AGRAVO – Documento:7061038 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092753-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. D. G. B. F. contra decisão interlocutória que não reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária. Sustenta a parte agravante, em síntese, a impossibilidade de manutenção da penhora dos valores (evento 1.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. Admissibilidade A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5092753-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7061038 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092753-71.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. D. G. B. F. contra decisão interlocutória que não reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária.
Sustenta a parte agravante, em síntese, a impossibilidade de manutenção da penhora dos valores (evento 1.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Admissibilidade
A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O recurso, ademais, é tempestivo.
Antecipação de tutela recursal
O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil preceitua que o relator, ao receber o processo, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A parte agravante pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, cuja concessão depende, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, da existência de "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em uma análise superficial, entendo estar demonstrado o perigo de dano.
Isso porque a Corte Especial do Superior 2, cabendo ao procurador atribuir segredo de justiça aos documentos que entender necessários.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo de origem.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061038v2 e do código CRC f63d4acd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 10/11/2025, às 19:37:40
1. Será aceito print de tela de consulta realizada no site do DETRAN (http://consultas.detrannet.sc.gov.br/servicos/consultacpfcnpj.asp).
2. No Regulamento do Conselho Superior constam os critérios de reconhecimento da situação de necessitado. Tais resoluções estabelecem que se presume necessitada a pessoa natural que atenda todas as condições abaixo:1ª) renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos. Se a renda for superior, mas até 04 salários mínimos, também deve estar presente ao menos uma das seguintes situações:a) entidade familiar composta por mais de 05 membros;b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou ou transtorno global de desenvolvimento;d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.2ª) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos.3ª) em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos.4ª) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. (https://defensoria.sc.def.br/quem-pode-ser-atendido)
5092753-71.2025.8.24.0000 7061038 .V2
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