Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7062914 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092785-76.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO V. R. S. T. impetrou habeas corpus preventivo com pedido liminar em favor de C. R. D. R., contra ato do Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó. A defesa sustentou, em síntese, que o paciente faria jus à concessão de progressão ao regime aberto em 23.10.2025, entretanto o Juízo a quo determinou a realização de exame criminológico e, em razão da morosidade na realização, o benefício foi postergado pelo registro de falta disciplinar média datada de 27.10.2025, o que caracterizaria constrangimento ilegal. Requereu, assim, a concessão da ordem em caráter liminar para determinar a reapreciação do pedido sem considerar a falta disciplinar registrada ou suspender os efeitos desta até o julgamento do presente, e posterior julgamento colegia...
(TJSC; Processo nº 5092785-76.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7062914 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5092785-76.2025.8.24.0000/
DESPACHO/DECISÃO
V. R. S. T. impetrou habeas corpus preventivo com pedido liminar em favor de C. R. D. R., contra ato do Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó.
A defesa sustentou, em síntese, que o paciente faria jus à concessão de progressão ao regime aberto em 23.10.2025, entretanto o Juízo a quo determinou a realização de exame criminológico e, em razão da morosidade na realização, o benefício foi postergado pelo registro de falta disciplinar média datada de 27.10.2025, o que caracterizaria constrangimento ilegal. Requereu, assim, a concessão da ordem em caráter liminar para determinar a reapreciação do pedido sem considerar a falta disciplinar registrada ou suspender os efeitos desta até o julgamento do presente, e posterior julgamento colegiado para que seja anulado o registro e reanalisado o pedido de progressão de regime.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é cabível desde que possível vislumbrar de plano inequívoca ilegalidade, com a constatação do fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso concreto, contudo, colhe-se dos autos de origem que não se verifica de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique sua antecipação, e o pleito liminar se confunde intimamente com o mérito da pretensão, razão pela qual se faz necessária a análise colegiada do writ, porquanto
"[...] Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo [...]" (AgRg no HC n. 611.956/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).
Ademais, ressalta-se que "[...] Via de regra, as insurgências voltadas às decisões proferidas no âmbito da execução penal devem ser veiculadas por intermédio do recurso cabível. A impetração do habeas corpus em casos tais deve ser tida por medida excepcionalíssima, só possível quando comprovada de plano a ilegalidade, independentemente de exame aprofundado no mérito da quaestio [...]" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5016951-04.2024.8.24.0000, do , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-04-2024).
Indefere-se, dessa forma, o pedido liminar.
À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062914v3 e do código CRC a15338fc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 10/11/2025, às 19:21:00
5092785-76.2025.8.24.0000 7062914 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:37.
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