Decisão TJSC

Processo: 5092480-92.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7068374 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092480-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por T. D., em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível de n. 50547204020258240023, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 25, DOC1). No recurso, sustenta a agravante/autora, em síntese, que a Urgência está comprovada por laudos médicos e psicológicos, há riscos físicos como dermatites, assaduras, mau odor, coceiras, bem como psicológicos como depressão, baixa autoestima, crises emocionais. Alega que a cirurgia reparadora é continuação do tratamento da obesidade, não estética. Afirma que o laudo médico indica necessidade imediata para evitar complicações (reganho de peso, ansiedade, depressão) e o laudo psicológico r...

(TJSC; Processo nº 5092480-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068374 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092480-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por T. D., em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível de n. 50547204020258240023, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 25, DOC1). No recurso, sustenta a agravante/autora, em síntese, que a Urgência está comprovada por laudos médicos e psicológicos, há riscos físicos como dermatites, assaduras, mau odor, coceiras, bem como psicológicos como depressão, baixa autoestima, crises emocionais. Alega que a cirurgia reparadora é continuação do tratamento da obesidade, não estética. Afirma que o laudo médico indica necessidade imediata para evitar complicações (reganho de peso, ansiedade, depressão) e o laudo psicológico reforça sofrimento emocional e limitações sociais (evento 1, INIC1). Por fim, requer a concessão de antecipação de tutela, para "que a Requerida seja condenada a proceder com a cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico anexo, devendo, ainda, fornecer todo e qualquer material e/ou medicamento requisitado pelo médico e inerente ao tratamento cirúrgico". É o relatório. 1. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o art. 1.015, também do CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:  I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;  XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 2. A antecipação de tutela está prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso (antecipação de tutela da pretensão recursal) estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre os requisitos da antecipação de tutela em agravo de instrumento, extrai-se de abalizada doutrina: Cabe ainda ao relator decidir se defere ou não efeito suspensivo ou ativo (antecipação de tutela da pretensão recursal), também cabendo agravo interno dessa decisão. O relator deferirá esses efeitos quando for relevante a fundamentação e houver risco de lesão grave e de difícil reparação. É preciso ainda que haja requerimento do agravante, não cabendo ao relator concedê-lo de ofício (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil esquematizado; 7ªed. São Paulo: Saraiva, 2016, p.892).  Por sua vez, acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original). Nesse sentido: [...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original). É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela. 4. Pois bem, na espécie, a insurgência é sobre cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós cirurgia bariátrica. Nesse sentido, cumpre registrar que este recurso, por atacar decisão liminar, deve ser restrito tão somente aos elementos constantes nos autos quando da análise do da medida, já que novas informações devem ser levadas ao juízo de primeiro grau para averiguação da manutenção ou não da decisão proferida. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito que se busca, e o risco de dano com a demora da apreciação do pedido.  É o que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:  Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Sobre o assunto, a propósito:  [...] o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro [...] Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilerme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 383).  Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora foi submetida a cirurgia bariátrica ocorreu em 20/08/2024. A paciente iniciou com 108kg e, após uma perda de 44kg, pesa atualmente 64kg, com 1,57cm. No tocante ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que está presente. No relatório médico consta o seguinte (evento 1, LAUDO9): Refere que flacidez incomoda no dia a dia, afetando atividades diárias e levando a dificuldade de higiene nas áreas com excesso cutâneo. Refere baixa autoestima devido a alterações causadas pela perda ponderal massiva, com dificuldade de relacionamento social. Relata que flacidez ocorre também em região de púbis e vagina, dificultando atividade sexual e higiene intima. [...] Devido as alterações descritas no exame físico e história clínica da paciente está indicado tratamento cirúrgico de caráter reparador para a paciente de forma imediata. Esta conduta é seguimento ao tratamento da obesidade e tem caráter unicamente reparador, com finalidade de melhora da qualidade de vida. O tratamento através das cirurgias plásticas reparadoras é o único tratamento para reparar as deformidades corpóreas causadas pela perda de peso. O atraso da realização dos procedimentos propostos pode levar ao reganho ponderal, agudização das alterações psicológicas como ansiedade, depressão e dificuldade de convívio social. (grifei) Na mesma linha, há laudo psicológico com indicação de urgência das plásticas reparadoras para continuidade do tratamento com caráter reparador, realizando a retirada dos excessos de pele que lhe causam depressão (evento 1, LAUDO10). Assim, considerando o entendimento atual do Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024). (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. COBERTURA DE PROCEDIMENTOS PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de evidência para determinar à requerida a autorização de cirurgias plásticas prescritas à autora após bariátrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do processo para instauração da junta médica; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de evidência à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incabível a suspensão do feito para instauração de junta médica, pois o momento oportuno para realização do procedimento não foi observado pela operadora do plano de saúde, com exceção de um dos procedimentos cirúrgicos solicitados. 4. De acordo com o item i tese firmada no tema repetitivo n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, prescrita pelo médico assistente a paciente pós-cirurgia bariátrica. 5. Quanto ao procedimento denominado blefaroplastia, inviável a concessão da tutela de evidência, pois a situação dos autos não se amolda ao tema repetitivo. A junta médica apontou que a cirurgia possui caráter estético, e não há indícios de que sua finalidade seja reparadora ou funcional. 6. Relativamente aos demais atos cirúrgicos, a requerida deixou de instaurar junta médica, ao passo que a prescrição médica indica que os procedimentos, no caso da autora, possuem caráter reparador ou funcional. 7. Comprovadas documentalmente as alegações de fato e havendo tese firmada em julgamento de casos repetitivos acerca da matéria, deve ser concedida a tutela de evidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para indeferir a tutela de evidência quanto à blefaroplastia ou dermatocalaze ou Blefarocalaze Exerese - Unilateral. Tese de julgamento: 1. É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a procedimento cirúrgico de caráter reparadora ou funcional prescrita a paciente pós-cirurgia bariátrica. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC art. 311, caput e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, tema n. 1.069; STJ, REsp n. 1.872.321/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.09.2023. (TJSC, AI 5001712-23.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 25/03/2025) (grifei) DIREITO À SAÚDE. AGRAVO POR INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA COMO CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA. PARCIAL MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA APENAS PARA SUBSTITUIR A MULTA COMINATÓRIA POR SEQUESTRO DE VALORES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo por instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que concedeu a tutela provisória de urgência requerida para determinar que o ente público autorize a realização do procedimento cirúrgico prescrito 'mastopexia com uso de implantes de silicone redondos revestidos de poliuretano, lipoabdominoplastia, lipoaspiração de dorso, ninfloplastia', custeando as despesas correlatas e indicando médicos de sua rede credenciada para realização do procedimento descrito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária estipulada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) foram cumpridos os requisitos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela; (ii) há perigo de irreversibilidade da medida; (iii) a tutela concedida tem ou não natureza satisfativa; (iv) possibilidade de substituição da multa pelo sequestro de valores; (v) o prazo concedido para cumprimento da decisão seria suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobertura de cirurgia reparadora para tratamento de obesidade mórbida é obrigatória, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.069. Na hipótese, é possível extrair dos autos o caráter eminentemente reparador da cirurgia plástica requerida, não se tratando de procedimento meramente estético, eis que necessário para restabelecer a saúde da parte autora, que perdeu cerca de 48Kg após ter se submetido a uma cirurgia bariátrica (by pass), sendo que os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela encontram-se presentes. 4. Não se sustenta a tese de irreversibilidade da medida no caso, porquanto o entendimento desta Corte de Justiça caminha no sentido de que tal vedação deve ser mitigada nas ações em que se busca o atendimento à saúde. 5. O prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da tutela de urgência é adequado e está em consonância com os precedentes deste Sodalício em hipóteses congêneres. 6. É cabível a substituição da fixação de astreintes pelo bloqueio de verbas públicas tendo em vista que se trata de medida mais eficiente, conforme entendimento deste Sodalício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A cobertura de cirurgia reparadora para tratamento de obesidade mórbida é obrigatória, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.069; 2. A irreversibilidade da medida deve ser mitigada nas ações em que se busca o atendimento à saúde; 3. O prazo de 15 (quinze) dias mostra-se adequado para cumprimento de tutela de urgência nas ações direcionadas em desfavor do SC Saúde; 4. É cabível a substituição da fixação de astreintes pelo bloqueio de verbas públicas. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.069; TJSC, Apelação n. 5000286-41.2022.8.24.0077, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28.05.2024; Apelação n. 0300019-93.2014.8.24.0002, de Anchieta, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13.06.2019; Agravo de Instrumento n. 5018389-70.2021.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19.10.2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008151-55.2022.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-10-2022; Apelação n. 0300127-27.2014.8.24.0066, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-07-2021. (TJSC, AI 5021207-53.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 13/05/2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADO A COMPELIR A OPERADORA A CUSTEAR CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS GASTROPLASTIA, INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE DA AUTORA. RECURSO DA AUTORA. INSISTÊNCIA NA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REPARADORES PARA CORRIGIR AS DEFORMIDADES APRESENTADAS EM DECORRÊNCIA DE CIRURGIA BARIÁTRICA A QUE FOI SUBMETIDA. ACOLHIMENTO. INTERVENÇÕES PRETENDIDAS QUE POSSUEM CORRELAÇÃO COM A CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIA REPARADORA, E NÃO ESTÉTICA, COMO CONTINUIDADE DO TRATAMENTO PARA A OBESIDADE. URGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS VERIFICADA, A JUSTIFICAR A SUA IMEDIATA REALIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DO TEMA 1069 DO STJ. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO COLEGIADO. ACÓRDÃO QUE SUBSTITUI A DECISÃO UNIPESSOAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (TJSC, AI 5022592-36.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA, julgado em 14/08/2025) (grifei) Sendo assim, estão devidamente comprovados os requisitos da probabilidade de provimento do recurso, assim como de que a manutenção da decisão invectivada enseja dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5. Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 6. Ante o exposto, uma vez que presentes tanto a probabilidade de provimento do recurso e a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que a ré promova a cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico de evento 1, LAUDO9, devendo, ainda, fornecer todo e qualquer material e/ou medicamento requisitado pelo médico e inerente ao tratamento cirúrgico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a serem realizadas em rede credenciada, com equipe médica credenciada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068374v4 e do código CRC bca01aaf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 11/11/2025, às 17:24:54     5092480-92.2025.8.24.0000 7068374 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas