AGRAVO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. SUSTENTADA A EXISTÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO E CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA DETERMINAÇÃO PROFERIDA NA ORIGEM PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS ANTES DE DELIBERADO O SANEAMENTO DO PROCESSO, CASO PASSÍVEL DE SER DEBATIDO PELA VIA RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SITUAÇÃO NÃO LISTADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICADA, PORQUANTO NÃO VISLUMBRADA URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO ORIUNDO DA INUTILIDADE DO
(TJSC; Processo nº 5092619-44.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7068684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092619-44.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. M. C. R. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 5001333-49.2024.8.24.0087, mantida em sede de embargos de declaração, que determinou a especificação de provas (eventos 112.1 e 123.1).
Argumentou, em suma, que: a) a decisão agravada reabriu indevidamente a fase de especificação de provas, já encerrada por decisão anterior (evento 102), que corrigiu erro material e entendeu pela desnecessidade de nova intimação das partes para esse fim; b) a decisão agravada, ao determinar novamente a especificação de provas, desrespeita a preclusão "pro judicato", bem ainda compromete a estabilidade e segurança jurídica do processo; c) a reabertura da fase de especificação de provas é desnecessária, contrária à coisa julgada material, à economia processual e à celeridade do feito. Pleiteou, assim, a concessão do efeito suspensivo (evento 1.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático
O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do .
Admissibilidade
Segundo o artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
De pronto, vislumbra-se que o presente recurso é inadmissível, pois a decisão que determina a especificação de provas não figura dentre as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, descritas nos incisos e parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como nas demais previsões esparsas da legislação processual.
A propósito, confira-se precedente desta Corte de Justiça:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. SUSTENTADA A EXISTÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO E CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA DETERMINAÇÃO PROFERIDA NA ORIGEM PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS ANTES DE DELIBERADO O SANEAMENTO DO PROCESSO, CASO PASSÍVEL DE SER DEBATIDO PELA VIA RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SITUAÇÃO NÃO LISTADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICADA, PORQUANTO NÃO VISLUMBRADA URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO ORIUNDO DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALÉM DISSO, MAGISTRADO QUE EXPRESSAMENTE REPUTOU SANEADO O FEITO E, AINDA, DELIMITOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS A SEREM OBJETO DE PROVA EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5081110-19.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 11/11/2025, destaque inexistente no original).
Não se olvida que o Superior , não conheço do recurso interposto.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068684v8 e do código CRC fd3ad97d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:11:27
5092619-44.2025.8.24.0000 7068684 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:00:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas