Órgão julgador: Turma, j. 10.10.2017; (TJSC, AI 5012471-46.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 09/09/2025)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E RESCISÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO QUE AUTORIZAM A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE LEGITIMOU A POSSE DOS ADQUIRENTES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MERA IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL QUE NÃO CONFIGURA URGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU EFEITO ATIVO.
(TJSC; Processo nº 5092537-13.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 10.10.2017; (TJSC, AI 5012471-46.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 09/09/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7068555 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092537-13.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por A. A. F., em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reintegração de posse de n. 5012001-81.2025.8.24.0075, que deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar, por meio do sistema Renajud, a restrição de transferência do veículo GM Onix Active, ano/modelo 2018, placa QIF8I74, Renavam nº 01118005438.
No recurso, sustenta o agravante/autor, em síntese, que: a) celebrou contrato de compra e venda do veículo GM/Onix Active 2018, com entrega do bem e pagamento parcial, ficando a cargo do agravado quitar o financiamento, obrigação que não foi cumprida; b) após a tradição, o agravado manteve a posse do veículo sem realizar a contraprestação essencial, impondo ao agravante o ônus de permanecer como devedor fiduciário perante a instituição financeira; c) tentou resolver a situação extrajudicialmente, sem sucesso, diante da inércia do agravado, que continua utilizando o bem indevidamente; d) a conduta do agravado configura esbulho possessório e abuso de confiança, agravada pelo risco de dissipação do veículo, dada sua natureza móvel e fácil ocultação; e) a decisão recorrida, ao indeferir a reintegração liminar, aplicou indevidamente o art. 300, §3º, do CPC, pois a medida pleiteada é tutela possessória típica, prevista no art. 562 do CPC, reversível e necessária para recompor a posse; f) estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC, pois há prova da posse anterior, do esbulho e da data do fato, além de documentos que demonstram o inadimplemento contratual; g) a restrição apenas à transferência é ineficaz, pois não impede a circulação, alienação ou desmonte do veículo, comprometendo o resultado útil da demanda; h) há perigo de dano concreto, pois o agravante continua arcando com parcelas do financiamento e responde por eventuais danos causados pelo bem, além do risco de perda definitiva do veículo; i) o agravado possui histórico de condutas semelhantes em outras ações judiciais, evidenciando padrão doloso e risco iminente de dissipação do bem; j) requer a ampliação da tutela para incluir restrição de circulação e licenciamento, bem como a reintegração liminar de posse, únicas medidas capazes de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
É o relatório.
1. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o art. 1.015, também do CPC:
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
2. A antecipação de tutela está prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
3. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso (antecipação de tutela da pretensão recursal) estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Sobre os requisitos da antecipação de tutela em agravo de instrumento, extrai-se de abalizada doutrina:
Cabe ainda ao relator decidir se defere ou não efeito suspensivo ou ativo (antecipação de tutela da pretensão recursal), também cabendo agravo interno dessa decisão. O relator deferirá esses efeitos quando for relevante a fundamentação e houver risco de lesão grave e de difícil reparação. É preciso ainda que haja requerimento do agravante, não cabendo ao relator concedê-lo de ofício (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil esquematizado; 7ªed. São Paulo: Saraiva, 2016, p.892).
Por sua vez, acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta:
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original).
Nesse sentido:
[...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original).
É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela.
4. Pois bem, na espécie, a insurgência é sobre a possibilidade de decretar a imediata restrição de circulação do veículo em litígio, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão/reintegração de posse.
No entanto, a probabilidade de provimento do recurso não está presente.
Isso porque o entendimento reiterado deste Tribunal é no sentido de que não se admite a concessão de liminar para reintegração de posse do imóvel enquanto não houver a formalização da rescisão do contrato de compra e venda que conferiu legitimidade à posse do adquirente, ainda que haja alegação de inadimplemento.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E RESCISÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO QUE AUTORIZAM A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE LEGITIMOU A POSSE DOS ADQUIRENTES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MERA IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL QUE NÃO CONFIGURA URGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU EFEITO ATIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJSC, AI 5074240-55.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 30/10/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual, com pedido de reintegração de posse, em razão de alegado inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. No caso, não se evidenciam tais requisitos, pois a reintegração de posse depende da prévia análise da rescisão contratual.4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é inviável a reintegração de posse sem a prévia resolução do contrato. 5. Na hipótese, não houve a triangularização processual tampouco a verificação do inadimplemento afirmado pela autora, de modo que é inviável o deferimento da tutela requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 734.869/BA, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.10.2017; (TJSC, AI 5012471-46.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 09/09/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR POSSESSÓRIA. RECURSO DA PARTE RÉ. IMÓVEL TRANSFERIDO AOS COMPRADORES POR CONTRATO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PARCIAL DO PREÇO. RETOMADA FORÇADA DO IMÓVEL PELOS ALIENANTES. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. VEDAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO CONTRATUAL POR VIA JUDICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5005556-78.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, julgado em 10/07/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA REINTEGRATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória recursal em ação de rescisão contratual e indenização. A parte autora alega descumprimento contratual pela construtora, requerendo a reintegração de posse e a urgência da medida, sob o argumento de que a demora na entrega das unidades gera risco ao seu patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para reintegração de posse em razão de descumprimento contratual; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de prova de urgência que justifique a antecipação da medida, uma vez que o pedido de reintegração se confunde com o mérito da ação. 4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a reintegração de posse não é cabível quando a posse foi transferida em razão de contrato de compra e venda, sendo necessária a prévia rescisão do contrato. 5. A análise dos autos não demonstrou o iminente risco de dano grave ou irreparável que justifique a concessão da tutela de urgência, sendo insuficientes os argumentos apresentados pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória de urgência para reintegração de posse não é cabível sem a prévia rescisão do contrato. 2. Ausência de prova de urgência que justifique a medida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010125-59.2024.8.24.0000, Rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077850-65.2024.8.24.0000, Rel. Andre Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2024. (TJSC, AI 5036370-73.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 08/07/2025)
Sendo assim, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, desnecessário analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que ambos os requisitos são cumulativos.
5. Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
6. Ante o exposto, uma vez que ausente a probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068555v5 e do código CRC 44f28228.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:50:04
5092537-13.2025.8.24.0000 7068555 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas