Decisão TJSC

Processo: 5092564-93.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7060808 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092564-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Bradesco S.A interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal em face da decisão interlocutória prolatada pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da execução de título extrajudicial n. 5070733-12.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de arresto executivo, nos seguintes termos (Evento 25): Do arresto. Descabido o arresto em execução ou em cumprimento de sentença quando não comprovado o esgotamento das possibilidades de localização da parte contrária para citação pessoal ou a concreta possibilidade de dilapidação de bens.

(TJSC; Processo nº 5092564-93.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060808 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092564-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Bradesco S.A interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal em face da decisão interlocutória prolatada pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da execução de título extrajudicial n. 5070733-12.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de arresto executivo, nos seguintes termos (Evento 25): Do arresto. Descabido o arresto em execução ou em cumprimento de sentença quando não comprovado o esgotamento das possibilidades de localização da parte contrária para citação pessoal ou a concreta possibilidade de dilapidação de bens. Isso porque o perigo ou mesmo o risco devem ser havidos como sendo aqueles concretos e atuais, jamais aqueles presumidos, futuros e incertos, como se assenta na hipótese em apreço, onde, segundo a parte exequente, estaria concretizado na possível alienação de bens ao longo da ação. [...] ANTE O EXPOSTO: 1) Indefere-se o pedido de arresto. 2) Cite-se a parte exequente, observando o endereço ao evento 23, PET1, nos termos da decisão ao evento 7. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, que o magistrado a quo equivocou-se ao confundir o arresto executivo com arresto cautelar, pois este último exige os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, enquanto o arresto executivo, previsto no art. 830 do mesmo Diploma Legal, depende apenas da não localização do devedor para citação. Alegou que houve tentativa infrutífera de citação no endereço constante no contrato, o que autoriza a medida. Requereu, em caráter liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o arresto de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como da garantia contratual mencionada. É o relatório necessário. Decido. O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). O preparo recursal foi comprovado (Evento 32 da origem). Assim, preenchidos estes e os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, com análise imediata do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, do qual o Código incumbe o relator: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Do pedido de antecipação da tutela recursal  Os requisitos para a obtenção de tutela provisória de urgência em sede recursal são os mesmos que se aplicam aos demais estágios do processo, identificados pelo art. 300, caput, do diploma: (a) "a probabilidade do direito"; e (b) "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". É indispensável, aliás, que ambos influam, não bastando, por exemplo, que o provimento do recurso seja plausível: afinal, o que justifica a inversão da ordem normal do procedimento, com a postergação do contraditório, é a necessidade de atuar imediatamente para dirimir risco aos direitos em conflito. Conforme ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. [Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597)] De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil - "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Esses pressupostos são cumulativos e a inexistência de um deles torna desnecessário o exame do outro. A propósito, a doutrina explica que:  O efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). Na lei anterior havia uma especificação de vários casos de presunção de risco de dano grave, como a prisão civil, a adjudicação e remição de bens e o levantamento de dinheiro sem caução idônea (art. 558 do CPC/1973). O Código novo não repete tal previsão, mas é fácil entender que se trata de casos em que não haverá dificuldade maior em configurar o motivo de suspensão. O regime atual parece confiar no relator a prudente averiguação de maior ou menor risco no caso concreto, sem limitá-lo ao casuísmo de um rol taxativo. Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil - execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal.  49. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. III, p. 1047). O cerne do presente agravo gravita em torno da viabilidade do arresto executivo como meio de obter a satisfação do crédito exequendo.  Ocorre, porém, que independentemente da plausibilidade das teses recursais, fato é que não há perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo capaz de ensejar a antecipação da tutela recursal, pois a eventual incorreção da decisão poderá ser alterada quando do julgamento definitivo deste reclamo, mormente ser o Colegiado o órgão competente para tanto. Ademais, não há indícios de ocultação patrimonial ou tentativa de fraude à execução  Sobre a matéria, colhe-se de precedente desta Corte de Justiça: "Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer parecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki). (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4009335-05.2018.8.24.0000, de São José, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 06/09/2018 – grifo aposto) (Agravo de Instrumento n. 5025142-77.2020.8.24.0000, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021). Assim, não sendo possível antever, ao menos por ora, no que consistiria a alegada urgência, deve-se aguardar a apreciação do mérito recursal pelo órgão colegiado. Por derradeiro, importante consignar que a decisão ora exarada não se reveste de definitividade, na medida em que o presente recurso ainda está pendente de exame definitivo pelo Órgão Fracionário, o qual poderá, inclusive, se pronunciar de modo diverso. Da conclusão Pelo exposto, indefere-se o pedido de antecipação de tutela recursal. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). Comunique-se o juízo da origem. Intime-se. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060808v5 e do código CRC 99c8a6a8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 12:28:55     5092564-93.2025.8.24.0000 7060808 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas