5055762-84.2022.8.24.0038, ajuizada em face de P. I. de A. de P. Ltda. - Em Recuperação Judicial, determinou que a parte autora apresentasse nota fiscal de venda, contrato e demais documentos relativos à revenda da máquina industrial objeto da lide, nos seguintes termos (evento 103, DESPADEC1 - autos de origem):
(TJSC; Processo nº 5092466-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092466-11.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por U. B. C. de M. e I. Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato com Pedido de Reintegração de Posse n. 5055762-84.2022.8.24.0038, ajuizada em face de P. I. de A. de P. Ltda. - Em Recuperação Judicial, determinou que a parte autora apresentasse nota fiscal de venda, contrato e demais documentos relativos à revenda da máquina industrial objeto da lide, nos seguintes termos (evento 103, DESPADEC1 - autos de origem):
(...)
3. O ponto controvertido da lide restou fixado na decisão de vento 56: o valor de venda da máquina Injetora: INJETORA TERMOPLÁSTICA MODELO PT-200 POTENZA II, PEDIDO M-2021-01-0006 N/S 2178260125 ANO 2021 OSD20071-1 e determinada a produção de prova pericial.
4. Posteriormente, o réu requereu a apresentação da nota fiscal referente à venda da máquina ao terceiro adquirente, pedido impugnado pelo autor. Esse sustentou a inexistência de obrigação legal de prestação de contas e pleiteou o julgamento antecipado da lide.
5. A pretensão é pela rescisão de contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio. O bem está na posse do demandante e, ao que consta, já foi vendido a terceiro.
A rescisão contratual em casos como dos autos demanda a verificação do montante a ser ressarcido ao comprador, nos termos do art. 526 e 527 do Código Civil:
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Logo, a lide não comporta julgamento antecipado.
Ademais, não há notícia sobre a realização da perícia, deprecada no evento 82.
Desse modo, as informações pertinentes à nova venda, inclusive, eventuais descontos por conta das avarias relatadas pelo Oficial de Justiça, supriria a necessidade da produção da referida prova, notadamente porque a partir dela verificar-se-á a real depreciação ou valorização do bem.
Destaca-se que o vendedor (autor) poderá comprovar eventuais despesas, inclusive, as havidas para o conserto. Tais acréscimos poderão ser objeto de compensação.
6. Expeça-se ofício para o juízo deprecado (0001647-69.2024.8.17.3290) solicitando informações sobre o cumprimento do ato e, caso não tenha sido cumprido, a respectiva suspensão até ulterior decisão.
7. Intime-se, pois, o autor para apresentar nota fiscal de venda, contrato e demais provas pertinentes à revenda do bem objeto da lide. Prazo: 15 (quinze) dias.
8. Cumprido o item 7, intime-se o réu para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. (Juíza Regina Aparecida Soares Ferreira).
Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, que a exigência judicial viola o sigilo comercial, contraria o saneamento processual do evento 56, que havia determinado a produção de prova pericial, e impõe obrigação indevida quanto à exibição de documentos protegidos por sigilo fiscal e empresarial. Assim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo para determinar que o bem seja aceito como garantia da execução. (evento 1, INIC1 - pp. 1-11).
Sem necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal
O recurso é cabível (art. 1015, VI, do CPC), está preparado (evento 1, CUSTAS5), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Mérito
Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte.
Abstraídas tais considerações, a debate recursal gira em torno da exibição de documentos comerciais relacionados à revenda da máquina industrial objeto da ação originária, após a reintegração de posse.
A parte agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado, sob o fundamento a (...) "exigência da nota fiscal, do contrato de revenda e de demais documentos relacionados à operação, além de contrariar a decisão saneadora, esvazia a finalidade da perícia, único meio apto a apurar a depreciação do bem com precisão técnica.".
Pois bem. Analisando detidamente as informações e documentos colacionados nos autos, tem-se que o recurso não comporta provimento.
In casu, é fato incontroverso nos autos que o bem foi revendido pela agravante a terceiro, conforme reconhecido na própria petição inicial e nos documentos acostados. Tal circunstância é decisiva para o deslinde da controvérsia.
Sim, porque ainda que se reconheça a existência de proteção jurídica ao sigilo comercial e fiscal da empresa, as minudências do caso concreto impedem a realização da prova pericial anteriormente determinada e defendida pela parte agravante, pois o bem já não se encontra mais na posse da agravante, tendo sido alienado a terceiro.
A perícia técnica, conforme estabelecido no evento 56, DESPADEC1, tinha por finalidade apurar a depreciação ou valorização do bem no momento da reintegração. Contudo, a revenda posterior inviabiliza tal exame, tornando imprescindível a análise dos documentos da operação comercial subsequente, como nota fiscal, contrato e comprovantes, para fins de apuração dos valores a serem eventualmente restituídos ou compensados, nos termos do art. 527 do Código Civil.
A exigência judicial, portanto, não configura violação ao sigilo comercial, mas sim medida necessária à instrução probatória, diante da impossibilidade de realização da perícia técnica. A jurisprudência do STJ tem admitido a flexibilização da proteção documental quando a parte detentora do documento realiza ato voluntário que impede a produção da prova originalmente determinada.
Veja-se:
(...) não se está a autorizar a publicização de tais documentos, mas sim a colação de tais documentos a estes autos, sob o manto do sigilo acaso tal medida se afigure como necessária.
Nessa esteira, não se vislumbra a impossibilidade de apresentação dos documentos e, ainda que sejam de difícil localização ou não existam mais em sua integralidade, incumbe à Agravante promover todas as buscas possíveis em seus arquivos e apresentar toda a documentação que lograr encontrar, a fim de subsidiar o trabalho pericial.
Assim, sendo necessária a apresentação da documentação solicitada para a conclusão da perícia essencial à instrução do Feito e não se identificando a absoluta impossibilidade da Ré de apresentá-la, não prospera a pretensão recursal da Agravante, pelo que se faz forçoso manter a decisão vergastada tal como prolatada.
Da citada passagem, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que não haveria impedimento para a demonstração dos documentos, pois, não obstante a existência de confidencialidade dos atos praticados, o conteúdo da documentação seria acobertado pelo sigilo.(...) .Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (STJ/AREsp 1705048, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 23/10/2020, DJe 28/10/2020).
Portanto, nada há para ser alterado na decisão agravada, pois a medida - apresentação de "nota fiscal de venda, contrato e demais provas pertinentes à revenda do bem objeto da lide" (evento 103, DESPADEC1 - autos de origem) - é necessária à adequada instrução do feito, diante da impossibilidade de realização da prova pericial, e não configura violação ao sigilo comercial, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, mantendo-se a decisão objurgada (evento 103, DESPADEC1 - autos de origem).
Parte Dispositiva
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o juízo a quo.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059177v19 e do código CRC 4ad95d7f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Data e Hora: 10/11/2025, às 22:12:58
5092466-11.2025.8.24.0000 7059177 .V19
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:31.
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