Decisão TJSC

Processo: 5092639-35.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: TURMA, J. 07.11.2019, DJE 19.11.2019; STJ, AGINT NO ARESP 1.726.346/SC, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 23.11.2020, DJE 17.12.2020; TJSC, APELAÇÃO N. 0303499-44.2019.8.24.0054, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. 15.07.2021. (TJSC, ApCiv 5015414-10.2021.8.24.0054, 3ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. em 26/06/2025, grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO QUE APRESENTA JUROS REMUNERATÓRIOS COM TAXAS PACTUADAS DENTRO DA VARIAÇÃO DE ATÉ 10% (DEZ POR CENTO) DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5148019-03.2024.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, deste Relator, j. em 25-9-2025, grifou-se). EMENTA: EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO. PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA. [...] . JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCAD...

(TJSC; Processo nº 5092639-35.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, J. 07.11.2019, DJE 19.11.2019; STJ, AGINT NO ARESP 1.726.346/SC, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 23.11.2020, DJE 17.12.2020; TJSC, APELAÇÃO N. 0303499-44.2019.8.24.0054, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. 15.07.2021. (TJSC, ApCiv 5015414-10.2021.8.24.0054, 3ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. em 26/06/2025, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065699 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092639-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO DEIVID NILSON MARTINS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação revisional n. 5060257-12.2025.8.24.0930, ajuizada em face de COOPERATIVA DE CREDITO DA SERRA CATARINENSE - CREDICOMIN, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 16, DESPADEC1): Na espécie, em juízo de cognição sumária, não se verifica que os encargos remuneratórios sejam abusivos, notadamente porque o contrato, no qual constam de forma clara e expressa indicados os juros convencionados, foi devidamente pactuado pela parte ativa.  [...] ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.  Havendo pedido expresso na petição inicial e presente comprovação da hipossuficiência financeira, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ativa (art. 99 do CPC). Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios a ensejar a descaracterização da sua mora. Requer a concessão da tutela antecipada recursal. É o breve relatório.  Decide-se.   1 Da admissibilidade  O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, I, do CPC/2015) e a parte é beneficiária da justiça gratuita. Logo, preenche os requisitos de admissibilidade. 2 Da tutela de urgência A parte agravante busca revisar a decisão a quo que indeferiu seu pedido de descaracterização da mora, sustentando estarem presentes os requisitos cumulativos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil/2015. Relativamente à descaracterização da mora em ação revisional de contrato bancário com pedido de antecipação de tutela, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, o qual foi submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvérsia, no seguinte sentido: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). [...] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. [...]. (grifou-se) A fim de acompanhar o entendimento acima, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Areópago, em sessão realizada no dia 28-2-2024, decidiu por cancelar a Súmula 66. Consignou-se o seguinte: “A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito”. Desse modo, revogada a Súmula 66, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça: “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. (Disponibilizado no DJE n. 4191 de 23-2-2024 - pág. 1, grifou-se) Salienta-se que esta Terceira Câmara de Direito Comercial já possuía entendimento de que para que a mora do devedor seja afastada em sede liminar (tutela antecipada ou medida cautelar) faz-se necessário, além do reconhecimento da existência de encargos abusivos no período da normalidade (juros remuneratórios e/ou da capitalização de juros), o depósito da parte incontroversa (parcelas vencidas e vincendas). Lado outro, tratando-se de decisão de mérito, a descaracterização da mora prescinde da garantia do juízo, bastando que o decisum delibere no sentido da ilegalidade dos juros remuneratórios e/ou do anatocismo. Veja-se: Agravo de Instrumento n. 5014191-87.2021.8.24.0000, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-4-2023; e Apelação n. 0602739-39.2014.8.24.0008, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023. Pois bem. Com relação aos juros remuneratórios, está pacificada a questão de que a cobrança, por instituições financeiras, em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não constitui abusividade, consoante Súmula 596 do STF, Súmula 382 do STJ e Temas 25 e 26 do STJ. Ainda, nos termos do Tema 27 do STJ, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Em complemento, seguem os entendimentos consolidados nos Enunciados ns. I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte sobre o tema: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.(grifou-se) Esta Terceira Câmara de Direito Comercial não considera excessiva a taxa de juros pactuada quando ligeiramente superior à média de mercado, assim considerando-se a variação do percentual em até 50% (cinquenta por cento) da taxa média divulgada pelo Bacen para contratos da mesma espécie.  