Decisão TJSC

Processo: 5092496-46.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: TURMA RECURSAL COMPETENTE. EXEGESE DO "CAPUT" E DO § 4º DO ART. 2º DA LEI N. 12.153/2009. PRECEDENTES.

Data do julgamento: 23 de junho de 2015

Ementa

AGRAVO – Documento:7058542 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092496-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T. C. D. O. contra a decisão interlocutória do Magistrado do Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida na Ação Cumprimento de Sentença n. 5073830-93.2023.8.24.0023 ajuizada contra Estado de Santa Catarina. É, em síntese, o relatório. O recurso não pode ser conhecido neste , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-07-2023 - sem destaque no original).

(TJSC; Processo nº 5092496-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA RECURSAL COMPETENTE. EXEGESE DO "CAPUT" E DO § 4º DO ART. 2º DA LEI N. 12.153/2009. PRECEDENTES.; Data do Julgamento: 23 de junho de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:7058542 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092496-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T. C. D. O. contra a decisão interlocutória do Magistrado do Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida na Ação Cumprimento de Sentença n. 5073830-93.2023.8.24.0023 ajuizada contra Estado de Santa Catarina. É, em síntese, o relatório. O recurso não pode ser conhecido neste , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-07-2023 - sem destaque no original). ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR PESSOA FÍSICA CONTRA O MUNICÍPIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INICIAL. TRAMITAÇÃO DO FEITO NA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE IÇARA. COMPETÊNCIA DÚPLICE (FAZENDÁRIA COMUM E JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO). VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL COMPETENTE. EXEGESE DO "CAPUT" E DO § 4º DO ART. 2º DA LEI N. 12.153/2009. PRECEDENTES. "A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional no interior. (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Grupo de Câmaras de Direito Público do , DJe 19/12/2014) (TJSC, Apelação n. 0300680-57.2015.8.24.0028, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-06-2023 - sem destaque no original). AGRAVO POR INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. DEMANDA PROCESSADA, NA ORIGEM, SOB O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO COLEGIADO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS, POR EXEGESE DO ART. 41, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995. REDISTRIBUIÇÃO À 1ª OU À 8ª TURMA RECURSAL DA CAPITAL, RESPECTIVAMENTE COMPETENTES PARA OS FEITOS ORIUNDOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010568-49.2020.8.24.0000, do , rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020). Assim, forte nesses fundamentos e com fulcro no artigo 2, caput e § 1º e seus incisos, da Lei n. 12.153/2009, bem como nos artigos 62; 64, § 1º, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso, declara-se ex officio a incompetência deste Tribunal de Justiça e determina-se a sua remessa para Turma Recursal competente. Proceda a Secretaria do Tribunal de Justiça a devida remessa e baixa no respectivo acervo deste gabinete. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058542v3 e do código CRC 70cf5ad4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 11/11/2025, às 14:36:17     5092496-46.2025.8.24.0000 7058542 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas