Decisão TJSC

Processo: 5092494-76.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 13/5/2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7064831 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092494-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por A. M. F. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, Dr. Gustavo Schwingel, que, na "Ação revisional e anulatória de confissão de dívida c/c repetição de indébito e danos morais", autuada sob o n. 5047769-82.2025.8.24.0038, movida contra MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento 11, DOC1). Em suas razões recursais, aduziu que: (i) comprovou sua hipossuficiência por meio de farto acervo documental, incluindo declaração de pobreza, documentos fiscais e financeiros, e declaração de inexistência de bens; (ii) exerce atividade de zeladora/diarista, com renda inferior a três salários mínimos, send...

(TJSC; Processo nº 5092494-76.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/5/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7064831 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092494-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por A. M. F. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, Dr. Gustavo Schwingel, que, na "Ação revisional e anulatória de confissão de dívida c/c repetição de indébito e danos morais", autuada sob o n. 5047769-82.2025.8.24.0038, movida contra MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento 11, DOC1). Em suas razões recursais, aduziu que: (i) comprovou sua hipossuficiência por meio de farto acervo documental, incluindo declaração de pobreza, documentos fiscais e financeiros, e declaração de inexistência de bens; (ii) exerce atividade de zeladora/diarista, com renda inferior a três salários mínimos, sendo responsável exclusiva pelo sustento de filha com transtornos mentais, o que demanda elevados gastos adicionais; (iii) o indeferimento da benesse baseou-se em presunções genéricas e formalismo excessivo, notadamente na exigência de extratos bancários não apresentados inicialmente; (iv) mesmo diante da documentação já juntada, buscou a Defensoria Pública e encontra-se representada por advogado pro bono, o que reforça sua incapacidade financeira; (v) o indeferimento da gratuidade compromete seu direito de acesso à justiça, pois a decisão agravada condiciona o prosseguimento da ação ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo a fim de suspender a exigibilidade das custas processuais e, após o processamento do recurso, seu provimento (evento 1, DOC1). Este é o relatório. 2. Uma vez que o recolhimento do preparo recursal é dispensado nos casos em que se pleiteia a concessão da justiça gratuita (§ 7º do art. 99 do CPC) e estão preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De pronto, anoto que o Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação" (AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019). Portanto, passo ao julgamento do mérito do recurso. Compulsando os autos, depreende-se que o pedido de justiça gratuita foi formulado por pessoa física, a qual firmou declaração de hipossuficiência econômica. O pleito, contudo, foi indeferido porque não apresentados os documentos elencados pelo Juízo como indispensáveis para a concessão do beneplácito. A propósito da temática, o CPC traz as seguintes disposições: Art. 99. [...] [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.178, pacificou a seguinte tese:  i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No âmbito deste Tribunal, a análise dos pedidos de concessão de gratuidade da justiça tem se orientado pelos parâmetros estipulados pela Defensoria Pública do Estado na Resolução n. 15/2014, a saber: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.  § 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.  Cumpre destacar que a referida normativa é utilizada apenas como parâmetro auxiliar na verificação da hipossuficiência financeira, sem caráter vinculante. A análise da situação concreta se dá de forma fundamentada a partir dos elementos constantes dos autos, não se tratando de indeferimento automático em razão exclusiva da inobservância das diretrizes nela previstas. Na hipótese vertente, não há qualquer elemento no caderno processual apto a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela agravante. Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram que a agravante, formalmente registrada como microempreendedora individual, exerce de fato atividade de zeladora, recebendo pagamentos mensais via PIX do condomínio onde trabalha, conforme comprovam os extratos bancários juntados (evento 1, DOC2). A movimentação financeira apresentada é modesta e condizente com a renda alegada, variando em torno de R$ 1.400,00 a R$ 1.600,00 mensais, com média inferior a três salários mínimos. Não há registros de depósitos expressivos, investimentos ou aplicações financeiras que indiquem capacidade econômica superior à declarada. O Imposto de Renda referente ao exercício de 2025 confirma essa condição, evidenciando rendimentos compatíveis com atividade autônoma de baixa remuneração e ausência de bens significativos. Consta a declaração de um inventário, mas restou demonstrado, mediante contrato particular, que o imóvel relacionado já havia sido alienado antes da presente demanda, não integrando mais o patrimônio da agravante. Embora figure como titular de dois imóveis, não há informações precisas quanto ao valor de mercado desses bens. De toda forma, trata-se de patrimônio sem liquidez imediata e inexistem elementos nos autos que indiquem condição financeira diversa da alegada. A certidão emitida pelo DETRAN/SC comprova, ainda, a inexistência de veículos registrados em seu nome. Os extratos bancários anexados revelam movimentação compatível com despesas básicas e recebimentos regulares de pequena monta, reforçando a presunção de hipossuficiência econômica estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, o conjunto probatório corrobora a declaração de pobreza firmada pela agravante. Nesse cenário, imperiosa a reforma da decisão agravada a fim de conceder à parte recorrente o benefício da gratuidade da justiça. 3. Pelo exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou provimento ao recurso. Intime-se. Após, promova-se a devida baixa. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064831v2 e do código CRC cd74ec54. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:30     5092494-76.2025.8.24.0000 7064831 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas