Decisão TJSC

Processo: 5092626-36.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma Julgadora. Nesse sentido:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7061741 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092626-36.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014325-14.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. F. D. O. C. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José nos autos do Cumprimento de Sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita e afastou a impenhorabilidade dos valores constritos (evento 69, origem). Em suas razões recursais, sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, conforme demonstrado por suas despesas mensais e pela necessidade de prover cuidados ao filho com TDAH, sendo a movimentação bancária voltada exclusivamente à manutenção do mínimo existencial. Quanto à penhora, afirma que os valores bloqueados estão abaixo do limite de 40 salários-mínimos previsto no art....

(TJSC; Processo nº 5092626-36.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma Julgadora. Nesse sentido:; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7061741 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092626-36.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014325-14.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. F. D. O. C. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José nos autos do Cumprimento de Sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita e afastou a impenhorabilidade dos valores constritos (evento 69, origem). Em suas razões recursais, sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, conforme demonstrado por suas despesas mensais e pela necessidade de prover cuidados ao filho com TDAH, sendo a movimentação bancária voltada exclusivamente à manutenção do mínimo existencial. Quanto à penhora, afirma que os valores bloqueados estão abaixo do limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, X, CPC, sendo, portanto, impenhoráveis, ainda que movimentados em conta poupança (evento 1). É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo é dispensado considerando que é o mérito do recurso (CPC, art. 99, § 7º), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, parágrafo único, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (CPC, art. 1.017, I, § 5º). Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC. Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso. Mas, também, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, CPC). Sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal, senão vejamos. Na origem, tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença que condenou a agravante ao pagamento do débito acumulado pela inadimplência de diversas faturas de consumo de energia elétrica, que, atualizado, alcança o montante de R$ 18.192,98 (dezoito mil cento e noventa e dois reais e noventa e oito centavos). Posto isto, após regular tramitação, foi bloqueado o valor total de R$ 1.038,05 (mil trinta e oito reais e cinco centavos), da conta que a agravante possui junto ao Nu Pagamentos (eventos 51 e 52, origem) e R$ 106,27 (cento e seis reais e vinte e sete centavos), da Caixa Econômica (evento 57, origem). Conforme o art. 833, X, do CPC é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", mas também "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (STJ, REsp n. 1.230.060/PR, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. em 13.8.2014). Assim, ausente indícios de má-fé ou fraude, com as devidas ressalvas ao entendimento desta Relatora, impõe-se, ao menos nesta análise sumária, a manutenção do entendimento majoritário desta Turma Julgadora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. MAGISTRADO A QUO QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE ARGUIDA PELO DEVEDOR. RECURSO DESTE. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. ACOLHIMENTO.QUANTIA ENCONTRADA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE CONSTITUI A ÚNICA RESERVA DO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PENHORADO AO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076938-05.2023.8.24.0000, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 4.4.2024 [grifei]). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REFUTOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.  INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO ATINGIU VERBA DE NATUREZA SALARIAL E INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACOLHIMENTO.ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. TOTALIDADE DO MONTANTE ALI EXISTENTE QUE NÃO ALCANÇAVA O REFERIDO LIMITE. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072092-76.2022.8.24.0000, Rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 29.2.2024 [grifei]). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE SUSCITADA EM RAZÃO DA FALTA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA TEM NATUREZA SALARIAL. RECURSO DO DEVEDOR INSISTINDO NA IMPENHORABILIDADE.    ACOLHIMENTO.      MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NATUREZA DA VERBA, NESSA HIPÓTESE, IRRELEVANTE. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058113-76.2024.8.24.0000, do , Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 12.12.2024 [grifei]). Assim, considerando que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, inexiste indícios claros de fraude e má-fé, bem como tendo em vista que o débito exequendo não se enquadra nas exceções previstas em lei, ou seja, não estampa obrigação decorrente de prestação alimentícia (CPC, art. 833, IV, § 2º), tenho que resta devidamente demonstrados os pressupostos da probabilidade de provimento do recurso, assim como da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Outrossim, preleciona o art. 98, CPC, que à pessoa natural ou jurídica hipossuficiente será concedida a gratuidade da justiça, sendo a insuficiência de recursos presumida em se tratando de pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), de forma que apenas será indeferida a benesse se presentes "[...] elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (CPC, art. 99, § 2º). In casu, a agravante tão somente apresentou declaração de próprio punho de hipossuficiência, afirmando estar desempregada (evento 46, DOC2, origem). Depois, intimada para demonstrar a alegada impenhorabilidade dos valores constritos, trouxe aos autos seus extratos bancários (evento 66, origem), e, em seguida, a Magistrada da origem indeferiu a benesse ao seguinte argumento:  Destarte, na hipótese, há indícios fortes apontando a ausência de hipossuficiência da parte executada. Ainda que tenha declarado estar desempregada (evento 46, DECLPOBRE2), é possível verificar que chegou a movimentar valores acima de R$ 12.000,00 (doze mil reais) no mês de julho/2025 (evento 66, Extrato Bancário3), sem demonstrar minimamente a inexistência de vínculo laboral e/ou exercício de atividade autônoma remunerada. Já neste grau de jurisdição, trouxe comprovantes de despesas normais - água, luz e alimentação -, e demonstrou que seu filho, menor impúbere, é portador do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, apresentação predominantemente desatenta, e Transtorno de Aprendizagem com prejuízo em leitura ou escrita ou Dislexia, e faz uso regular de medicação. Outrossim, naquele mesmo mês que a Juíza singular indicou movimentação de "acima de R$ 12.000,00 (doze mil reais)", a agravante teve despesas quase em igual montante, lhe restando um saldo final no mês de pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais). É de se ressaltar que a legislação não se exige da parte a absoluta condição de miserabilidade, sendo suficiente que o postulante não possua renda suficiente para honrar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, na exata forma que demonstrado nestes autos. Ante o exposto, conheço do recurso e concedo o efeito suspensivo. Intime-se, na forma do art. 1.019, II, CPC. Comunique-se à origem, com urgência, o teor desta decisão. Após, voltem conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061741v7 e do código CRC 4ba6a2e3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 13:11:08     5092626-36.2025.8.24.0000 7061741 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas