AGRAVO – Documento:7057216 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092699-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte recorrente postula o deferimento do efeito suspensivo ao recurso. Na hipótese em exame, contudo, não se vislumbra a iminência de perecimento do objeto do reclamo a autorizar a dispensa da prévia conformação do contraditório. Isso porque a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LXXIV) só pode ser objeto de limitação (mediante conformação de contraditório diferido) nas hipóteses em que sua incidência tenha o potencial de provocar dano a direito de relevância igual ou superior da parte ex adversa.
(TJSC; Processo nº 5092699-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7057216 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092699-08.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte recorrente postula o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Na hipótese em exame, contudo, não se vislumbra a iminência de perecimento do objeto do reclamo a autorizar a dispensa da prévia conformação do contraditório.
Isso porque a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LXXIV) só pode ser objeto de limitação (mediante conformação de contraditório diferido) nas hipóteses em que sua incidência tenha o potencial de provocar dano a direito de relevância igual ou superior da parte ex adversa.
Extraem-se:
Constituição Federal
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
Código de Processo Civil
"Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701."
In casu, não evidenciou de plano a parte recorrente a possibilidade de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação a franquear o diferimento do contraditório em sede recursal.
Note-se não haver empeço para que seja conferida a tutela postulada após o contraditório recursal (sem que haja perigo de perda do interesse recursal).
Assim, denego o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil.
Intime-se.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057216v2 e do código CRC 020c8084.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 10/11/2025, às 14:02:59
5092699-08.2025.8.24.0000 7057216 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:52.
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