A partir desse limite, entende-se que o consumidor passa a sofrer prejuízo, porquanto submetido à desvantagem exagerada em benefício do fornecedor, devendo a instituição financeira, em linhas gerais, comprovar, de forma cabal e antes da sentença, "entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), a justificar a manutenção dos percentuais contratados, já que envolvem informações relativas ao seu negócio e, por decorrência, não são habitualmente informadas ao consumidor no momento da contratação. No caso em exame, em análise perfunctória própria deste momento processual, não se verifica a presença de elementos que demonstram a plausibilidade dos fundamentos invocados pela parte agravante. Isso porque o pacto constante do processo 5060257-12.2025.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR11, firmado em 20-9-2022, demonstra que os juros remuneratórios foram contratados em 1,89% (um vírgula oitenta e nove por cento) ao mês e 25,19% (vinte e cinco vírgula dezenove por cento) ao ano. No período da contratação (setembro de 2022) a taxa média de juros remuneratórios praticada pelo mercado para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Aquisição de veículos", conforme divulgado no sítio do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), foi de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento) ao mês (série 25447) e de 18,65% (dezoito vírgula sessenta e cinco por cento) ao ano (série 20728). Ou seja, em verificação sumária adequada ao recurso interposto, constata-se que os juros remuneratórios pactuados (1,89% ao mês e 25,19% ao ano) estão ligeiramente acima das médias divulgadas pelo Bacen para o período e espécie de operação (1,44% ao mês e 18,65% ao ano) — mas ainda dentro da variação admitida por esta Câmara —, não havendo falar, a priori, em abusividade do encargo da normalidade que justifique o afastamento da mora. Além disso, a parte agravante não demonstrou nenhuma excepcionalidade a justificar a revisão dos encargos pactuados, sendo certo que o consumidor — ainda que invertido o ônus da prova — não se exime da obrigação "de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito” (Súmula 55 do Órgão Especial deste Sodalício). Com as devidas adequações, citam-se os seguintes precedentes deste Órgão Julgador: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO QUE APRESENTA JUROS REMUNERATÓRIOS COM TAXAS PACTUADAS DENTRO DA VARIAÇÃO DE ATÉ 10% (DEZ POR CENTO) DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5148019-03.2024.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, deste Relator, j. em 25-9-2025, grifou-se). EMENTA: EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO. PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA. [...] . JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO, AINDA, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AO ATUAL ENTENDIMENTO EXARADO PELA CORTE DA CIDADANIA. CASA BANCÁRIA QUE, INSTADA, APRESENTA DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR FATOR DE RISCO ENVOLVIDO NA CONTRATAÇÃO QUE AUTORIZA A ESTIPULAÇÃO DO ENCARGO ACIMA DA TAXA DE REFERÊNCIA. VALIDADE. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ - que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central, devendo-se observar, ainda, as peculiaridades do caso concreto, em especial a demonstração de razões que justifiquem eventual incidência acima da tabela de referência que se qualifica como norte para o exame da temática. [...]. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5110078-19.2024.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 4-9-2025, grifou-se). EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. MORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA QUALIDADE DE RÉ/EMBARGANTE, CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO INTERPOSTA POR EMPRESA AUTORA, NO QUAL ESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM DETERMINADOS CONTRATOS, AFASTANDO A MORA NESSES CASOS E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO AO CRITÉRIO ADOTADO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESPECIALMENTE NO TOCANTE À APLICAÇÃO DO PARÂMETRO DE 10% ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM VEZ DO PERCENTUAL DE 50% UTILIZADO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, POIS NÃO SE VERIFICA OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. 4. O ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDAMENTOU-SE EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTA CORTE, SEGUNDO A QUAL A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, ADMITINDO-SE VARIAÇÃO DE ATÉ 10% ACIMA DESSA MÉDIA. [...]. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SER APRECIADA CONFORME A MÉDIA DO MERCADO PARA A MESMA OPERAÇÃO NA ÉPOCA, ADMITINDO-SE VARIAÇÃO DE ATÉ 10% ACIMA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. 2. A MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE COM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.022 E 489, § 1º; CF/1988, ART. 1º, III E IV; CC, ARTS. 1.641, II, E 1.639, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, SÚMULA 382; STJ, AGINT NO ARESP 1473053/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 07.11.2019, DJE 19.11.2019; STJ, AGINT NO ARESP 1.726.346/SC, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 23.11.2020, DJE 17.12.2020; TJSC, APELAÇÃO N. 0303499-44.2019.8.24.0054, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. 15.07.2021. (TJSC, ApCiv 5015414-10.2021.8.24.0054, 3ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. em 26/06/2025, grifou-se). Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do CPC/2015 para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento. Comunique-se ao Juízo. Publique-se. Intime-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065699v6 e do código CRC 53542a0e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:42     5092639-35.2025.8.24.0000 7065699 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas