Decisão TJSC

Processo: 5092716-44.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7056817 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092716-44.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D. da S. contra ato proferido nos autos 80004230520248240011. É o relatório. O mandamus deve ser extinto.  Busca o Impetrante a reforma de decisão dos autos da Execução da Pena 80004230520248240011 na parcela em que determinou o recambiamento do Paciente a unidade prisional localizada em Santa Catarina. O habeas corpus, porém, não é o meio adequado de impugnar decisão proferida nos autos de execução da pena, e não é admitido para tal finalidade (HC 4030273-84.2019.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 7.11.19; HC 4030102-30.2019.8.24.0000, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko,  j. 24.10.19; HC 4029403-39.2019.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski,  j. 17.10.19; HC 4004980-20.2016.8.24.0000, Rel...

(TJSC; Processo nº 5092716-44.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7056817 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092716-44.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D. da S. contra ato proferido nos autos 80004230520248240011. É o relatório. O mandamus deve ser extinto.  Busca o Impetrante a reforma de decisão dos autos da Execução da Pena 80004230520248240011 na parcela em que determinou o recambiamento do Paciente a unidade prisional localizada em Santa Catarina. O habeas corpus, porém, não é o meio adequado de impugnar decisão proferida nos autos de execução da pena, e não é admitido para tal finalidade (HC 4030273-84.2019.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 7.11.19; HC 4030102-30.2019.8.24.0000, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko,  j. 24.10.19; HC 4029403-39.2019.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski,  j. 17.10.19; HC 4004980-20.2016.8.24.0000, Rel. Des. José Inacio Schaefer, j. 1º.11.16; HC 4008358-81.2016.8.24.0000, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 27.10.16; HC 1000670-22.2016.8.24.0000, Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 5.7.16; e HC 2015.077216-9, deste relator, j. 24.11.15). Ante o exposto, extingo o mandamus.   assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056817v2 e do código CRC a3e3b6b8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 10/11/2025, às 07:08:58     5092716-44.2025.8.24.0000 7056817 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas