Decisão TJSC

Processo: 5092529-36.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7057589 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092529-36.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. D. A. P. S., alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do decreto de prisão preventiva, nos autos do processo que apura a prática do delito previsto no art. caput, da Lei 11.343/06. Alega a impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente ante a ausência de fundamentação jurídica idônea para a imposição da medida extrema de prisão. Sustenta o não implemento do pressuposto do periculum libertatis no caso. Ademais, invoca o princípio da presunção de inocência, salienta as circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente (tais como ocupação lícita, residência fixa, família etc.), e ressalta que o paciente responde a outra ação penal...

(TJSC; Processo nº 5092529-36.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7057589 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092529-36.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. D. A. P. S., alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do decreto de prisão preventiva, nos autos do processo que apura a prática do delito previsto no art. caput, da Lei 11.343/06. Alega a impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente ante a ausência de fundamentação jurídica idônea para a imposição da medida extrema de prisão. Sustenta o não implemento do pressuposto do periculum libertatis no caso. Ademais, invoca o princípio da presunção de inocência, salienta as circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente (tais como ocupação lícita, residência fixa, família etc.), e ressalta que o paciente responde a outra ação penal pelo mesmo crimes. Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para revogar a prisão preventiva do paciente,  com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.  Fundamento e decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível ante a pronta verificação nos autos de evidente coação ilegal à liberdade do paciente, o que não ocorre no caso. In casu, a pretensão se confunde com o próprio mérito da impetração, demandando exame aprofundado do caso, pelo que se mostra incabível a concessão liminar, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo de mérito da impetração pelo Colegiado.  A prisão foi decretada por meio de decisão com fundamentação idônea e, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos para a decretação da medida extrema parecem estar bem delineados. Oportuna a transcrição do ato objeto do presente writ (ev. 16.1): [...] Da conversão da prisão em flagrante em preventiva: Quanto à análise do disposto no artigo 310, II e III, do Código de Processo Penal, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe. Tocante ao artigo 310, inc. II, do Código de Processo Penal, tem-se que a prisão preventiva pode ser decretada quando convergentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime, indícios suficiente de autoria, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como o enquadramento às hipóteses dos artigo 312 e artigo 313, do Código de Processo Penal. Tem-se que ao conduzido foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, cuja pena máxima em abstrato é superior a 4 (quatro) anos, conforme exigido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal.  Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão e auto de constatação provisória de substância entorpecente, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública. Observa-se das certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos que o conduzido foi preso em flagrante pela mesma prática delitiva, o que demonstra que possui personalidade voltada à prática de infrações criminais. Logo, tal histórico evidencia não apenas o desrespeito ao presente Juízo criminal, mas também o desprezo pelos valores que sustentam a convivência em sociedade, como a ordem, a segurança coletiva e o bem-estar social, reforçando que apresenta personalidade voltada para prática de atividade ilícitas. Nesta senda, o envolvimento em práticas delitivas, aliado à natureza do delito, demonstra claramente a presença do periculum libertatis, ou seja, a grande probabilidade de o conduzido voltar a praticar infrações penais caso colocado em liberdade, justamente porque a sanção anteriormente imposta não foi suficiente para dissuadi-lo de práticas ilícitas. A prisão preventiva se faz necessária em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade, diversidade e modo de embalo dos entorpecentes apreendidos. Assim, é possível concluir que a livre circulação do conduzido no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas. Para os efeitos do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, entende-se incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sobretudo porque se mostram insuficientes para resguardar o meio social da periculosidade do agente, já que, a pretensa prática do crime aqui narrado, nas circunstâncias fáticas ventiladas, não se coaduna com estas, ao menos nesse momento de cognição superficial. Da decisão final:  Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, II, do Código de Processo Penal, homologo e converto o flagrante de A. D. A. P. S. em prisão preventiva para garantia da ordem pública. [...] A prova da existência do crime e os indícios de autoria são depreendidos das próprias circunstâncias do flagrante. E quanto à necessidade da medida extrema, ponto central da insurgência, com efeito, o periculum libertatis é retirado dos contornos do fato e da conduta criminosa imputada ao paciente, elementos concretos que permitem a conclusão no sentido da necessidade de se resguardar a ordem pública e de se oferecer pronta e eficaz resposta ao indiciado e à sociedade a respeito do ocorrido. Sendo assim, não há lugar para vislumbrar flagrante ilegalidade. Ademais, a decretação da prisão está amparada em previsão do art. 313 do CPP e, considerando o exposto acima, parece mesmo incabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. Por fim, destaco que o enfrentamento exauriente das alegações que embasaram a impetração do presente writ, a exigir análise mais aprofundada dos autos, deve ser reservado ao Colegiado, após manifestação do Ministério Público.  Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Dispenso a prestação de informações.  Encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057589v2 e do código CRC 5e346bde. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 10/11/2025, às 13:54:48     5092529-36.2025.8.24.0000 7057589 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:33. 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