Decisão TJSC

Processo: 5092699-08.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7057216 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092699-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte recorrente postula o deferimento do efeito suspensivo ao recurso. Na hipótese em exame, contudo, não se vislumbra a iminência de perecimento do objeto do reclamo a autorizar a dispensa da prévia conformação do contraditório. Isso porque a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LXXIV) só pode ser objeto de limitação (mediante conformação de contraditório diferido) nas hipóteses em que sua incidência tenha o potencial de provocar dano a direito de relevância igual ou superior da parte ex adversa.

(TJSC; Processo nº 5092699-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7057216 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092699-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte recorrente postula o deferimento do efeito suspensivo ao recurso. Na hipótese em exame, contudo, não se vislumbra a iminência de perecimento do objeto do reclamo a autorizar a dispensa da prévia conformação do contraditório. Isso porque a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LXXIV) só pode ser objeto de limitação (mediante conformação de contraditório diferido) nas hipóteses em que sua incidência tenha o potencial de provocar dano a direito de relevância igual ou superior da parte ex adversa. Extraem-se: Constituição Federal "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" Código de Processo Civil "Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701." In casu, não evidenciou de plano a parte recorrente a possibilidade de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação a franquear o diferimento do contraditório em sede recursal. Note-se não haver empeço para que seja conferida a tutela postulada após o contraditório recursal (sem que haja perigo de perda do interesse recursal). Assim, denego o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil. Intime-se. assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057216v2 e do código CRC 020c8084. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE VOLPATO Data e Hora: 10/11/2025, às 14:02:59     5092699-08.2025.8.24.0000 7057216 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas