Decisão TJSC

Processo: 5092507-75.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal que

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7062865 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092507-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em favor de V. M. P., cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos autos do inquérito policial n. 5007051-13.2025.8.24.0533 (Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí), pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta o impetrante, em suma, que a prisão foi decretada porque o paciente responde a outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas, o que não seria suficiente, pois não é reincidente e tem bons antecedentes, bem como a quantidade de droga não seria expressiva, cabendo a concessão da liberdade com imposição de medidas cautelares diversas.

(TJSC; Processo nº 5092507-75.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal que; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7062865 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092507-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em favor de V. M. P., cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos autos do inquérito policial n. 5007051-13.2025.8.24.0533 (Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí), pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta o impetrante, em suma, que a prisão foi decretada porque o paciente responde a outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas, o que não seria suficiente, pois não é reincidente e tem bons antecedentes, bem como a quantidade de droga não seria expressiva, cabendo a concessão da liberdade com imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. DECIDO. Segundo a Constituição Federal, "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII). Na legislação de regência, consta que "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (CPP, art. 647).  No procedimento especial do remédio constitucional não há previsão expressa sobre pedido liminar, de modo que "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros" (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022). Por se tratar de medida de exceção, definiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que "O deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar" (HC 216101 MC/RS, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 6/7/2022). São dois os requisitos necessários à concessão da liminar: o fumus boni juris, referente à plausibilidade do direito de liberdade, e o periculum in mora, demonstrado pelo receio de que a prisão cause dano grave ou de difícil reparação.  Em suma, a concessão da medida liminar exige a existência de flagrante e evidente violação ao direito de liberdade, a ser afastada de plano. O paciente foi preso em flagrante em 26-10-2025, com a conversão em prisão preventiva, com a finalidade de garantir a ordem pública, pelos seguintes fundamentos (evento 10 dos autos n. 5007051-13.2025.8.24.0533): "Na espécie, a prisão é justificada pois o conduzido foi preso no Auto de Prisão em Flagrante n. 5005522-56.2025.8.24.0533, no dia 20-8-2025, também por tráfico de drogas, sendo concedida a liberdade provisória na audiência realizada no mesmo dia. Isso não impediu que o conduzido voltasse a cometer o tráfico de drogas, tanto que foi preso novamente. Além disso, na ação penal n. 5000334-82.2025.8.24.0048, de Balneário Piçarras, o conduzido foi citado por edital, uma vez que não foi encontrado". Sendo esse o contexto, os fundamentos do pedido liminar confundem-se com o mérito, razão pela qual, em observância ao princípio da colegialidade, o habeas corpus deverá ser examinado pela Câmara. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus 2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo 3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC n. 611.956, de São Paulo, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 20-10-2020). Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.  Nos termos do art. 662 do CPP, em razão dos documentos juntados e da matéria alegada, dispenso as informações da autoridade coatora. Remetam-se os autos com vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, no prazo de 10 dias (Regimento Interno, art. 236). Intimem-se. assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062865v7 e do código CRC d01e05c6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES Data e Hora: 11/11/2025, às 13:20:01     5092507-75.2025.8.24.0000 7062865 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas