AGRAVO – Documento:7067542 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092517-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais contra decisão interlocutória que determinou a suspensão do feito com base no Tema nº 1264 do STJ (evento 29, DESPADEC1). Decisão da lavra do culto Juiz Elton Vitor Zuquelo. O magistrado entendeu que a matéria discutida nos autos está diretamente relacionada à controvérsia submetida ao Tema 1264, determinando a suspensão do processo até o julgamento definitivo da controvérsia no Superior Tribunal de Justiça.
(TJSC; Processo nº 5092517-22.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067542 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092517-22.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1- Relatório:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais contra decisão interlocutória que determinou a suspensão do feito com base no Tema nº 1264 do STJ (evento 29, DESPADEC1).
Decisão da lavra do culto Juiz Elton Vitor Zuquelo.
O magistrado entendeu que a matéria discutida nos autos está diretamente relacionada à controvérsia submetida ao Tema 1264, determinando a suspensão do processo até o julgamento definitivo da controvérsia no Superior Tribunal de Justiça.
Alega o agravante, em síntese, que a tese firmada no Tema nº 1264 do STJ não se aplica ao caso em exame; que não se discute nos autos a prescrição de dívida, tampouco a legalidade da cobrança extrajudicial por plataformas como a Serasa Limpa Nome; que a presente demanda trata da inexistência da relação jurídica entre as partes e a indevida cobrança de valores não contratados; que o processo originário versa sobre a negativação indevida decorrente de dívida supostamente vinculada ao contrato nº 5053336, no valor de R$ 5.346,28, com data de 10/08/2007; que a aplicação do Tema 1264 implicaria indevida suspensão do direito de acesso à jurisdição, com prejuízo à prestação jurisdicional adequada e tempestiva; que o STJ, ao julgar o Tema 988, mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, sendo cabível o presente recurso de agravo.
Pediu nestes termos, o provimento do agravo com a consequente revogação da decisão de suspensão do feito e o regular prosseguimento da ação.
É o relatório do essencial.
2- Decido:
Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
O recurso merece provimento.
É que, data vênia a culta magistrada de origem, s.m.j., o Tema 1264 não se aplica ao caso em comento, haja vista a inexistência de qualquer alegação nos autos acerca da prescrição da dívida exigida, versando apenas sobre a inexistência do débito.
Dessa forma, a decisão deve ser reformada, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28-3-2022.
3- Dispositivo:
3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso para reformar a decisão de origem e determinar o regular prosseguimento do feito.
3.2- Agravante beneficiário da justiça gratuita (evento 5, DESPADEC1 - dos autos de origem).
3.3- Publicação e intimação eletrônicas.
3.4- Comunique-se o juízo de primeiro grau.
3.5- Custas legais.
3.6- Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067542v3 e do código CRC 34f31458.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:02:08
5092517-22.2025.8.24.0000 7067542 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:46.
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